PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000744-77.2026.4.03.6110 AUTOR: L C ASSESSORIA CONTABIL & EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PRATAROTTI - SP226152 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por
L. C. ASSESSORIA CONTÁBIL & EMPRESARIAL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a autora pretende a sua reinclusão no Simples Nacional com efeitos retroativos a 01/01/2022 e a suspensão da exigibilidade dos débitos e obrigações decorrentes do “Aviso de Autorregularização – Malha Fiscal PJ/E‑Social Falso Simples” referente ao ano-calendário de 2022. Sustenta, em síntese, que em em 8 de setembro de 2021, foi notificada acerca do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 202100149594, em virtude da existência de débitos tributários junto à Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não se encontrava suspensa, com produção de efeitos a partir de 01/01/2022.
Afirma que, dentro do período de opção para o exercício subsequente, aderiu à Transação Excepcional – Simples Nacional em 27/01/2022, abrangendo integralmente os débitos que motivaram a exclusão, com pagamento da primeira parcela em 31/01/2022. Sustenta, contudo, que a Administração indeferiu o retorno ao regime sob fundamento que, embora a regularização dos débitos tenha ocorrido, a autora não formalizou um novo pedido de opção em janeiro de 2022, como exigiria a Resolução CGSN nº 140/2018.
Relata também, que em 20 de dezembro de 2025 recebeu, por meio de sua caixa postal eletrônica, o "Aviso de Autorregularização - Malha Fiscal PJ/E-Social Falso Simples", exigindo retificação de todas as declarações de 2022 e recolhimento de contribuições previdenciárias patronais sob regime diverso do Simples Nacional, ao fundamento de que a pessoa jurídica não teria permanecido validamente enquadrada no regime favorecido naquele exercício.
A autora aponta que tal exigência a obrigaria a recalcular obrigações de 2022 segundo regras próprias do regime de lucro, com significativo impacto financeiro e risco concreto de inviabilização da atividade empresarial. Pugna pela tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança relativo aos débitos apontados no Aviso de Autorregularização, bem como para determinar a imediata reinclusão da Autora no regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022, até o julgamento final da presente demanda.
A parte autora emendou a inicial para retificar o valor da causa para R$ 48.990,04, valor correspondente, segundo a planilha comparativa anexada, à diferença entre a tributação que lhe estaria sendo exigida fora do Simples Nacional e aquela que sustenta ser devida no âmbito do regime favorecido relativamente ao ano-calendário de 2022. Na mesma oportunidade, promoveu a juntada do comprovante de recolhimento complementar das custas iniciais (Id 574725952).
Sobreveio, ainda, petição de memoriais, por meio da qual a autora reiterou o pedido de tutela de urgência e noticiou fato novo superveniente: notificação, em 19/03/2026, do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 202600515035, com produção de efeitos a partir de 01/01/2027, afirmando que o relatório de pendências que o acompanha decorre exclusivamente das exigências previdenciárias e acessórias lançadas em razão da própria controvérsia versada nestes autos, isto é, da não aceitação de sua permanência no Simples Nacional no ano de 2022.
Segundo a autora, trata-se de exclusão “em cascata”, derivada diretamente do ato ora questionado (Id 571143330 e 587254864).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, recebo as petições de Id 574725952, 571143330 e 587254864 como emenda da inicial. Para a concessão da tutela provisória, exige o art. 300 do CPC a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia cinge-se em analisar se a pretensão da autora no sentido de que seja determinado sua manutenção no regime de tributação do Simples Nacional, vedando-se qualquer cobrança retroativa, no que tange ao referido regime de tributação, ressente-se, ou não, de ilegalidade a ensejar o deferimento da tutela de urgência.
E, ainda, se o processo de exclusão do Simples Nacional se encontra eivado de vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidades. A Lei Complementar nº 123/2006 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e estabelece tratamento diferenciado e favorecido, inclusive quanto à apuração e recolhimento unificados de tributos e contribuições no âmbito do Simples Nacional. A mesma lei atribui ao Comitê Gestor do Simples Nacional a competência para regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e demais aspectos relativos ao regime, ao mesmo tempo em que veda o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica que possua débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas cuja exigibilidade não esteja suspensa A regulamentação infralegal, por sua vez, dispõe que, para as empresas já em atividade, a solicitação de opção pelo Simples Nacional deve ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário, se deferida.
Também informa que, inexistindo pendências, a opção é deferida; existindo pendências cadastrais ou fiscais perante quaisquer dos entes federados, o pedido permanece “em análise”, cabendo ao contribuinte providenciar a respectiva regularização. Todavia, a interpretação e a aplicação dessas exigências formais não podem ser dissociadas da finalidade constitucional e legal do regime, nem autorizam, de plano, a imposição de gravames desproporcionais em hipóteses nas quais o contribuinte demonstra comportamento voltado à regularização integral da sua situação fiscal, sem notícia, ao menos por ora, de fraude, ocultação ou inadimplemento doloso.
