PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000744-78.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: LUCELI MARIA CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado, em 25/03/2020, contra o ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca/SP, consistente no indeferimento de pedido de aposentadoria por idade.
A segurança foi denegada por sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Federal de Franca/SP, em 07/07/2020, nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada nestes autos. Via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).” Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença (id 142130196).
Sem as contrarrazões, os autos foram distribuídos nesta Corte em 16/09/2020. Parecer do Ministério Público Federal, no qual manifesta pelo não provimento da apelação. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. Cuida-se de ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Do caso concreto A impetrante implementou o requisito etário em 2017, tendo completado, em 28 de maio, 60 (sessenta) anos de idade. No tocante ao cumprimento da carência, ou seja, quanto ao número mínimo de contribuições vertidas para os cofres da Previdência Social, teria que realizar 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Os documentos carreados aos autos demostram que a impetrante trabalhou com vínculo empregatício nos períodos de 14/07/1976 a 01/02/1977, 25/08/1978 a 13/10/1978, 26/09/1979 a 30/09/1980, 01/05/1981 a 28/10/1981, 25/05/1982 a 31/07/1982, 01/02/1983 a 11/07/1983, 03/10/1984 a 23/05/1985, 01/10/1985 a 20/02/1986, 02/01/1987 a 01/12/1987, 01/01/1994 a 03/04/1994, 11/07/1995 a 25/08/1995, 01/10/1996 a 09/11/1996, 26/03/1997 a 19/12/1997 e 17/07/2012 a 17/07/2012, e contribuiu como contribuinte facultativo e individual nos períodos de 01/09/2005 a 31/12/2005, 01/09/2007 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 31/07/2009, 01/08/2012 a 30/11/2012 e 01/10/2013 a 30/04/2019.
O empregado é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, consoante art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Acaso o empregador não tenha efetuado o repasse dos descontos previdenciários ao INSS, não há por que, em razão desse fato, negar a existência dos contratos de trabalho, porquanto apresentada CTPS regularmente preenchida, sem irregularidades formais. Cite-se julgado a respeito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME Ação movida contra o INSS pleiteando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (11.12.2017). O autor busca a averbação do tempo comum de 19.03.1985 a 19.08.1985 e de 01.12.1985 a 22.07.1986, e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.12.1985 a 22.07.1986 e 11.12.1995 a 05.08.2017.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a averbação do tempo comum e especial, com concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data de citação (02.07.2019). Ambas as partes apelaram da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) a necessidade de prova adicional para a averbação do tempo de serviço comum não constante no CNIS; (ii) a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo (11.12.2017) ou a partir da citação (02.07.2019).
III. RAZÕES DE DECIDIR A CTPS regularmente preenchida goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente para a averbação do tempo comum, na ausência de irregularidades formais, conforme jurisprudência consolidada. O reconhecimento de tempo especial exige a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com base em documentos como o PPP, laudos técnicos ou outros meios de prova idôneos.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente nocivos à saúde, é analisa de forma qualitativa. A eficácia do EPI não elimina, por si só, a especialidade do período de trabalho, especialmente quando se trata de agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos, conforme entendimento do STF e jurisprudência do TRF-3. A extemporaneidade dos laudos técnicos ou PPPs não obsta o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que a legislação previdenciária não exige a contemporaneidade desses documentos.
A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (11.12.2017), conforme o princípio da imediatidade, uma vez que o autor já havia apresentado a documentação necessária nessa data.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido para fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (11.12.2017). Tese de julgamento: A CTPS regularmente preenchida goza de presunção juris tantum e pode ser utilizada para averbação de tempo de serviço comum, salvo prova inequívoca em contrário. O reconhecimento do tempo especial pode ocorrer pela exposição a agentes nocivos, como óleos e graxas, independentemente da quantidade de exposição, com base em análise qualitativa.
