PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000744-69.2025.4.03.6124 AUTOR: JOSE DONIZETTI FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA CUSTODIO - SP422511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de requerimento de antecipação da tutela formulado em ação cível promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O requerimento é veiculado nos seguintes termos: “DA TUTELA DE URGÊNCIA Presentes a probabilidade do direito documentos robustos - quebra do sigilo bancário da Segurada - documento comprobatório dos recolhimentos vertidos ao INSS, certidão de casamento, óbito e vínculos de trabalho e sentença exarada dos autos nº 1001493-85.2024.8.26.0185, em tramite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Estrela D'Oeste/SP , e o perigo de dano - idade avançada/idoso, viúvo e vive de parcos recursos e sem renda suficiente), requer-se a implantação imediata da pensão por morte no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, até decisão final (art. 300, CPC).”
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) do perigo de dano ou risco ao resultado último do processo. Trata-se de requisitos cumulativos. Anoto que, malgrado a urgência seja um requisito para a concessão dessa espécie de tutela, a parte adversa deverá, sempre que possível, ser ouvida previamente, como expressão de máxima efetividade do contraditório previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 9º, caput, do CPC.
Isso significa que a adoção do contraditório diferido deve ser excepcionalíssima, somente aplicada quando não se puder aguardar a manifestação da outra parte. Por sua vez, ao disciplinar a tutela da evidência, o art. 311 do CPC dispensa a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas estabelece hipóteses bastante estreitas de cabimento, a saber: (a) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; (b) comprovação exclusivamente documental do fato, sendo o direito amparado em tese de caso repetitivo ou em súmula vinculante; (c) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e (d) prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ainda sobre a tutela da evidência, nos termos do art. 311, parágrafo único do CPC, somente se admite o deferimento liminar, ou seja, sem ouvir a parte adversa, na segunda e na terceira hipóteses de cabimento acima elencadas. No caso concreto, a parte autora requer a tutela de urgência. Não verifico dos documentos juntados na petição inicial prova robusta do direito, em especial porque os atos exarados pelo INSS são dotados de presunção de legalidade (CF, art. 37, caput).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Tendo em vista a presunção de veracidade da autodeclaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), sem que existam nos autos elementos que coloquem em dúvida essa presunção, defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.
I. Jales, data lançada eletronicamente. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto