PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-48.2024.4.03.6207 AUTOR: RONALDO RAMOS VELASQUEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324 ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA RODRIGUES COSTA - MS30799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por RONALDO RAMOS VELASQUEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora requer a revisão da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, c/c pedido de ressarcimento de descontos indevidos, indenização por dano moral e tutela antecipada. Relatório dispensado, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO Registro que não há que se falar em suspensão do feito até decisão do RE 1.400.392/SC, pois a questão controvertida diz respeito à aplicação do § 2º do artigo 26 da EC/2019 no caso concreto e não de sua inconstitucionalidade.
Sem questões preliminares outras, passo a analisar o mérito do pedido. Como dito, a controvérsia cinge-se a aplicabilidade do artigo 26, parágrafo 2º da Emenda Constitucional 103/2019 ao cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente NB 643.268.470-0. Da inaplicabilidade das disposições constantes da EC 103/2019 ao benefício da parte autora. Relativamente à alegação de inconstitucionalidade da referida Emenda Constitucional, entendo inexistir na espécie.
Explico: As regras para determinação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (nova denominação da aposentadoria por invalidez) foram substancialmente alteradas com a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019. As novas regras de cálculo estão previstas no art. 26 da EC, que ora se transcreve: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...]
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e [...] § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: [...]
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. [...] § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. [...] Inicialmente, se observa que o cálculo do salário de benefício, a partir da reforma constitucional, prevê a média aritmética simples de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994.
Em relação a esse regramento inicial, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios constitucionais vigentes. Isso porque a emenda prevê regimes diferentes entre incapacidades decorrentes de situações do trabalho (acidente e doença do trabalho, ou doença profissional) e aquelas resultantes de qualquer outra causa. No primeiro caso, a renda será obtida pela incidência de um coeficiente fixo de 100% sobre a média de salários apurada (art. 26, § 3º, II); na segunda hipótese, o coeficiente parte de 60%, sendo acrescido de 2 pontos percentuais a cada ano trabalhado acima de 20 anos ou 15 anos, para homens e mulheres respectivamente (art. 26, §2º, III, e § 5º).
Desse modo, entendo que tal diferenciação é constitucional. Com efeito, a estipulação de regimes de cálculo distintos para ambas as aposentadorias está dentro das margens de conformação do constituinte derivado, não ofendendo cláusulas pétreas. A alegação de ofensa ao princípio da isonomia, a meu ver, não se sustenta, na medida em que, no contexto da Previdência Social, os segurados incapacitados por acidentes do trabalho se encontram em situação jurídica distinta dos incapacitados por outras causas.
Como cediço, a Previdência Social é regida, dentre outros, pelos princípios conhecidos como Princípio do Contributivo Retributivo e Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial (art. 201, caput da CF). Neste passo, observo que os benefícios concedidos em decorrência de acidente do trabalho contam com fontes de custeio específicas (contribuições RAT/SAT), adicionais às contribuições previdenciárias tradicionais, havendo, portanto, regime compensatório de despesa que não se destina aos benefícios por incapacidade decorrentes de outras causas incapacitantes.
Além disso, o art. 120 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de o INSS mover ação de regresso contra os empregadores de segurados acidentados, nas hipóteses de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva". Tal instrumento compensatório não alcança os casos de aposentadorias decorrentes de outras causas incapacitantes. Assim, não há ofensa à isonomia, mas sim observância a esta, sob seu aspecto material, ponderando as peculiaridades do custeio dos benefícios concedidos em razão causas incapacitantes com nexo laboral.
Quanto à alegação de ofensa à proporcionalidade ou razoabilidade, não vislumbro igualmente ofensa a esta, na medida em que o regramento questionado prevê o acréscimo de pontos percentuais ao parâmetro final, considerando períodos contributivos superiores ao mínimo de 20 (vinte) anos. Do caso concreto O autor era beneficiário de auxílio por incapacidade temporária desde 26.07.2021, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez sob NB 650.234.126-1, em 08.11.2023 (Id. 348995912).
Observo no laudo administrativo Id. 348995911 que o benefício por incapacidade permanente foi concedido ao autor, pois a perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade definitiva para o trabalho ou atividade habitual, sem a possibilidade de reabilitação profissional. A perícia médica administrativa foi realizada em 08.11.2023, ocasião em que foi constatada a natureza permanente da incapacidade (Id. 348995911).
Como se vê, o início da incapacidade permanente determinada pelo perito médico, se deu em data posterior ao advento da EC 103/2019. Dessa forma, o cálculo do INSS obedece ao quanto exposto na fundamentação acima exarada, razão pela qual não comporta revisão nesta oportunidade. Desse modo, o pedido de revisão da RMI do benefício deve ser julgado improcedente. Entendo que a forma de cálculo da RMI da aposentadoria deverá seguir a norma constitucional vigente ao tempo da data de início deste benefício, e não do benefício anterior, já que não se trata de "prorrogação" de benefício por incapacidade temporária vigente, como sugere a parte autora na inicial, mas sim, de concessão de novo benefício, de espécie distinta, que tem requisito distinto (a existência da incapacidade permanente).
