Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- G. H. F. D. N.
- Advogado
- ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 119819/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-87.2026.4.03.6333 AUTOR: G. H. F. D. N. CURADOR: SHIRLEI CRISTINA FERREIRA REPRESENTANTE: SHIRLEI CRISTINA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - MG119819-A REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SHIRLEI CRISTINA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Cuida-se de feito sob procedimento comum ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora, representada por sua genitora, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. Analiso. Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC.
Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. Tutela provisória A tutela provisória encontra suporte no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil e fundamenta-se em urgência, cautelar ou antecipada, ou em evidência.
A tutela de urgência (art. 300, CPC) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. JÁ a tutela da evidência (art. 311, CPC) exige a demonstração do direito do autor decorrente de fatos manifestos (notório, visível, ostensivo) expressados por provas seguras, ou a demonstração da conduta protelatória da contraparte, em ambos os casos com dispensa da existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
O caso dos autos exige uma análise criteriosa e profunda das alegações e documentos colacionados, de tal forma que não é possível aferir a probabilidade do direito em cognição sumária. Ainda, a parte autora não comprovou de plano, de forma cabal, os fatos de que decorreriam o direito alegado. A postura protelatória da contraparte só poderá se objeto de análise em fase posterior do processo. Demais, a verba pleiteada, apesar de ter caráter alimentar, poderá vir a ser paga, se for a hipótese, de forma retroativa.
