PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000744-72.2024.4.03.6102 AUTOR: LEVI VALADAO ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1) Relatório LEVI VALADAO ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 184.379.764-7, DER 13/02/2019), mediante o reconhecimento de tempo comum e tempo especial. Processo administrativo juntado nos ID 314842116 e 314842118. A decisão de ID 357289147, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
O réu apresentou contestação (ID 360475928) sustentando, preliminarmente, (a) suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1124 do
C. STJ, e (b) falta de interesse de agir em razão da discrepância entre a documentação juntada no processo administrativo e nos presentes autos. No mérito, (c) pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 363827970). A decisão de ID 456675000 intimou o autor para justificar o interesse de agir à luz do decidido pelo
C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1124. O autor manifestou-se no ID 473253144 e o INSS no ID 510278483. A decisão de ID 571177149 indeferiu a produção das provas requeridas pelo autor. O requerente noticiou que o INSS, no julgamento de recurso administrativo referente a outro benefício (NB 201.265.489-9), reconheceu a especialidade de alguns dos períodos controvertidos na presente demanda (ID 591222955).
É o relato do necessário.
DECIDO.
2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, (a) como tempo comum, dos períodos de [1] 03/12/1986 a 05/12/1986 (Empresa: Rogoam Citrus S/C Ltda - Função: Trabalhador Rural - CTPS nas fls. 10 do PA) [2] 19/11/2002 a 02/02/2003 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - CTPS nas fls. 50 e 60 do PA) [3] 12/04/2003 a 13/04/2003 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - CTPS nas fls. 50 e 60 do PA) [4] 21/10/2003 a 25/01/2004 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - CTPS nas fls. 50 e 60 do PA) [5] 13/04/2004 a 02/05/2004 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - CTPS nas fls. 50 e 60 do PA) [6] 21/12/2004 a 31/01/2005 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - CTPS nas fls. 50 e 60 do PA) (b) como tempo especial, dos seguintes períodos: [7] 09/05/1995 a 20/06/1995 (Empresa: Sergel - Serviços Agrícolas Gerais e Transportes Ltda - Função: Rurícola - Formulário na fl. 76 do processo administrativo) [8] 22/06/1995 a 12/12/1995 (Empresa: Açucareira Corona S/A - Função: Rurícola - PPP nas fls. 77/78 do processo administrativo) [9] 15/02/1996 a 21/01/1998 (Empresa: José Carlos Moreno e Outros - Função: Trabalhador Rural - PPP nas fls. 79/81 do processo administrativo) [10] 04/03/1999 a 06/11/1999 (Empresa: Trans-Sert Transportes e Serviços Sertãozinho Ltda - Função: Trabalhador Rural - PPP não juntado no processo administrativo) [11] 08/05/2000 a 27/10/2000 (Empresa: Agrícola Fronteira Ltda / Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - Formulário na fl. 82 do processo administrativo) [12] 15/01/2001 a 23/04/2001 (Empresa: Agrícola Fronteira Ltda / Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - Formulário na fl. 82 do processo administrativo) [13] 14/05/2001 a 12/11/2001 (Empresa: Agrícola Fronteira Ltda / Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - Formulário na fl. 82 do processo administrativo) [14] 14/01/2002 a 29/04/2002 (Empresa: Agrícola Fronteira Ltda / Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - Formulário na fl. 82 do processo administrativo) [15] 06/05/2002 a 18/11/2002 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo) [16] 19/11/2002 a 02/02/2003 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - PPP não juntado no processo administrativo) [17] 03/02/2003 a 11/04/2003 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo) [18] 12/04/2003 a 13/04/2003 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - PPP não juntado no processo administrativo) [19] 14/04/2003 a 20/10/2003 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo) [20] 21/10/2003 a 25/01/2004 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - PPP não juntado no processo administrativo) [21] 01/12/2003 a 31/01/2004 (Empresa: Sindicato dos Trabalhadores Avulsos na Agricultura - Função: Trabalhador Avulso - PPP não juntado no processo administrativo) [22] 26/01/2004 a 12/04/2004 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo) [23] 13/04/2004 a 02/05/2004 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - PPP não juntado no processo administrativo) [24] 03/05/2004 a 20/12/2004 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo) [25] 21/12/2004 a 31/01/2005 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - PPP não juntado no processo administrativo) [26] 01/02/2005 a 30/11/2005 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo) [27] 01/06/2007 a 09/02/2008 (Empresa: Condomínio Residencial Parque dos Tamarindos - Função: Faxineiro - PPP nas fls. 85/86 do processo