PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-66.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: SILVANA NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de auxílio acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias Inicialmente, AFASTO a prevenção em relação aos autos n. 5006416-89.2023.4.03.6201 (1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande), haja vista tratar de demanda com partes, causa de pedir e pedido diverso. Indefiro opedido de complementação do laudo pericial.No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. Ausentes demais preliminares, passo à análise do mérito. II.2 – Do mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91.
Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
JÁ o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Conforme Laudo Pericial produzido em juízo, apontou-se redução da capacidade laboral, consistente em sequela no punho direito de origem acidentária, com limitação no arco de movimento, sem possibilidade terapêutica.
Apontou como data provável de consolidação das lesões o dia 08/10/2022 (ID 327576660). Contudo, no momento em que consolidada as lesões que geraram as limitações apontadas, a parte autora não tinha qualidade de segurado, conforme se observa de seu CNIS (ID 314740717), pois sua última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 08/2001.
Assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/10/2004. Importa registrar que a competência de 03/2022, embora anterior à data apontada pelo perito, foi desconsiderada para fins de qualidade de segurado, pois efetuado o recolhimento inferior ao salário mínimo. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.