PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000744-81.2025.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: DANIEL FLOES DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072, RAFAEL DOS SANTOS - SP379250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em se tratando de postulação relativa a benefício previdenciário, é certo que o interesse de agir apenas se verifica em caso de indeferimento administrativo pelo INSS (Tema 350 da Repercussão Geral).
Além disso, “o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003404-85.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025).
Desse modo, a ausência de apresentação de documento essencial no âmbito administrativo caracteriza a ausência de interesse (total ou parcial) para a demanda, pois em tais circunstâncias não há pretensão resistida pelo INSS. Por outro lado, em se tratando de pedido de concessão/revisão de benefício com período de atividade com exposição a agentes nocivos, cabe desde já ressaltar que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Com efeito, recorde-se que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC). Assim, além da especificação do pedido e da causa de pedir, cabe à parte autora a apresentação de todos os documentos necessários para o exame dos pedidos: processo administrativo, CTPS, PPP, laudos, formulários, entre outros. Evidentemente, tais documentos devem estar legíveis para permitir a análise.
Sendo assim, considera-se inviável a solicitação judicial de documentos, pois o ônus probatório da parte autora não pode ser transferido ao Judiciário. Nesse sentido, “alegações genéricas e despidas de embasamento de que as empresas estariam se recusando a fornecer a documentação, quando o autor apenas envia correspondências com aviso de recebimento e e-mails às empregadoras e não comparece pessoalmente ao Setor de Recursos Humanos, não exime-o do ônus da prova, devendo buscar em procedimento próprio a responsabilização das empresas e demonstrando, de forma fundamentada, que elas se recusam a cumprir a lei e que estão cerceando seu direito, não podendo ser atribuído ao INSS e tampouco ao Poder Judiciário o dever de diligenciar para obtenção de suas provas” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013863-90.2020.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 06/02/2025). Noutro giro, destaca-se que a prova pericial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, sendo que a comprovação de tais situações deve ser realizada já na inicial. Assim, havendo empresas baixadas/inativas, o que em regra impede que o segurado obtenha os documentos necessários para a prova das alegações, desde logo é necessária a apresentação das seguintes informações: a) indicação do período trabalhado; b) descrição detalhada do local de trabalho e das atividades então realizadas; c) indicação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) certidões da respectiva Junta Comercial (ou documento equivalente) indicando o objeto da empresa e a comprovação do encerramento das atividades.
Nesse contexto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, se for o caso, promover as devidas complementações/retificações nos documentos apresentados, sob pena de extinção do feito (art. 321, p. único, e art. 485, III, todos do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.