administrativo) [28] 09/02/2009 a 14/12/2009 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Trabalhador da Cultura de Cana de Açúcar - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo) [29] 08/02/2010 a 25/10/2010 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Trabalhador da Cultura de Cana de Açúcar - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo) [30] 01/02/2011 a 14/11/2011 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Operador de Máquinas Agrícolas - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo) [31] 16/01/2012 a 14/12/2012 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Operador de Máquinas Agrícolas - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo) [32] 04/02/2013 a 14/12/2013 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Operador de Máquinas Agrícolas - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo) [33] 18/03/2014 a 29/01/2017 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Operador de Máquinas Agrícolas Irrigação - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo) [34] 30/01/2017 a 30/04/2018 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Operador de Máquinas Agrícolas
I - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo) [35] 01/05/2018 a 21/09/2018 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Operador de Máquinas Agrícolas
II - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo) [36] 22/09/2018 a 13/02/2019 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Operador de Máquinas Agrícolas
III - PPP não juntado no processo administrativo) 2.2) Questões processuais e preliminares Da suspensão do processo Julgo prejudicado o requerimento de suspensão do processo, pois o Tema Repetitivo nº 1124 já foi decidido pelo
C. STJ. Do reconhecimento da especialidade em outra processo administrativo Diferentemente do que sustenta o autor (ID 591222955 e 591222957), o reconhecimento da especialidade de períodos em outros processos administrativos não gera, por si só, perda do objeto da presente demanda. Isto porque o enquadramento naquele processo administrativo (NB 201.265.489-9) pode, em tese, ter ocorrido com base em documentação diversa daquela apresentada no processo administrativo descrito na petição inicial (NB 184.379.764-7).
Da falta de interesse de agir Com relação ao interesse de agir, assim estabeleceu o c. STJ ao julgar o seu Tema 1.124 (grifei): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Da cópia do procedimento administrativo, verifico que, quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, abaixo listados, em que não era mais possível o enquadramento por categoria profissional, a parte autora não apresentou, no processo administrativo, PPPs ou outros formulários previdenciários, ou mesmo quaisquer outros documentos aptos a demonstrar o caráter especial do labor. [10] 04/03/1999 a 06/11/1999 (Empresa: Trans-Sert Transportes e Serviços Sertãozinho Ltda - Função: Trabalhador Rural - PPP não juntado no processo administrativo) [16] 19/11/2002 a 02/02/2003 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - PPP não juntado no processo administrativo) [18] 12/04/2003 a 13/04/2003 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - PPP não juntado no processo administrativo) [20] 21/10/2003 a 25/01/2004 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - PPP não juntado no processo administrativo) [21] 01/12/2003 a 31/01/2004 (Empresa: Sindicato dos Trabalhadores Avulsos na Agricultura - Função: Trabalhador Avulso - PPP não juntado no processo administrativo) [23] 13/04/2004 a 02/05/2004 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - PPP não juntado no processo administrativo) [25] 21/12/2004 a 31/01/2005 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - PPP não juntado no processo administrativo) [36] 22/09/2018 a 13/02/2019 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Operador de Máquinas Agrícolas
III - PPP não juntado no processo administrativo) Dessa forma, vê-se que a presente ação se enquadra com perfeição na hipótese que o Superior Tribunal de Justiça teve em vista ao julgar o Tema 1.124: ausência de instrução do processo administrativo com documentação minimamente suficiente para sua efetiva análise, configurando indeferimento forçado, a ensejar, nos termos do item 1.3, a ausência de interesse de agir na via judicial, de modo que deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo.
Ressalte-se que a parte autora está devidamente assistida por advogado que detêm conhecimento técnico para fazer valer seu direito de petição, tanto na esfera judicial, quanto na administrativa. 2.3) Mérito. Do tempo comum Quanto ao tempo de serviço comum, dispõe o Decreto nº 3.048/99 da seguinte forma (grifamos): “Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) [...] Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) As anotações na CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade.
Neste sentido é a jurisprudência da Corte Regional da 3ª Região: “[...] É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. (...)- No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. - O princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.- JÁ o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. - Não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios de 01/04/1978 a 10/03/1986 e 10/03/1986 a 30/01/1990, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.(...)Agravo improvido.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0029689-89.2013.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015) No presente caso, pleiteia a autora o reconhecimento, como tempo comum, dos períodos de: [1] 03/12/1986 a 05/12/1986 (Empresa: Rogoam Citrus S/C Ltda - Função: Trabalhador Rural - CTPS nas fls. 10 do PA) Em relação ao período 1, a CTPS da requerente está formalmente em ordem, em ordem cronológica, sem rasuras ou indícios de falsidade e, portanto, comprova satisfatoriamente o labor.
De rigor, assim, o acolhimento desta pretensão. [2] 19/11/2002 a 02/02/2003 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - CTPS nas fls. 50 e 60 do PA) [3] 12/04/2003 a 13/04/2003 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - CTPS nas fls. 50 e 60 do PA) [4] 21/10/2003 a 25/01/2004 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - CTPS nas fls. 50 e 60 do PA) [5] 13/04/2004 a 02/05/2004 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - CTPS nas fls. 50 e 60 do PA) [6] 21/12/2004 a 31/01/2005 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - CTPS nas fls. 50 e 60 do PA) Os períodos 3 a 6, por outro lado, não podem ser computados como tempo de contribuição em razão do decidido pelo
C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1188: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." Isto porque, conforme se depreende da CTPS e da cópia da reclamação trabalhista de ID 314842121 e 314842123, o labor foi reconhecimento em sentença trabalhista homologatória de acordo, inexistindo início de prova material contemporâneo do trabalho nos períodos controvertidos.
Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Da caracterização da atividade especial Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que prescrevia sua concessão ao segurado, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
A Lei n. 5.890/73, que revogou o artigo 31 da LOPS, passou a reger a aposentadoria especial no art. 9º, igualmente delegando ao Poder Executivo a definição dos serviços penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse diploma legal foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68.
Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. Por sua vez, o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que disciplinou a aposentadoria especial nos artigos 57 e 58, dispondo que seria concedida ao segurado que houvesse trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme a atividade profissional.
O Decreto nº 357/91 aprovou o Regulamento da Previdência Social, abordando a aposentadoria especial nos artigos 62 a 68, e dispôs, no artigo 295, que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam “considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, [...] de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, [...] de 1964”.
Assim, o novo regulamento manteve os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, em sua totalidade, indicando, ainda, que, em caso de divergência entre os diplomas, prevaleceria a norma mais favorável ao segurado. Essa regra foi mantida no artigo 292 do Decreto nº 611/92, que reeditou o Regulamento da Previdência Social. Dessa forma, a qualificação da atividade laboral como especial continuou a se dar em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova, segundo as relações estabelecidas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, alterou a redação do artigo 57, caput e dos §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, bem como incluiu os §§ 5º e 6º no dispositivo. Nessa alteração, foi excluída a expressão “conforme categoria profissional” e incluída a expressão “conforme dispuser a lei”. Assim, o novo dispositivo suprimiu o reconhecimento da atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos.
A intenção ululante do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Com efeito, os §§3º e 4º passaram a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, demonstrando a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação e agentes prejudiciais.
Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei n.º 9.032/95, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. Assim, a caracterização da atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28/04/1995.
Mister esclarecer, ainda neste tópico, a respeito da incidência dos requisitos da habitualidade, permanência e não intermitência. Com a Lei 9.032/95, como visto, o §3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a dispor que a concessão da aposentadoria especial passaria a depender de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Com efeito, também com fulcro no princípio tempus regit actum, eixo norteador hermenêutico do instituto da aposentadoria especial, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e nem intermitência somente poderão ser exigidos a partir de 29/04/1995, data da publicação e entrada em vigor da Lei nº 9.032. Portanto, o segurado poderá fazer jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) até 29/04/1995, por grupo profissional ou por exposição a agentes nocivos, conforme rol estabelecido pelo Poder Executivo; b) a partir de 29/04/1995, por exposição de forma permanente, não ocasional, nem intermitente a agentes nocivos.
O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, Anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Da prova da atividade especial Como visto, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco.