A própria disciplina legal do Simples Nacional deve ser compreendida em consonância com o tratamento favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte e com a competência regulamentar do CGSN voltada à simplificação e racionalidade do sistema. Em juízo de cognição sumária, os documentos acostados com a inicial revelam plausibilidade na alegação de que a autora, uma vez cientificada da existência de pendências aptas a ensejar sua exclusão, aderiu, ainda no mês de janeiro de 2022, à Transação Excepcional – Simples Nacional, com pagamento da primeira parcela em 31/01/2022, buscando equacionar integralmente os débitos que motivaram o desenquadramento.
A tese da parte autora, portanto, não se apoia em simples pretensão de afastar exigências fiscais subsistentes, mas na afirmação de que houve regularização material tempestiva, reputada ineficaz pela Administração em razão, exclusivamente, da ausência de formalização de novo pedido de opção no mesmo período. Nesse contexto, mostra-se relevante a orientação firmada no sentido de que o excesso de formalismo administrativo não autoriza, por si só, a imposição de consequências gravosas quando demonstradas a boa-fé do contribuinte, a intenção inequívoca de adimplir e a ausência de prejuízo ao erário, impondo-se, antes da adoção de medida extrema, a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DA LEI Nº 12.996/2014. RESCISÃO POR ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE CDAS. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação anulatória para declarar a nulidade da rescisão de parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014, determinando a reativação do parcelamento de débitos previdenciários junto à PGFN, com realocação de valores pagos e aproveitamento de depósitos judiciais, bem como condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão do parcelamento tributário quando constatado erro material na inclusão de CDAs em órgão diverso do competente, sem prévia intimação do contribuinte para correção, não obstante demonstrada a boa-fé e a inexistência de prejuízo ao erário.
III. Razões de decidir O equívoco na indicação de CDAs para parcelamento perante a RFB, quando de competência da PGFN, configura erro que não invalida os pagamentos realizados, sobretudo diante do recolhimento integral das antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 12.996/2014. A ausência de prévia intimação do contribuinte para sanar inconsistências viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, sendo indevida a rescisão automática do parcelamento.
A prova pericial confirmou a inexistência de recolhimento a menor e evidenciou a boa-fé da contribuinte, que buscou incluir a totalidade de seus débitos e realizou depósitos judiciais regulares. A jurisprudência consolidada desta Corte afasta a imposição de sanções desproporcionais fundadas em excesso de formalismo, quando ausente prejuízo ao erário e demonstrada a intenção de adimplir. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios é cabível, pois a conduta administrativa excessivamente formalista deu causa à propositura da demanda.
IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O erro material na indicação de CDAs em parcelamento tributário não autoriza, por si só, a rescisão do acordo, quando demonstrada a boa-fé do contribuinte e a inexistência de prejuízo ao erário.
2. É necessária a prévia intimação do contribuinte para correção de inconsistências antes da rescisão do parcelamento.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 155-A; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Lei nº 12.996/2014, art. 2º, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5001680-62.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 26.03.2025; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000361-72.2022.4.03.6132, Rel.
Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 09.11.2023; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5000698-28.2016.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 09.12.2019. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002114-24.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026) MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. SIMPLES NACIONAL. CANCELAMENTO. ERRO. BOA-FÉ.
ASPECTOS FORMAIS E MATERIAIS. - O caso dos autos versa sobre a possibilidade de a impetrante reativar parcelamento do Simples Nacional ou liberação de novo pedido de parcelamento, com a finalidade de solucionar pendências impeditivas para manutenção da inclusão da empresa no Sistema de Tributação Simplificada do Simples Nacional. - Não se discute que é de responsabilidade do contribuinte preenchimento dos formulários junto ao sistema eletrônico do Simples Nacional, cujos pedidos são processados de acordo com os dados fornecidos pelo próprio interessado.
A própria impetrante afirma que se equivocou ao cancelar parcelamento anterior, daí porque a negativa eletrônica se baseou nas regras estabelecidas para adesão ao Programa, que veda a formalização de mais de um acordo por ano-calendário, conforme o limite previsto no art. 144, "IV", da Resolução CGSN nº 140/2018. - É certo que a necessária vinculação que move a atuação do Fisco Federal impede que as autoridades fiscais façam flexibilizações.
Por outro lado, é plenamente possível que o Poder Judiciário faça apreciação contextualizada entre diversos aspectos jurídicos, boa-fé, modicidade de valores e demais parâmetros jurídicos que podem abrir legítimas exceções às rígidas regras administrativas. - A boa-fé do contribuinte in casu é evidente. A impetrante demonstrou real interesse na regularização de seus débitos, tendo se dirigido à autoridade fazendária na tentativa de reativar o parcelamento do Simples Nacional.
