Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUCIDENOR FAVERO DE MORAES
- Advogado
- SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 23430/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-83.2026.4.03.6205 AUTOR: CLAUCIDENOR FAVERO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Verifico que o dr. GILBERTO RICETO JUNIOR, nomeado no presente feito para confecção de laudo médico, devolveu, via SISPERJUD, a presente nomeação com indicação de impossibilidade de proceder à perícia em razão de vínculo médico com a parte. Assim, torno sem efeito sua nomeação e designo nova perícia médica para o dia 15/09/2026 às 16h00min, a ser realizada na sede deste Juízo.
2. Para a realização de perícia médica nomeio o(a) dr(a). GABRIEL SANDIM DA COSTA, Médico inscrito no CRM/MS 11.478, o(a) qual deverá ser intimado(a) de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. Caso queiram, as partes devem incluir quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). Reforço que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial.
Além disso, o(a) perito(a) deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado(a) a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade.
Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados em Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025 e já foram incluídos na Plataforma mencionada. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia, sob pena de substituição, perda ou redução do direito à remuneração e até exclusão do rol de peritos cadastrados neste Juízo, sem prejuízo da comunicação do fato a entidade de fiscalização profissional competente.
3. Destaco que, ao comparecer no Fórum da Justiça Federal para a perícia médica, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: a) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; b) estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; c) trazer para análise do(a) douto(a) perito(a) todos os documentos, previamente juntados aos autos, que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo(a) perito(a).