A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade, exceto para ruído e calor (Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78), para os quais sempre foi exigido laudo técnico. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova.
Para a conversão baseada na exposição a agentes nocivos, as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação de formulários indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos.
A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997, a obrigatoriedade do laudo técnico para a comprovação não era inequívoca. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo técnico reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06/03/1997. Por isso, deve-se reconhecer a necessidade de laudo técnico a partir de 06/03/1997. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO.
I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91.
II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176916/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010) O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27/11/2001, alterou, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial.
Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada com a Instrução Normativa nº 99 INSS/Dc, de 05/12/2003, a partir de 01/01/2004, passando o PPP a substituir, com efeito, o Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, denominado DIRBEN 8030, ou, ainda, os antigos SB-40, DISES BE 5235 e DSS 8030.
Ademais, conforme previsto em sucessivas instruções normativas editadas pelo INSS, a comprovação da atividade especial em períodos anteriores a 01/01/2004 também pode se dar por meio do PPP. Nesse sentido, os artigos 266, §3º, 267 e 268 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, recentemente substituída pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que manteve o sentido em seu artigo 272, I e
II. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, e, no caso de períodos laborados até 31/12/2003, pode substituir os demais documentos antes exigidos. Assim, em resumo: (a) até 28/04/95, é possível a caracterização da atividade laboral em condições especiais pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma permanente e não ocasional ou intermitente, por meio de formulário próprio, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) a partir de 14/10/1996, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto, podendo ambos ser substituídos pelo PPP, (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); d) por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP.
Por se tratar de documento apto a identificar os segurados expostos a agentes nocivos, podendo alterar e/ou modular temporalmente o período relativo ao tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, a valia jurídica do PPP está condicionada ao estrito cumprimento de requisitos formais, sem os quais não servirá para fins de reconhecimento de período especial, salvo se acompanhado do laudo técnico embasou o seu preenchimento.
Por conta finalidade específica do PPP, inúmeros atos administrativos foram editados pelo INSS, estando atualmente vigente a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que traz a normatização dos pressupostos exigidos para a sua validade jurídica: “Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e
II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.
Art. 282. Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários;
II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo;
III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. Art. 283. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde. § 2º A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social. § 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:
I - para a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;
II - para o Micro Empreendedor Individual - MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
III - para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 6º A partir da implantação do PPP em meio digital, as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação. § 7º A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho. § 8º A comprovação da entrega do PPP disposta no inciso I do § 5º poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte. § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.
Art. 285. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz.
II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e
III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP.” Ressalto, ainda, que, conforme dicção do §3º do artigo 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Dessa forma, há presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, de modo que, em regra, é despicienda a apresentação deste.
Eventualmente, em caso de dúvida sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico, na hipótese de suspeita de fraude ou não preenchimento dos requisitos legais relativos do documento histórico-laboral do trabalhador segurado, pode-se condicionar a valoração do PPP à sua apresentação. A própria Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, prevê em seu artigo 281, § 4º que o “PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico”.
Do agente nocivo ruído Em relação ao agente físico ruído, para o reconhecimento da natureza especial da atividade, sempre se exigiu que a comprovação da exposição se fizesse através de laudo técnico, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, variando apenas o nível mínimo exigido pela legislação de cada época. O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80dB.
O Decreto n° 83.080/79, por sua vez, alterou o nível mínimo de ruído para 90dB. O Decreto nº 357/91, porém, revigo-rou o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64 e conservou a vigência dos Anexos I e II do Decreto n° 83.080/79, de modo que passou a prevalecer o nível limite de 80dB, mais favorável ao segurado - parâmetro estendido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 49/01 a todo o período anterior a 06/03/1997.
Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis. A intensidade de ruído superior a 90dB, porém, voltou a ser exigida pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Por fim, o Decreto nº 4.882/03, que alterou o Decreto n.º 3.048/99, passou a considerar agente nocivo o ruído superior a 85 dB, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade.
Embora tenha ocorrido um abrandamento do requisito até então vigente, é forçoso seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014), pautada pelo princípio tempus regit actum: "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
Dessa forma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Esta é a orientação adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS DE 90 Db. EXPOSIÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual deve ser considerado o ruído de 80 dB até 5/3/97, de 90 Db a partir de 6/3/97 a 18/11/2003 (Decreto n. 2.172/97) e de 85 Db a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1264941/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Negrito nosso. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (...)
