PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000744-96.2025.4.03.6115 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido (ID 341057341), nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor, deixo de condená-lo nas verbas da sucumbência.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Carlos, data no sistema. Érico Antonini Juiz Federal Assinado Digitalmente" A parte autora interpõe apelação (ID 341057343) das seguintes matérias: a) O laudo pericial apontou a existência de sequelas; b) Devido à gravidade das lesões decorrentes do acidente de trabalho, foi preciso se submeter a cirurgia de osteossíntese que, por si só, acarreta sequelas funcionais que não foram consideradas no presente caso; c) O cotovelo é essencial às atividades diárias, e, na função de operador de máquinas agrícolas, as sequelas sofridas comprometem o desempenho e reduzem a sua capacidade funcional; d) Requer a concessão do auxílio-acidente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade Os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez - estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária - auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. VÊ-se que a concessão dos benefícios em questão pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade.
Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit.
P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do auxílio-acidente Estabelece o art. 86, da Lei nº 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado.
Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991). Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265): "Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho.
Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade, na qual, por certo, terá rendimento menor. O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, 'indenizar' o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração." No que se refere ao termo inicial do benefício do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 09.06.2021, o mérito dos Recursos Especiais 1729555/SP e 1112576/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 862.
Verbis: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Como podemos observar, o STJ estabeleceu que o termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. O valor do auxílio, registre-se, corresponde, após a modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença.
Do caso concreto A perícia judicial (ID 341057334), realizada em 04/06/2025, pelo Dr. Rafael Bogas, afirma que Antônio Marcos dos Santos, nascido em 06/06/1973, operador de máquinas, portador de Sequela ortopédica discreta de fratura consolidada de olécrano direito (CID-10 S52.0) com mínima limitação de extensão, tratando-se de lesão que não gera incapacidade laborativa. O perito realizou a anamnese relatando o seguinte: "A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida pelo periciado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de esclarecer se o autor possui incapacidade laboral, à luz dos conhecimentos médico-legais. 7 .1 O periciando, Antonio Marcos dos Santos, 52 anos, operador de máquinas agrícolas, sofreu fratura de olécrano (ulna proximal) à direita em março / 2016, tratada cirurgicamente com osteossíntese e subsequente retirada do material em dezembro / 2016.
Desde 2017 retornou e permanece no labor sem readaptação formal. Não há registros de novas queixas relevantes, interconsultas ou internações recentes vinculadas ao evento traumático. 7 .2 Os laudos e atestados juntados cessam em 2017, todos referindo boa consolidação óssea, mobilidade praticamente restabelecida e alta fisioterápica. Não foram trazidos exames de imagem ou relatórios assistenciais atuais que indiquem agravamento, complicação ou tratamento em curso.
Isso evidencia estabilização da sequela, sem demonstrar progressão funcional. 7 .3 Observou-se bom estado geral, força músculo-esquelética preservada, ausência de atrofias e sinais de desuso. A única alteração objetiva foi discreta limitação de extensão no cotovelo direito (< 10°), sem impacto significativo em pronação, supinação ou arcos de movimento dos ombros e punhos. Testes de sobrecarga (Cozen, Apley, Hawkins-Kennedy, etc.) resultaram negativos, corroborando ausência de dor relevante ou instabilidade funcional. 7 .4 Operadores de trator/colheitadeira demandam preensão estável dos controles, rotação de antebraço para manuseio de alavancas e força isométrica moderada.
As habilidades observadas permanecem intactas: o autor empunha, gira e sustenta objetos sem dor, com força grau V bilateral. Não há perda de amplitude que inviabilize a extensão exigida no console da máquina. Dessa forma, a sequela - embora permanente - não reduz a capacidade para as atividades habituais, enquadrandose no conceito de incapacidade inexistente. 7 .5- Incapacidade pressupõe restrição funcional que impeça ou limite de modo relevante o desempenho da ocupação.
A limitação mínima aqui constatada não atinge o limiar de repercussão laboral exigido para auxílio-doença ou auxílio-acidente. Ademais, inexiste comprovação de doença degenerativa, complicação tardia ou patologia grave." Após a avaliação, o médico apresentou a seguinte conclusão: "8. CONCLUSÃO Diagnóstico - Sequela ortopédica discreta de fratura consolidada de olécrano direito (CID-10 S52.0) com mínima limitação de extensão.
Incapacidade - Inexistente. A sequela não acarreta redução funcional relevante, nem impede o exercício das atribuições de operador de máquinas. Natureza e duração - Sequela permanente, estável, sem evidência de evolução ou agravamento recente. Reabilitação / tratamento - Não há indicação atual de procedimentos terapêuticos adicionais nem de reabilitação profissional." Em respostas aos quesitos apresentados pelas partes, o perito esclareceu: "(...) 9.1.3.
O periciando comprova estar realizando tratamento? Resposta: Não. Não apresentou relatórios ou prescrições atuais; a alta fisioterápica data de 2017. 9.1.4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Resposta: Não há incapacidade.
A sequela provoca limitação < 10 ° da extensão do cotovelo direito, sem perda de força ou restrição funcional relevante para operar máquinas. Manifestação: leve rigidez terminal e discreto desconforto ocasional. Possibilidades terapêuticas: alongamentos domiciliares; não há indicação de cirurgia ou reabilitação formal. (...) 9.1.19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
Resposta: Não há indicação cirúrgica; sequela leve, estável e sem repercussão funcional. 9.1.20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. Resposta: Houve incapacidade temporária entre 31 / 03 / 2016 e 30 / 06 / 2016 durante a consolidação pós-fratura, já cessada. (...) 9.2.2. Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais?
Resposta: Predominantemente o membro superior esquerdo (dominante) para movimentos finos e preensão de controles, embora a atividade seja essencialmente bimanual, exigindo participação simultânea de ambos os membros. 9.2.3. Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora. Resposta: Fratura de olécrano (ulna proximal) no cotovelo direito em 31/03/2016, tratada cirurgicamente com osteossíntese (05/04/2016) e retirada de material (19/12/2016).
Sequela atual: cicatriz posterior bem consolidada e déficit de extensão de ~10 graus no cotovelo direito, sem atrofia muscular ou perda de força. 9.2.4. Qual é a gravidade da fratura no rádio? Existe deslocamento ósseo? Resposta: Não há fratura no rádio. O evento acometeu apenas o olécrano; portanto, não existe deslocamento ou desalinhamento radial. 9.2.5. HÁ comprometimento de outras estruturas, como ligamentos, tendões ou nervos?
Resposta: Não. Exames de imagem de controle e o exame físico mostram integridade de ligamentos, tendões e nervos periféricos, sem parestesias ou instabilidade. 9.2.6. O alinhamento dos fragmentos ósseos é adequado? HÁ necessidade de redução das fraturas? Resposta: O alinhamento pós-cirúrgico permaneceu adequado e a fratura consolidou-se completamente; não há indicação de nova redução ou intervenção. 9.2.7.
HÁ necessidade da utilização de medicamentos para controle dos sintomas? Resposta: Atualmente, não. O periciado relata apenas desconforto ocasional que não requer analgesia regular. 9.2.8. HÁ dificuldade na realização de movimentos finos com a mão direita? Resposta: Não. 9.2.9. O periciado apresenta dificuldade no movimento de objetos pesados com o braço direito? Resposta: Não. (...) 9.2.11. Quais são as possíveis complicações associadas a essa fratura e trauma?
Existe risco de perda funcional do membro? Resposta: Possíveis complicações: artrose rádio-ulnar, bursite do olécrano, limitação de arco e neuropatia cubital tardia. No caso concreto, a consolidação é estável e o risco de perda funcional significativa é baixo. 9.2.12. A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? Resposta: Não há deformidade óssea visível; apenas cicatriz cirúrgica sem retração. 9.2.13.
As lesões e sequelas suportadas geram a perda de movimentos, ou podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique. Resposta: Geram apenas perda mínima de extensão terminal; as demais amplitudes e força permanecem preservadas, não comprometendo o uso funcional do membro. 9.2.14. Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico?
