EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000744-96.2021.4.03.6128 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194 EXECUTADO: JULIANO MENDES PEREIRA CONSTRUTORA - ME
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que o conselho profissional exequente foi intimado a corrigir a CDA, no tocante ao cálculo dos consectários da mora, pois não havia aplicado os índices previstos na Lei 10.522/02. Instado a promover a retificação das CDAs, o Conselho se quedou silente.
Decido. Para aparelhar validamente a execução fiscal, a Certidão de Dívida Ativia deve atender aos requisitos constantes do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, sendo que os incisos desse parágrafo 5º estipulam a obrigatoriedade de constar no Termo de Inscrição em Dívida e na respectiva CDA: “...
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;” Assim, a indicação da forma de calcular os juros e atualização e o respectivo fundamento legal é condição essencial para validade da CDA. Lembro que a emenda ou substituição da CDA somente é possível em caso de erro formal ou mero erro material, o que abarca a descrição incorreta dos fatos ou do fundamento legal da exigência tributária.
No caso, como já anotado anteriormente, as CDA´s não são líquidas. De fato, nos termos do artigo 37-A da Lei 10.522/02: “Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.” E os conselhos são autarquias federais, razão pela qual incide tal previsão legal para cálculo dos juros e multa.
Lembro que é a Taxa Selic o índice previsto na legislação tributária federal para atualização dos créditos tributários em atraso, nos termos do artigo 13 da Lei 9.065/95 e 61, §3º da Lei 9.430/1996, sendo que tal índice não pode ser cumulado com qualquer outro a título de juros de mora ou atualização. Observo que a previsão do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 é exclusiva para a limitação da anuidade pelo INPC, não tratando de juros ou multa de mora.
E inclusive foi facultada a possibilidade de a exequente substituir a CDA antes do prosseguimento da execução. Entretanto, não houve emenda, o que, por si só, é suficiente ao indeferimento da inicial de execução (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único). Cito jurisprudência do TRF3: “...3. Os consectários da mora, concernentes em juros e multa, estão especificamente regidos pelo art. 37-A da Lei nº 10.522/02, que se refere textualmente aos créditos de qualquer natureza das autarquias federais, não havendo justificativa para violar a isonomia e permitir que haja regras diferentes em se tratando de cobrança da espécie tributária em apreço (precedente deste Tribunal).
4. O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
5. Conquanto a atualização do valor das anuidades, seja fixada pelo art. 16, §2º, da Lei nº 6.530/1978, os consectários da mora devem ser estabelecidos pelo art. 37-A da Lei nº 10.522/02, que se refere aos créditos de qualquer natureza das autarquias federais.
6. Por outro lado, no presente caso, não há a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, pois o exequente, intimado para substituir as CDA's, a fim viabilizar o prosseguimento da execução, quedou-se inerte, ocasionando a prolação da sentença (precedente deste Tribunal).
7. Apelação desprovida.” (ApCiv - 5000684-65.2021.4.03.6115, 3ª T, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, de 08/07/22) “Ementa: TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONSECTÁRIOS. ART. 37-A DA LEI 10.522/02.
1. Não cabe fazer distinção não prevista por lei, de maneira a carecer de fundamento o argumento de que o apelante possui natureza distinta de outras entidades autárquicas federais. Ato contínuo, as normas relativas às demais Autarquias aplicam-se igualmente ao CORE/SP.
2. HÁ ainda que se rememorar a natureza tributária das anuidades, incidindo, no que couber, a legislação referente aos demais tributos federais – aí incluída a utilização da SELIC.
3. O CORE/SP, ora apelante, vem reiterando em sucessivos recursos os argumentos aqui expostos, isto é, a prevalência do disposto pelo art. 10, §5º, da Lei 4.886/65 em relação ao previsto pelo art. 37-A da Lei 10.522/02, de forma que esta Corte já se manifestou no sentido de que não merece prosperar o inconformismo do Conselho.” (ApCiv - 5000388-75.2019.4.03.6127, 4ª T, Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, de 04/02/22).
Desse modo, de rigor a extinção do feito. Dispositivo.
Ante o exposto, sem resolver o mérito, julgo extinta a execução, por nulidade da CDA, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. JUNDIAÍ, 25 de novembro de 2024.