PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000744-81.2024.4.03.6002 APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SALTARELI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Maria de Fátima da Silva Saltareli contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, indeferindo a indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca. A sentença entendeu que a suspensão do benefício decorreu de informação incorreta constante da certidão de óbito apresentada pela própria autora, afastando a responsabilidade civil do INSS.
A apelante sustenta que o cancelamento indevido do benefício, por suposto óbito, configura dano moral presumido e que não houve sucumbência recíproca, pois decaiu de parte mínima do pedido. Requer a condenação do INSS ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais e o afastamento da sucumbência recíproca, com majoração dos honorários. O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal, além de estar dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida.
No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil do INSS por danos morais decorrentes da suspensão indevida do benefício e na configuração ou não de sucumbência recíproca. Em relação aos danos morais, em razão do indeferimento do benefício, não restarem demonstrados. O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade.
Não houve vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização. O mero aborrecimento não enseja o dano moral. Como se sabe, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No entanto, a parte autora não se desincumbiu de corroborar as suas assertivas. Sendo assim, não vislumbro conduta da parte ré capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não houve demonstração pela parte autora de qualquer abalo em sua honra, dignidade, imagem ou reputação, decorrente de eventual ilícito praticado pelo réu.
Ademais, conforme se extrai dos autos, a suspensão do benefício NB 644.667.346-2 ocorreu em razão de registro de óbito no SISOBI, vinculado ao número do benefício da autora, constante da certidão de óbito de seu esposo. Restou comprovado que tal informação incorreta foi inserida na certidão apresentada pela própria autora, o que afasta o nexo causal necessário à responsabilização objetiva da autarquia, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva da Administração exige a presença de dano, nexo causal e ausência de culpa exclusiva da vítima. No caso, a prova documental evidencia que a origem do erro foi externa à atuação administrativa, não havendo falha imputável ao INSS. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DEMPREGO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no §1.º do mesmo dispositivo legal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Por outro lado, assiste razão à autarquia no tocante à indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado prejuízo extrapatrimonial à parte.
Precedentes. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, "para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. - Apelo do INSS parcialmente provido. (ApCiv 5053679-72.2023.4.03.9999, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma, 28/07/2023) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. CESSAÇÃO AMPARO SOCIAL. ALTERAÇÃO SITUAÇÃO FÁTICA NÃO INFORMADA. REPETIBILIDADE. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão não só do julgamento exauriente que será realizado por esta decisão colegiada, mas também porque não vislumbro estarem presentes, em exame de cognição primária, os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC (probabilidade de provimento do recurso e/ou risco de dano grave ou de difícil reparação).
2. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito, com a interrupção dos descontos que estariam sendo efetuados e a condenação da Autarquia Previdenciária em danos morais.
3. Entendo, tal como a r. decisão vergastada, que a parte autora, agora sucedida, não comprovou, nem na seara administrativa, nem em sede judicial, que não teria sido descaracterizado o direito do falecido ao amparo social ao idoso que ele percebeu em período concomitante com atividade empresarial regular exercida pela esposa (Bar e Mercearia Ypê - ID 152262673 - pág. 60). A atividade comercial e a abertura de uma microempresa, decerto, não são compatíveis com a miserabilidade alegada, não restando comprovado o desacerto da decisão administrativa, que goza de presunção de veracidade e legitimidade.
4. A manutenção integral da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe, inclusive no tocante à possibilidade de repetibilidade dos valores percebidos indevidamente, uma vez que, in casu, também não se vislumbrou a boa-fé objetiva do demandante, posto que tanto o autor como a ora sucedida foram orientados por profissional qualificado para a abertura de uma empresa (contador), onde além de exercerem atividade incompatível com o benefício recebido, tinham como nítido intuito obter, posteriormente, benefício previdenciário por incapacidade indevido, já que ela seria portadora de moléstias pré-existentes, conforme afirmou na exordial.
Precedente.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. (ApCiv 5000614-54.2016.4.03.6105, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, 10/02/2022) Quanto à sucumbência, a autora decaiu de parte relevante do pedido (indenização por danos morais), não se tratando de decaimento mínimo, razão pela qual se mantém a sucumbência recíproca fixada na sentença, nos termos do art. 86 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado