EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000744-95.2018.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TRANSPORTE E ARMAZENS GERAIS GIOVANELLA EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: FILIPE GONCALVES BRODACZ - RS120747 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, com o objetivo de desconstituir os créditos exigidos em CDA’s.
Na esteira de entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, entendo cabível o que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade apenas e tão somente em determinadas e especialíssimas circunstâncias, visando à proteção do executado, pois lhe outorga a prestação jurisdicional de maneira mais ágil e célere. Como via – repita-se – especial e restrita que é, a exceção de pré-executividade só pode ser admitida quando as questões trazidas são de ordem pública ou dizem respeito ao título propriamente dito.
Vale dizer, quando se referem a matérias cognoscíveis inclusive de ofício pelo juiz, bem como outras relativas a pressupostos específicos da execução. E, mais, que não demandem dilação probatória. Nesse sentir, considerando ser a alegação de prescrição matéria de ordem pública, além manifestamente despicienda a dilação probatória, passo à análise da questão posta. Feitas essas considerações, verifico que a exceção de pré-executividade não merece ser acolhida.
A excipiente alega a ocorrência de prescrição do direito da excepta à cobrança dos débitos. Apesar dos argumentos declinados pela excipiente, não vislumbro a existência da prescrição. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444 -RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
O precedente é no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo não se verifica quando a demora na tramitação decorre unicamente do aparelho judiciário. No caso em exame, a presente execução fiscal foi ajuizada em 09/03/2018, que a decisão que determinou a citação foi proferida em 02/04/2018 e que a citação ocorreu em 30/03/2023 e as CDA’s inscritas em dívida ativa na data de 19/02/2018.
A exequente foi intimada da não localização da pessoa jurídica executada e peticionou em 01/04/2020 (Id 30534949) e em 03/09/2022 (Id 261840267) requerendo a citação da executada em novo endereço, e somente ocorreu a citação em 30/03/2023. Assim, não houve inércia da exequente, não ficando caracterizada a prescrição intercorrente. Pelo exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, por aderir à jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verba honorária é devida somente na hipótese de procedência, ainda que parcial, da exceção oposta. Confira-se a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", pois a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista na parte final do art. 475-J, § 1º, do CPC, reveste-se de "mero incidente processual", semelhante à "exceção de pré-executividade" e que, de consequência, sua rejeição não enseja a fixação de verba honorária.
3. "Se a condenação não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, inaplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. Precedente" (AgRg no Resp 1335757/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 20/11/2014).
4. A alegação da recorrente de que "a execução em comento é por quantia certa, dependendo apenas de cálculo aritmético", contrapõe-se à conclusão da Corte de origem de que se trata de sentença ilíquida cujos cálculos são complexos, de modo que sua alteração fica inviabilizada, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Rep 1.480.805/RS, 2ª Turma, Re. Min. Humberto Martins, Dje 20/02/2015).
Intime-se a exequente para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema Pje.