No ponto, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, tratando-se de resultado de escolha legislativa efetuado pelo Congresso Nacional ao determinar que, ao passo em que o valor do benefício por incapacidade temporária substitutivo do salário corresponda a quantia equivalente à remuneração percebida pelo segurado/trabalhador, o valor do benefício por incapacidade permanente deva ser inferior e calculado conforme tempo contributivo já acumulado pelo filiado ao RGPS, não cabe ao Judiciário afastar a norma apenas por, em razão de critérios subjetivos do julgador, considerá-la inadequada, ruim ou até "injusta".
Por conseguinte, não há que se falar em restituição de valores que porventura tenham sido indevidamente descontados. A corroborar todo o exposto, a decisão proferida pela 8ª Turma Recursal de São Paulo: "Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001901-60.2019.4.03.6323 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA LUCIA PICOLI TOTTI Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001901-60.2019.4.03.6323 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA LUCIA PICOLI TOTTI Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
O juízo a quo homologa proposta de acordo apresentada pelo INSS e aceita pela parte, julgando extingo o processo, nos termos do art. 487, III, b, CPC; determinando ao INSS que restabeleça em favor do autor o pagamento integral do auxílio doença NB 6183479172, desde 28/07/2019 (um dia após a cessação administrativa) e promova sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 03/02/2020. Recorre o INSS pela alteração da forma de cálculo da RMI.
Alega que a RMI deve ser calculada com base na legislação vigente (artigo 26 da EC 103/2019).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001901-60.2019.4.03.6323 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA LUCIA PICOLI TOTTI Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Verifico que assiste razão à parte recorrente. A controvérsia reside em saber a legislação aplicável no cálculo da do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) concedida nos autos. A regra é que os benefícios previdenciários devem ser calculados com base na legislação vigente na data de início do benefício. Especificamente com relação ao cálculo do valor dos benefícios por incapacidade, verifica-se que o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, até que Lei discipline o cálculo dos benefícios do RGPS.
O novo formato dos cálculos indica que o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres. O art. 26, § 3º, inciso II, traz a exceção para as aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, sendo que nessas o valor da RMI permanece em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC.
De outro lado, a aludida emenda não alterou a RMI do auxílio-doença, que passou a ser benefício por incapacidade temporária com RMI calculada no percentual de 91% do salário de benefício. Não há inconstitucionalidade da referida emenda constitucional. Possível que o legislador tenha pretendido manter o padrão de ganho do segurado que esteja provisoriamente recebendo da previdência e, em uma situação definitiva, estabelecer um novo regime com novas regras para o cálculo do benefício que será permanentemente custeado pelo sistema por prazo indeterminado.
Diante de possibilidades como essa ou outras que tenham sido cogitadas no ambiente próprio do debate político, no caso o Congresso Nacional, não me parece adequado qualquer intervenção judicial pontual que venha alterar as regras e estabelecer uma normatização supostamente mais justa ou razoável para as situações concretas. Havendo previsão normativa expressa e não incidindo essa em flagrante inconstitucionalidade, tenho que a mesma deve ser aplicada.
No caso em tela, não houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, contudo, indireta e de forma sub-reptícia a regra foi afastada, tendo a sentença determinado que o cálculo se desse com base no valor do benefício previdenciário de auxílio-doença, ponto que entendo deva ser reparado. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré (INSS) para reformar parcialmente r. sentença, afastando a determinação de cálculo do benefício com base no benefício anterior de auxílio-doença, determinando seja observada a legislação vigente na data de início do benefício por incapacidade permanente concedido.
Oficie-se ao INSS para que proceda ao recálculo do benefício, nos moldes da legislação vigente. Sem condenação em honorários advocatícios em face do INSS, dado o provimento do recurso e o disposto no art. 55, da Lei 9.099/95 que determina que apenas o recorrente vencido será condenado em honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos. É o voto. E M E N T A Dispensada elaboração de ementa nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (RECURSO INOMINADO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 000190160.2019.4.03.6323..PROCESSO_ANTIGO:.PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021).
Desse modo, não pode ser acolhida a alegação de que a RMI do benefício por incapacidade permanente dever ser concedida conforme regras de cálculo não mais vigentes, por se tratar de aposentadoria precedida de benefício por incapacidade temporária. Ora, se o benefício anteriormente recebido era um benefício por incapacidade temporária, e não um benefício por incapacidade permanente, resta claro que no ato de sua concessão e durante todo o período de sua manutenção não havia incapacidade permanente, mas somente temporária, tendo a incapacidade permanente surgido, como resultante da evolução de seu quadro clínico, somente posteriormente, ocasionando a conversão do benefício por incapacidade temporária no benefício por incapacidade permanente.
Por derradeiro, ressalto que a possibilidade de cobrança imediata, pelo INSS, dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)" Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
Referido controle é de responsabilidade da autarquia, conforme se depreende da leitura do art. 154, §7º-A do Decreto nº 3.048/99. Portanto, o procedimento adotado pela autarquia visa a evitar que haja duplicidade de pagamento ou pagamento além do devido. Quanto ao pedido de danos morais, por todo o exposto, não vislumbro nenhuma ilegalidade na conduta da requerida a ensejar a imputação de responsabilidade, pois agiu conforme determinação legal.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. Assim, por tudo o que foi dito, são improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.