IV- Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V- Agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008824-11.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015) Negrito nosso. Por fim, não se pode olvidar que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que, no cenário atual, não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos, entendimento pacífico e sumulado (Súmula 09 da TNU e Súmula 289 do TST).
Nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida: [A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Da conversão do tempo especial em comum Por fim, cumpre frisar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com relação a períodos trabalhados até a entrada em vigor da EC 103/2019.
Em 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20/11/1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da Medida Provisória e o texto da Lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal.
Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28/05/1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O próprio INSS, amparado no Decreto nº 3.048/99, artigo 70, § 2º, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Tanto assim que expediu a Instrução Normativa nº 11/06, cujo artigo 173 segue transcrito: Artigo 173.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: Da mesma forma, o percentual mínimo de tempo de atividade especial a ser cumprido para a conversão - que o Decreto 3.048/99, artigo 70, fixara em 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria - é inexigível, haja vista que a exigência foi suprimida do dispositivo em comento pelo Decreto nº 4.827/03.
Mais recentemente, a EC 103/2019 confirmou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum da atividade realizada até a data da sua entrada em vigor, mas a vedou a partir de então, conforme expressamente previsto no §2º do seu artigo 25: “§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” Feitos esses esclarecimentos, prossigo analisando o caso concreto.
Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos. Passo à análise dos períodos que a parte autora pretende ver reconhecidos como especiais, excluídos aqueles em que constatada a falta de interesse de agir. [7] 09/05/1995 a 20/06/1995 (Empresa: Sergel - Serviços Agrícolas Gerais e Transportes Ltda - Função: Rurícola - Formulário na fl. 76 do processo administrativo) [8] 22/06/1995 a 12/12/1995 (Empresa: Açucareira Corona S/A - Função: Rurícola - PPP nas fls. 77/78 do processo administrativo) [9] 15/02/1996 a 21/01/1998 (Empresa: José Carlos Moreno e Outros - Função: Trabalhador Rural - PPP nas fls. 79/81 do processo administrativo) [11] 08/05/2000 a 27/10/2000 (Empresa: Agrícola Fronteira Ltda / Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - Formulário na fl. 82 do processo administrativo) [12] 15/01/2001 a 23/04/2001 (Empresa: Agrícola Fronteira Ltda / Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - Formulário na fl. 82 do processo administrativo) [13] 14/05/2001 a 12/11/2001 (Empresa: Agrícola Fronteira Ltda / Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - Formulário na fl. 82 do processo administrativo) [14] 14/01/2002 a 29/04/2002 (Empresa: Agrícola Fronteira Ltda / Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - Formulário na fl. 82 do processo administrativo) [15] 06/05/2002 a 18/11/2002 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo) [17] 03/02/2003 a 11/04/2003 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo) [19] 14/04/2003 a 20/10/2003 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo) [22] 26/01/2004 a 12/04/2004 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo) [24] 03/05/2004 a 20/12/2004 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo) [26] 01/02/2005 a 30/11/2005 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo) [28] 09/02/2009 a 14/12/2009 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Trabalhador da Cultura de Cana de Açúcar - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo) [29] 08/02/2010 a 25/10/2010 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Trabalhador da Cultura de Cana de Açúcar - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo) Esses períodos devem ser enquadrados, pois o formulário e PPPs comprovam que autor atuava no corte de cana de açúcar.
No que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, ainda que não se admita a equiparação por categoria profissional, verifica-se a exposição a agentes insalubres e penosos, como a aspiração de fuligem e de substâncias químicas derivadas do uso de defensivos agrícolas. A jurisprudência tem admitido o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II do Decreto 3.048/99 (por exposição a tóxicos orgânicos), visto que o labor envolve desgaste físico excessivo, exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com fuligem, em condições antiergonômicas.
Sabe-se que somente com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, o trabalhador rural passou a ser equiparado ao urbano, atraindo todos os benefícios que lhe eram afetos. De outro tanto, verifica-se que a atividade exercida pelo autor, nos aludidos períodos era executada junto a empresas prestadoras de serviços rurais (agroindustrial), contribuintes do tributo relacionado à previdência de seus empregados, que, por sua vez, também tinham descontados os valores correspondentes.
Ademais, nos termos do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, em vigor à época, a previsão estava contida no código 2.2.1, volvida à atividade do trabalhador na agropecuária. Assim, a categoria profissional a que se refere o Decreto restringia-se aos trabalhadores que, exercendo atividades tipicamente rurais, estavam vinculados ao regime urbano, como os empregados de empresa agroindustrial. Não se desconhece que, no que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL 452/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária. Não obstante, ainda que não se admita a equiparação por categoria profissional, permaneço fiel ao entendimento quanto à inegável exposição a agentes insalubres e penosos desse trabalhador no exercício de sua atividade no corte de cana.
Com efeito, a atividade envolve grande esforço físico no manuseio de enxadas, podões e outras ferramentas, com prolongada exposição à radiação solar desprovida de adequada proteção e, principalmente, a aspiração de fuligem e de substâncias químicas derivadas do uso de defensivos agrícolas no combate às pragas (herbicidas, pesticidas etc), os quais eram ainda mais danosos à saúde em épocas mais remotas e notoriamente reconhecidos como cancerígenos.
Ademais, o mesmo
C. STJ tem admitido o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99 (por exposição a tóxicos orgânicos), visto que o labor é reconhecidamente penoso e insalubre, pois “(...) envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ).
4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. (...)
7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/6/2022.) O mesmo entendimento vem sendo adotado pelo E. TRF/3ª Região, a saber: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. SERVIÇO NA LAVOURA CANAVIEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - (...) - A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. - O item 2.2.1 do Decreto nº 53.831-64 considerava especial o tempo trabalhado na agropecuária, o que não se aplica ao caso do autor, que trabalhou somente na agricultura nos períodos mencionados.
Vale lembrar que a agropecuária é caracterizada pelo exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias, conforme reconhece expressamente a Classificação Brasileira de Ocupações, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (agropecuária: item 6-21.5). - Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. - (...) - Rejeitada a preliminar arguida e Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024415-71.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023) PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS.
1. (...)
3. A exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99. Precedentes do STJ.
4. Tempo de contribuição insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (...)
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu improvida, apelação do autor provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076994-03.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 06/03/2023) Destarte, é possível o enquadramento, mesmo não tendo o PPP indicando a exposição a agentes nocivos, uma vez demonstrado, pelo mesmo documento, as atividades de corte de cana que pressupõem o contato com os agentes químicos, nos termos ora expostos. [27] 01/06/2007 a 09/02/2008 (Empresa: Condomínio Residencial Parque dos Tamarindos - Função: Faxineiro - PPP nas fls. 85/86 do processo administrativo) Esse período não deve ser enquadrado, pois o PPP indica a inexistência de agentes nocivos no ambiente laboral. [30] 01/02/2011 a 14/11/2011 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Operador de Máquinas Agrícolas - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo) [31] 16/01/2012 a 14/12/2012 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Operador de Máquinas Agrícolas - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo) [32] 04/02/2013 a 14/12/2013 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Operador de Máquinas Agrícolas - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo) [33] 18/03/2014 a 29/01/2017 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Operador de Máquinas Agrícolas Irrigação - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo) [34] 30/01/2017 a 30/04/2018 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Operador de Máquinas Agrícolas
I - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo) [35] 01/05/2018 a 21/09/2018 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Operador de Máquinas Agrícolas
II - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo) Os períodos acima não devem ser enquadrados, pois o PPP demonstra exposição do autor a ruídos de 79,9 dB a 83,6 dB, volumes inferiores ao limite previsto na legislação. Do cálculo do tempo de contribuição e da aposentadoria Considerando o período ora reconhecido e utilizando a Fábrica de Cálculos desenvolvida em parceria pelo GACO com a CEALC do TRF da 3ª Região (vide cálculos em anexo), constato que, na DER (13/02/2019), a parte autora não atingiu os requisitos legais para a aposentadoria.
Entretanto, em 07/08/2022, antes do ajuizamento desta demanda, o autor implementou os requerimentos para Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 17), caso em que a Data de Início do Pagamento - DIP deve coincidir com a data da citação do INSS, que, no caso dos autos, ocorreu em 31/03/2025. Isto porque o
C. STJ consolidou o entendimento de que a reafirmação da DER pode em momento posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, todavia, nestes casos o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de citação do INSS. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação.
