PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-64.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FLAVIO BARBOSA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: CESAR AMERICO DO NASCIMENTO - SP125861 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Flávio Barbosa de Freitas, qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. No curso da ação, a parte autora e a CEF noticiaram, em petição conjunta, que se compuseram amigavelmente e a CEF comprometeu-se a pagar em favor do autor o valor de R$ 4.800,00, sendo a quantia de R$ 4.780,00 a ser paga diretamente à parte autora e R$ 20,00 para o seu patrono, por meio de depósito na conta bancária indicada ou mediante depósito judicial, para dar fim à presente demanda – vide ID. 349886004.
Antes mesmo que o acordo fosse judicialmente homologado, a CEF já comprovou ter cumprido o acordo em questão, demonstrando a ocorrência dos depósitos judiciais em favor do autor, no dia 13 de janeiro de 2025, nos exatos valores convencionados, conforme documentos encartados nos IDs. 350909844 e 350911355. Sobreveio petição do autor requerendo a transferência eletrônica dos valores depositados à ordem deste Juízo para conta bancária de sua titularidade, conforme ID. 350919128.
É o relatório.
Decido. Considerando-se que a CEF já comprovou de modo documental ter cumprido tudo quanto foi estabelecido entre as partes, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o que foi acima exposto, homologo judicialmente o acordo formalizado entre as partes nestes autos, para que produza seus regulares efeitos de direito, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Oficie-se à agência da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de cinco dias, promova a transferência dos valores depositados judicialmente, à ordem deste Juízo, nas contas nº 3971.005.***.***-15-6 e nº 3971.005.***.***-16-4, conforme Ids. 350909844 e 350911355, respectivamente, para a conta bancária de titularidade do autor, Flávio Barbosa de Freitas, CPF 312.***.***-52, Banco Bradesco S/A, agência 2126, conta corrente nº 0014336-7, indicada na petição de ID. 350919128.
Cópia desta sentença, instruída com os respectivos documentos, servirá como ofício. Realizada a transferência, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, no prazo de cinco dias, findo o qual, no silêncio, presumir-se-á satisfeita integralmente a obrigação. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Sentença que não se submete ao reexame necessário. Tendo em vista a expressa renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data de assinatura no sistema.