Explique detalhadamente. Resposta: Não. Mobilidade global atende às demandas laborais; não há instabilidade articular, subluxação ou bloqueios mecânicos. 9.2.15. Existe incapacidade para desenvolver suas funções laborais, ou redução na capacidade de desenvolver suas atividades com total aptidão? Resposta: Inexistente. A sequela não causa redução significativa da capacidade para operar máquinas. (...)" No caso concreto, a prova pericial concluiu que não há redução funcional relevante decorrente da lesão sofrida pelo autor.
A fratura de olécrano direito consolidou-se adequadamente, resultando apenas em mínima limitação de extensão, sem perda de força, sem atrofia muscular e sem qualquer repercussão sobre o desempenho das atividades habituais de operador de máquinas. Importante ressaltar também que o autor retornou ao trabalho em 2017 sem adaptação, mantendo a capacidade para operar máquinas agrícolas e realizar movimentos bimanuais.
Ademais, o autor não se queixa de dor relevante, e o perito não constatou instabilidade articular ou necessidade de tratamento, reabilitação ou cirurgia. Embora exista uma sequela ortopédica discreta e permanente, esta não gera redução efetiva da capacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente. O simples fato de haver sequela anatômica não basta -- é indispensável que ela cause diminuição da aptidão para o exercício da profissão habitual, o que não se verifica na hipótese.
Além disso, a análise dos documentos médicos acostados aos autos pela parte autora não evidencia a existência de incapacidade/redução permanente laborativa atual capaz de justificar a cessação das atividades laborais e a concessão do auxílio-acidente. Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada.
Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios pretendidos (artigos 42 e 20 da Lei n.º 8.213/91 e art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93), não há de ser concedido nenhum deles.
III - Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida. (TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, v.u., DJ3 CJ2 09.06.2009, p. 444) PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.). - Presentes os requisitos de qualidade de segurada e carência. - Ausência de incapacidade laborativa. - Improcedência do pedido inicial.
Manutenção. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, Proc. 2008.03.99.062518-4, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, v.u., DJF3 28.04.2009, p. 1380). De rigor, portanto, a manutenção da sentença. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Sem condenação da parte autora em custas e despesas processuais, tendo em vista o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE OLÉCRANO DIREITO. SEQUELA DISCRETA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame Apelação interposta por Antônio Marcos dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de lesões decorrentes de acidente de trabalho. A sentença de primeiro grau concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, com base no laudo pericial, e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sequela ortopédica permanente decorrente de fratura de olécrano direito, com discreta limitação de extensão, acarreta redução funcional relevante capaz de justificar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
III. Razões de decidir O laudo pericial concluiu que o autor apresenta sequela ortopédica discreta, estável e sem repercussão funcional, com déficit de extensão inferior a 10° no cotovelo direito, sem perda de força, sem atrofia muscular e sem limitação relevante para as atividades de operador de máquinas agrícolas. O perito esclareceu que o autor retornou ao trabalho em 2017, sem readaptação, mantendo desempenho normal e ausência de dor significativa, instabilidade articular ou necessidade de reabilitação.
A mera existência de sequela anatômica, sem redução efetiva da capacidade laborativa, não autoriza a concessão do auxílio-acidente, pois o benefício exige diminuição permanente da aptidão para o exercício da profissão habitual. A prova técnica foi clara e completa, não havendo elementos que infirmem suas conclusões. O julgador pode afastar o laudo apenas mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso.
Precedentes: TRF 3ª Região, Proc. nº 2004.61.22.000790-7, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, Oitava Turma, j. 09.06.2009; TRF 3ª Região, Proc. nº 2008.03.99.062518-4, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, Oitava Turma, j. 28.04.2009.
IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de sequela anatômica.
2. A limitação mínima de extensão no cotovelo direito, sem perda de força ou instabilidade funcional, não caracteriza redução funcional relevante." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60 e 86; CPC/2015, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Proc. nº 2004.61.22.000790-7, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 09.06.2009; TRF 3ª Região, Proc. nº 2008.03.99.062518-4, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, 8ª Turma, j. 28.04.2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Relatora do Acórdão