Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OSMAR DA MOTTA HENRIQUE
- Advogado
- LUIZ SERGIO TRINDADE (OAB 142821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000744-64.2019.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: JOAO BATISTA PINTO, JUAREZ PAES LANDIM, JULIO CESAR DE MORAIS, LUIZ FERNANDO ALMEIDA LISBOA, MARCOS ANTONIO RANGEL, MARCOS ROBERTO DA SILVA, MARGARIDA MARTA KLIMKE ROSA SCHWANGART, MAURO BARBOSA, OSVALDO BELTRAME FILHO, OSMAR DA MOTTA HENRIQUE Advogado do(a) AUTOR: LUIZ SERGIO TRINDADE - SP142821 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação judicial, pelo rito do procedimento comum, proposta pela parte autora, acima identificada, contra o banco, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando a revisão de critério de correção monetária do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Determino o retorno do feito a sua tramitação, haja vista que se encontrava suspenso por ordem judicial visando a fixação de tema.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de substituição do critério de correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, conforme estabelecido pela Lei n. 8.036/90. Consigno, pois se trata de fato público/notório que o
C. STF, no recente julgamento da ADI 5.090, decidiu o que segue quanto ao tema: “O Plenário decidiu que o saldo das contas vinculadas do FGTS deve ser corrigido, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país e será aplicada a partir da data de publicação da ata do julgamento ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS.” (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2024/06/13172047/ADI-5090-Info-a-sociedade.pdf) Cumpre salientar, ainda, que a notícia acima, inclusive, veio a ser comunicada pelo Ofício Circular nº 16/2024 enviado pelo próprio c.