A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade do trabalho em relação a agentes cancerígenos. A data de início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, se comprovada a regularidade da documentação apresentada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57 e art. 58; Decreto 2.172/97, art. 65; Decreto 3.048/99, Anexo IV; Lei 11.960/2009; RE 870.947/SE. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STF, ARE 664.335/SC, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003659-46.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) As contribuições vertidas no período de 01/10/2013 a 30/04/2019, enquanto contribuinte facultativo, devem integrar o tempo de contribuição da impetrante, porquanto não demonstrada a pendência indicada no CNIS, qual seja, a concomitância com outro vínculo empregatício.
Por outro lado, as contribuições relativas ao período de 01/09/2007 a 28/02/2009 foram realizadas em valores inferiores ao mínimo legalmente exigido, razão pela qual não podem ser computadas para a finalidade pretendida. A insuficiência de recolhimento viola a determinação constitucional de observância aos critérios que asseguram o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, conforme disposto no art. 201, §2º, da Constituição Federal.
O direito à proteção previdenciária está condicionado ao cumprimento do dever de recolher contribuições nos termos da legislação vigente. Para que os salários de contribuição desse período possam ser considerados, é necessário o recolhimento das diferenças, o que não foi comprovado nos autos. Por fim, a impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade nos períodos de 14/07/1998 a 19/04/1999, 01/02/2006 a 30/04/2006 e 07/03/2007 a 01/05/2007 (NB 31/110.443.368-8, 31/502.764.741-3 e 31/570299.145-8, respectivamente).
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298832 RG/RS (Tema 1.125 da Repercussão Geral), decidiu que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, com trânsito em julgado em 20/09/2023. Desse modo, é imperativo que o período em que esteve em gozo de auxílio-doença seja também computado como carência para fins de concessão da aposentadoria por idade.
Ademais, já decidiu esta Eg. Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE IMEDIATIDADE. CARÊNCIA CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Quando do requerimento administrativo, em 10/12/2015 (ID 90196739 - Pág. 52), a autora somava 61 anos de idade (ID 90196739 - Pág. 10). Cumpria, pois, o requisito etário para a aquisição do benefício almejado. - Polemiza-se acerca da contagem, para fins de carência, de períodos ao longo dos quais a autora esteve na percepção de benefício por incapacidade. - Decorre da lei – e de forma hialina – que são contados como tempo de contribuição períodos interpolados (interpostos), nos quais o segurado esteve na percepção de auxílio-doença, tendo a antecedê-los e sucedê-los lapsos temporais de efetivo recolhimento. - Outrossim, é da jurisprudência que o tempo de gozo de auxílio-doença compõe carência, pois revela afastamento involuntário do trabalho, ao longo de período intercalado com efetivas contribuições (cf.
STJ, RESP 201303946350, Rel.: MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/05/2014 e TRF3, ApReeNec 00005402720174036113, Rel.: Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018). - E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298832 RG/RS (Tema 1.125 da Repercussão Geral), decidiu que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. - Nessa mesma direção, ainda merece referência a Súmula 73 da TNU: “o tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. - Não há, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de que o recolhimento deva ser feito imediatamente após a cessação do benefício por incapacidade. - Levando-se a cômputo os períodos em disquisição, acrescidos dos já reconhecidos no processo administrativo, obtém-se o total de 238 contribuições, suficientes para cumprir a carência que no caso se exige (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). - Preenchidos os requisitos da idade e da carência, a hipótese é de concessão de benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (10.12.2015). - Acréscimos legais e consectários da sucumbência consoante expressos no voto. - Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015656-21.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art.
48. - Tendo em vista que os períodos no quais a parte autora recebeu o benefício por incapacidade foi intercalado com contribuições, de rigor o cômputo para fins de carência. - Em razão da contribuição como facultativo não ser concomitante a outros vínculos, de rigor o cômputo para fins de carência. - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula
85. Ajuizada a ação em 27/03/2023 e a data do requerimento administrativo em 05/10/2021, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. -Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001789-82.2023.4.03.6317, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 14/08/2024) Conforme tabela de cálculo do tempo de contribuição, a impetrante não reúne os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade: Portanto, não há direito líquido e certo à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação para, nos termos da fundamentação, manter a sentença recorrida.
Publique-se. Intimem-se.