DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 180582/MG), GABRIEL SANTOS ROCHA (OAB 242347/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-72.2026.4.03.6338 AUTOR: MARIA SILVANIA LEITE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG180582 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL SANTOS ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. objetivando a concessão de benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. Não há nos autos requerimento administrativo de concessão/prorrogação do benefício, após a DCBV de 19/07/2025.
É o relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício. Do interesse de agir. Na hipótese dos autos, é necessário o exercício válido pelo segurado de um dos instrumentos (pedido de prorrogação, pedido de reconsideração ou recurso para a Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS) para preencher o interesse processual, no duplo enfoque da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional eventual.
Com efeito, a fixação da data provável de cessação do benefício (DCB) está prevista na Lei n. 13.457/17, determinando a fixação de data para a cessação do benefício “sempre que possível”, justamente por antever que em determinados casos há grande chance de restabelecimento da capacidade em decorrência de tratamento ou reação positiva do sistema de defesa do organismo com o passar do tempo. Se a incapacidade é apenas temporária e a perícia administrativa ou judicial tem condições de estimar com antecedência o prazo para possível recuperação do segurado, não há problema em pré-fixar o termo final do benefício, desde que se dê ao segurado a possibilidade de pleitear a realização de nova perícia antes do término do prazo estimado para a alta médica, a fim de conseguir renovar o benefício caso a estimativa inicial de recuperação tenha se mostrado equivocada ou insuficiente.
Neste sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Unificação (TNU), no Tema 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Os benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, no que ora importam) devem atender dois pressupostos de ordem fático-jurídica (arts. 42 e 57 da Lei n. 8.213/91): a qualidade de segurado e a incapacidade. Como é intuitivo, a perícia médica administrativa inicial, como toda análise clínica, está jungida a condições de tempo e lugar, eis que o quadro patológico pode ser (no mais das vezes, é!) dinâmico e completamente mutável com o tempo.
Ela não é uma previsão infalível, muito menos nostradâmica. A doença que incapacita hoje pode involuir e não ensejar mais incapacidade daqui a alguns meses ou mesmo dias, como também pode se agravar e ensejar a manutenção do benefício ou até mesmo configuração da aposentadoria por incapacidade permanente. E essa fluidez da condição clínica é antes humana. A estimativa menor que se faça para fins de alta programada não importa em erro administrativo ou mesmo médico da perícia médica administrativa inicial.
Significa, sim, limitação inerente à condição humana e aos quadros patológicos, que vão e vêm na cadência própria da vida e da biologia humana. E sem erro quanto à estimativa para a DCB, não há que falar em revisão da decisão administrativa concessória. O pedido de prorrogação não é um pedido de revisão da decisão originária, mas, à luz de uma situação clínica apenas supervenientemente aferível, um pedido de manutenção do benefício por incapacidade temporária.
No caso em comento, tendo a parte autora se 'contentado', administrativamente, com o benefício que lhe fora concedido (incapacidade temporária), não apresentando recurso, pedido de reconsideração e/ou pedido de prorrogação, fato que se pressupõe pela ausência de recurso administrativo, falta lhe interesse processual. Deste modo, não estava presente a necessidade do ajuizamento desta ação, na medida em que não havia lide, classicamente conceituada como a pretensão qualificada pela resistência.
Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA.
1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA.
1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA.
1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA.
1. A positivação da alta programada em nosso ordenamento jurídico demanda que seja realizado pedido de prorrogação de benefício por incapacidade quando o segurado entende ainda permanecer incapaz; o mesmo raciocínio deve ser aplicado à conversão de benefício temporário em auxílio-acidente, na medida em que a nova situação de fato, qual seja a consolidação das lesões e eventuais sequelas de redução de capacidade, não foi submetida à análise administrativa.
2. Não tendo sido realizado o pedido de prorrogação, de fato não há falar em interesse de agir quando da propositura do feito.
3. Entretanto, no caso concreto houve a completa tramitação do feito, com resistência do INSS, realização de perícia judicial e sentença, gerando inclusive custos ao erário por conta de tais atos, pelo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência, a sentença deve ser mantida, com a conversão do benefício temporário em auxílio-acidente.
4. Recurso a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00020060320204036323 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 08/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/11/2021). Insta salientar que as condições da ação devem estar presentes no momento da sua propositura. Sendo assim, se faz imperativa a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Tendo, a parte autora, interesse em apresentar recurso da presente sentença, fica ciente que deverá constituir advogado ou pleitear assistência gratuita junto à Defensoria Pública da União, observando que o menor prazo recursal é de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta.
Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA SILVANIA LEITE RODRIGUES
Advogados
DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 180582/MG), GABRIEL SANTOS ROCHA (OAB 242347/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-72.2026.4.03.6338 AUTOR: MARIA SILVANIA LEITE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG180582 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL SANTOS ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para apresentar:
1) Comprovante de indeferimento do benefício (se pedido de concessão) ou de sua não prorrogação (se pedido de restabelecimento - Tema 277 da TNU) ou comprovação do pedido há mais de 45 dias sem resposta, quando for o caso. Prazo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento integral da ordem judicial ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA SILVANIA LEITE RODRIGUES
Advogados
DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 180582/MG), GABRIEL SANTOS ROCHA (OAB 242347/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-72.2026.4.03.6338 AUTOR: MARIA SILVANIA LEITE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG180582 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL SANTOS ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para apresentar:
1) Comprovante de indeferimento do benefício (se pedido de concessão) ou de sua não prorrogação (se pedido de restabelecimento - Tema 277 da TNU) ou comprovação do pedido há mais de 45 dias sem resposta, quando for o caso. Prazo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento integral da ordem judicial ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.