Diante da negativa fazendária, ajuizou esta demanda, buscando sanar situação fiscal, com a regularização dos parcelamentos. - A nenhuma das partes interessa o inadimplemento, tanto isso é verdade que a própria autoridade fazendária informa que “foi possível o procedimento de liberação para novo parcelamento, em 20/02/2019, dependente de nova negociação pela impetrante via sistema do SIMPLES NACIONAL", conforme excerto retro transcrito. - Usando a conjugação prudente do interesse público, da legalidade e da instrumentalidade das formas, é cabível a pretensão deduzida nos autos, justamente para viabilizar a vontade de pagamento de dívida por parte do devedor, e o direito ao recebimento por parte do credor, dando prevalência a aspectos materiais em desfavor de irregularidades formais. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000559-53.2019.4.03.6120, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 28/04/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS. BOA-FÉ. REINCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu, em parte, a segurança para “assegurar o direito da impetrante à reinclusão no regime tributário do Simples Nacional, a partir de janeiro de 2022”.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se legítima a exclusão da empresa impetrante do Simples Nacional.
III. Razões de decidir
3. Consoante art. 31, § 2º, da LC 123/06, “na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão”.
4. É fato que a impetrante não regularizou o débito que motivou sua exclusão do Simples Nacional na forma indicada no art. 31, 2º, da LC 123/06,Todavia, analisando as nuances do caso concreto, verifica-se que a recusa da Administração, neste caso, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente porque verificada a boa-fé da parte impetrante em regularizar sua situação, bem como ausente prejuízo ao FISCO, pois houve, de fato, a confirmação do parcelamento do débito pendente.
5. Não se desconhece a necessidade de vinculação dos agentes da Administração à estrita legalidade. De outro lado, é plenamente possível que o Poder Judiciário faça apreciação contextualizada entre diversos aspectos jurídicos, boa-fé, modicidade de valores e demais parâmetros jurídicos que podem abrir legítimas exceções às rígidas regras administrativas.
6. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida.
V. Dispositivo e tese
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 179 e 246; LC 123/2006, art. 31, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0026080-87.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 09/09/2024, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO); TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000559-53.2019.4.03.6120, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 28/04/2021. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001680-62.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 31/03/2025) Ressalte-se que não se está, neste momento processual, a afirmar de modo definitivo o direito da autora à reinclusão no Simples Nacional, tampouco a afastar, em caráter irreversível, a disciplina normativa atinente à opção pelo regime.
O que se reconhece, em sede de cognição sumária, é que os elementos documentais até agora produzidos conferem plausibilidade suficiente à tese de ilegalidade do ato impugnado para justificar a tutela de preservação da utilidade do processo, até que a controvérsia seja plenamente esclarecida após a manifestação da parte ré. O perigo de dano igualmente está configurado, pois o aviso de autorregularização impõe à autora a retificação de declarações pretéritas e o recolhimento de contribuições em regime diverso, com potencial impacto financeiro imediato.
Ademais, a notícia de novo termo de exclusão com efeitos futuros evidencia risco de agravamento progressivo da situação fiscal da empresa. De outro lado, a medida é reversível, pois, em caso de improcedência, a Fazenda poderá promover a cobrança dos valores eventualmente devidos pelos meios adequados. Por ora, deixo de determinar o restabelecimento formal da opção/reinclusão da autora no Simples Nacional, medida que demanda maior dilação cognitiva e prévia manifestação da parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO FEDERAL que se abstenha de exigir da autora, até ulterior deliberação deste Juízo, a retificação das declarações relativas ao ano-calendário de 2022 e o recolhimento das contribuições e encargos indicados no “Aviso de Autorregularização – Malha Fiscal PJ/E-Social Falso Simples” fundados na premissa de exclusão da autora do Simples Nacional naquele exercício; se abstenha de praticar atos de cobrança, constituição definitiva, inscrição, restrição cadastral ou outras medidas administrativas fundadas especificamente nas exigências veiculadas no referido aviso, até ulterior deliberação; suspenda, até ulterior deliberação judicial, os efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 202600515035, naquilo em que amparado exclusivamente nas pendências decorrentes da controvérsia discutida nestes autos.
Considerando os termos da petição não processual da AGU/PRF n.º 2016.611.***.***-61 arquivada em Secretaria, cite-se a União Federal na forma da Lei e intime-a para apresentação de cópia integral do procedimento administrativo, bem como de todos os documentos pertinentes ao presente feito. Providencie a secretaria a retificação do valor da causa para R$ 48.990,04.
Intime-se. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam b4a5aaed-6046-4082-a472-8b51648bd81a MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal