PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000744-49.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO PALHARINI - SP466276 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação, pelo rito do procedimento comum, proposta por ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual, em sede liminar, pleiteia seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança descrita na notificação de lançamento nº 2021/856931414138699, emitida em 07/03/2023.
A parte autora alega, resumidamente, que recebeu verbas decorrentes de ação trabalhista número 0011608-39.2015.5.15.0062 no valor de R$ 247.256,20, em duas parcelas de R$ 123.628,10, nos dias 18/12/2020 e 18/01/2021. Entende que parte desses valores tem natureza indenizatória, não podendo compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF. Confirma que incorreu em erro no preenchimento de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2020, pois declarou o valor de R$ 89.583,23 como "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", sem fazer a referência a valores recebidos acumuladamente.
Conta que houve lançamento de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB do valor suplementar do IRPF, bem como a aplicação de multa e juros de mora, resultando em uma dívida no montante de R$ 103.815,36. Aduz que a divergência ocorreu porque a empresa reclamada, fonte pagadora do valor recebido na referida ação trabalhista, declarou todo o valor de R$ 247.256,20 como renda tributável à SRFB.
Afirma que apresentou impugnação no processo administrativo fiscal – PAF, contudo esta foi desconsiderada por ser intempestiva. Argumenta, ainda, que a multa aplicada tem caráter confiscatório em razão de seu percentual (75%). Requer tutela de urgência liminar para que sejam suspensos os efeitos da notificação de lançamento n. 2021/856931414138699, incluindo a suspensão de eventual inscrição na Dívida Ativa da União.
É o brevíssimo relatório do que interessa.
Decido. De acordo com o caput do art. 294, do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, e, por seu turno, conforme o caput do art. 300, do mesmo diploma, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. À vista disso, em sede de cognição sumária, em que pesem as alegações tecidas na vestibular, não há elemento probatório suficiente capaz de gerar a probabilidade do direito necessária ao embasamento do deferimento de uma tutela de urgência em caráter liminar.
Inicialmente, destaco que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, cabendo à parte interessada afastar essa presunção, não bastando apenas alegá-las. A parte autora não juntou aos autos a cópia da sentença e demais decisões judiciais proferidas nos autos da ação trabalhista n. 0011608-39.2015.5.15.0062 que formam o título executivo judicial respectivo. Infere-se que houve transação em fase de cumprimento de sentença pela análise conjunta do termo de homologação de acordo (ID 346824435) e do laudo pericial (ID 346824442), pois consta no ID 346824442 - Pág. 3 a menção do perito à sentença, acórdão e decisões que delimitaram os cálculos por ele realizados.
No entanto, não é possível saber, somente a partir dos documentos juntados com a petição inicial, qual seria a base de cálculo do imposto devido, pois o que foi pago pela empresa reclamada não corresponde exatamente ao valor contido no laudo pericial. Vale salientar que o termo de conciliação não discrimina a natureza dos valores que compõem o montante de R$ 247.256,20. Nesse ponto, seria necessário refletir se a transação concretizada, ao extinguir as obrigações anteriores, permite que a natureza das verbas trabalhistas e indenizatórias sejam mantidas e capazes de afetar a natureza jurídica do valor estabelecido no acordo.
De todo modo, caberia à parte autora apresentar memória de cálculo demonstrando o percentual do valor da condenação renunciado no acordo e discriminar cada parcela do montante recebido, na mesma proporção da condenação, para se verificar o que compõe a base de cálculo o IRPF 2020-2021. Ademais, é incontroverso o fato de que houve erro no preenchimento da DIRPF e que não houve retificação nem impugnação tempestiva.
Logo, a multa pelo descumprimento das obrigações acessórias será devida, sendo possível apenas discutir o seu valor. Desde já, devo recordar que a multa aplicada em 75% sobre o valor devido não parece destoar do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF ao decidir o Tema 863, a seguir:
EMENTA
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário.
1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade.
2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo).
Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio.
3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 736090, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) Por fim, anoto que a parcela recebida pela parte autora no ano de 2020 equivale a R$ 123.628,10. Contudo, contata-se que em sua DIRPF 2020-2021 (ID 346824418), o autor declarou somente R$ 89.583,23, como rendimentos isentos e não tributáveis, sem demonstrar contabilmente na inicial que esse valor é o resultado da soma das parcelas que entende ser não tributável.
Destaco, ainda, que não há a declaração da diferença de R$ 34.044,87 (R$ 123.628,10 menos R$ 89.583,23) em qualquer outro campo da DIRPF. Como se não bastasse, o número de processo indicado na descrição (ID 346824418 - Pág.
1) é 0011388652020515006, sendo que a ação trabalhista apresentada nesses autos tem número bem distinto, 0011608-39.2015.5.15.0062. Assim, visando me acautelar de conceder qualquer medida de urgência descompassada com a realidade fática do presente caso, penso que, por ora, é caso de indeferir a concessão da providência liminarmente pleiteada e consignar que, eventualmente, mostrando-se adequado, esta decisão poderá ser revista em sede de sentença.
Inobstante a isso, poderá a parte autora garantir o juízo por meio de depósito judicial do montante devido, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Nesse caso, poderá ser reanalisado o requerimento de suspensão, mesmo antes da sentença. Pelo exposto, indefiro o requerimento antecipação de tutela em caráter liminar. Por ora, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reanálise, principalmente após a manifestação da União Federal com base no artigo 100 do Código de Processo Civil.
Cite-se a União Federal. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. Cite-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto