PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-67.2024.4.03.6330 AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e
Decido. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora JOSE MARIA DOS SANTOS objetiva a concessão de benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59).
Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições.
Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Em relação ao requisito da incapacidade, segundo o perito médico judicial constatou que (id 360944468): "...o histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames e documentos médicos anexados, nos permitem diagnosticar que o (a) periciando (a) é portador (a) das seguintes patologias com importância Médico-Legal: CID M54.5 – DOR LOMBAR BAIXA.
No caso do autor, o RX de janeiro de 2024 demonstrou espondilodiscoartrose. A Espondiloartropatia é a degeneração da coluna, que afeta principalmente as articulações que a compõem. As articulações podem apresentar hipertrofia ou artrose. O problema é crônico e sua evolução varia conforme cada pessoa. Seus primeiros sintomas são dor, rigidez (travamento da coluna) e limitação de movimento. Deve-se evitar movimentos com carga e repetidos da flexo-extensão da coluna lombar.
A espondilodiscoartrose está frequentemente associada ao envelhecimento e ao desgaste natural da coluna, mas alguns fatores de risco podem se incluir como: predisposição genética, traumas ou lesões anteriores na coluna, postura inadequada, obesidade, movimentos repetitivos ou cargas intensas na coluna, como é o caso do autor, que trabalha como pintor. O tratamento geralmente é conservador e visa alívio dos sintomas e melhora da qualidade de vida, como fisioterapia, medicamentos (analgésicos e anti-inflamatórios), exercícios de alongamento e fortalecimento muscular, terapias alternativas, como acupuntura ou massagens, mudanças no estilo de vida, como evitar carregar muito peso e melhorar a postura, perda de peso.
Em casos graves, onde a dor é persistente ou há danos nos nervos, intervenções cirúrgicas podem ser necessárias. Neste caso, a doença apresentada causa incapacidade parcial e permanente para as atividades anteriormente desenvolvidas pelo autor." Em relação à data de início de incapacidade, afirmou que não é possível precisar com exatidão: "Não é possível determinar com exatidão. O exame apresentado na perícia é de janeiro de 2024.
Mas há exames no processo desde 2018, que demonstram a degeneração da coluna." Considerando a idade do autor (60 anos - DN 28/02/1966), grau de escolaridade (ensino fundamental completo) e histórico profissional (pedreiro), tenho que o autor apresenta incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. Outrossim, tenho que a incapacidade definitiva ficou comprovada a partir da data da juntada do laudo judicial (15/04/2025) Outrossim, restam comprovadas a qualidade de segurada e a carência mínima de doze meses, conforme extrato CNIS: id 320669087.
Portanto, infere-se que a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 08/07/2022, que deverá ser convertido na aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 15/04/2025, data em que foi verificada a incapacidade permanente do autor. Considerando que a data do início da incapacidade total e permanente foi fixada em 2025 pela perícia judicial, devem ser observadas as regras previstas na EC 103/2019.
Por fim, ressalto que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91 que: "Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora e condeno o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária a partir de 08/07/2022 e a converter em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 15/04/2025, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontados eventuais valores inacumuláveis ou recebidos administrativamente.
Os cálculos deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como para informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos ou ao INSS em execução invertida.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.