2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) --- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
5. A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 02/12/2019).
6. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020).
7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ, conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS.
Precedentes.
8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do benefício a data da citação. (AgInt no REsp n. 2.075.950/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Quanto ao termo inicial dos juros de mora na hipótese de reafirmação da DER, o
C. STJ em julgamento de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que fixou a mencionada Tese Repetitiva nº 995, decidiu que os juros de mora devem incidir a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
3) Dispositivo
Diante do exposto,
I) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil em relação aos períodos [10] 04/03/1999 a 06/11/1999 (Empresa: Trans-Sert Transportes e Serviços Sertãozinho Ltda - Função: Trabalhador Rural - PPP não juntado no processo administrativo), [16] 19/11/2002 a 02/02/2003 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - PPP não juntado no processo administrativo), [18] 12/04/2003 a 13/04/2003 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - PPP não juntado no processo administrativo), [20] 21/10/2003 a 25/01/2004 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - PPP não juntado no processo administrativo), [21] 01/12/2003 a 31/01/2004 (Empresa: Sindicato dos Trabalhadores Avulsos na Agricultura - Função: Trabalhador Avulso - PPP não juntado no processo administrativo), [23] 13/04/2004 a 02/05/2004 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - PPP não juntado no processo administrativo), [25] 21/12/2004 a 31/01/2005 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - PPP não juntado no processo administrativo) e [36] 22/09/2018 a 13/02/2019 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Operador de Máquinas Agrícolas
III - PPP não juntado no processo administrativo); e
II) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes para (a) declarar como (a.1) tempo de contribuição comum o período de [1] 03/12/1986 a 05/12/1986 (Empresa: Rogoam Citrus S/C Ltda - Função: Trabalhador Rural - CTPS nas fls. 10 do PA) e (a.2) especiais os períodos de [7] 09/05/1995 a 20/06/1995 (Empresa: Sergel - Serviços Agrícolas Gerais e Transportes Ltda - Função: Rurícola - Formulário na fl. 76 do processo administrativo), [8] 22/06/1995 a 12/12/1995 (Empresa: Açucareira Corona S/A - Função: Rurícola - PPP nas fls. 77/78 do processo administrativo), [9] 15/02/1996 a 21/01/1998 (Empresa: José Carlos Moreno e Outros - Função: Trabalhador Rural - PPP nas fls. 79/81 do processo administrativo), [11] 08/05/2000 a 27/10/2000 (Empresa: Agrícola Fronteira Ltda / Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - Formulário na fl. 82 do processo administrativo), [12] 15/01/2001 a 23/04/2001 (Empresa: Agrícola Fronteira Ltda / Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - Formulário na fl. 82 do processo administrativo), [13] 14/05/2001 a 12/11/2001 (Empresa: Agrícola Fronteira Ltda / Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - Formulário na fl. 82 do processo administrativo), [14] 14/01/2002 a 29/04/2002 (Empresa: Agrícola Fronteira Ltda / Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Função: Trabalhador Agrícola - Formulário na fl. 82 do processo administrativo), [15] 06/05/2002 a 18/11/2002 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo), [17] 03/02/2003 a 11/04/2003 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo), [19] 14/04/2003 a 20/10/2003 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo), [22] 26/01/2004 a 12/04/2004 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo), [24] 03/05/2004 a 20/12/2004 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo), [26] 01/02/2005 a 30/11/2005 (Empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A / Biosev Bioenergia S.A. - Função: Trabalhador Agrícola - PPP nas fls. 83/84 do processo administrativo), [28] 09/02/2009 a 14/12/2009 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Trabalhador da Cultura de Cana de Açúcar - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo) e [29] 08/02/2010 a 25/10/2010 (Empresa: Usina Santa Adélia S/A - Função: Trabalhador da Cultura de Cana de Açúcar - PPP nas fls. 89/91 do processo administrativo); e (b) condenar o INSS: (b.1) a conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art.
17) (NB 184.379.764-7), desde a DER reafirmada em 07/08/2022 com DIP em 31/03/2025; e (b.2) pagar ao autor os atrasados devidos devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após a DIB – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita.
A apuração da RMI deve observar a regra mais benéfica ao segurado, de acordo com o atingimento dos requisitos até a DIB. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas proporcionais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto