Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
- Advogados
- FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO (OAB 234382/SP), FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL (OAB 117996/SP), GUSTAVO SALERMO QUIRINO (OAB 163371/SP), PRISCILLA PECORARO VILLA (OAB 293457/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000744-76.2024.4.03.6133 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457 EXECUTADO: DENIS SEBASTIAO MATOS DE FARIAS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida por CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO em face de DENIS SEBASTIAO MATOS DE FARIAS, na qual pretende a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Determinado o recolhimento das custas, o exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Não obstante sua regular intimação, o exequente não cumpriu a determinação judicial, sendo de rigor a extinção do feito, ante a irregularidade processual não sanada. Ressalto que, no caso do Conselho exequente, as intimações são realizadas por meio eletrônico em portal próprio/sistema, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006.
Consoante dispõe o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações feitas via portal/sistema, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Portanto, não obstante pessoalmente intimado, o exequente deixou de recolher as custas, obstando o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não foi citada. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo.
