Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JANIO JOSE IBELLI DE ARAUJO
- Advogado
- RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-57.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: J. J.
I. D. A. Advogado do(a)
AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 REU: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por J. J.
I. D. A. em face da UNIÃO, objetivando a provimento que declare a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e previdência complementar. Narra que percebe proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, além de receber proventos de aposentadoria complementar do FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPREV. Nada obstante, é portador de Cardiopatia Grave desde 09/03/2012 e por se enquadrar nas previsões contidas no inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/1988, requer a isenção ao pagamento/retenção de imposto de renda e a repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal.
O pedido de liminar foi indeferido (id. 317972867). A União, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora foi submetida à perícia médica (id.333426064). Após, as partes apresentaram manifestação (ids 336401581 e 337250783). É o breve relato.
Decido. Mérito A questão consiste em saber se existe base fática para o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda em razão de o autor ser, supostamente, portador de cardiopatia grave. Vejamos. Com efeito, o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, alterado pela Lei nº. 8.541/92 e, posteriormente, pela Lei n. 11.052/04, prescreve: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
