PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-96.2025.4.03.6309 AUTOR: ANTONIA MARTINS QUINTAO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250 ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
No caso dos autos, a demandante, qualificada na peça de ingresso, assevera ter sido beneficiária da aposentadoria por idade n°. 41/080.193.651-9, com DIB em 16/12/1985. Aduz que o beneplácito de sua titularidade foi cessado em 31/10/2024 em virtude de seu CPF constar como cancelado perante a Receita Federal do Brasil. Sustenta que a cessação de sua aposentadoria foi indevida. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do benefício outrora titularizado.
Passo ao exame do pedido liminar. A este respeito, o artigo 294 do CPC permite a concessão da tutela provisória fundada na urgência ou evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). JÁ a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas exige, dentre outras hipóteses, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou, ainda, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, por sua vez, dispõe que "o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". Não obstante os atos praticados pelo INSS serem dotados de presunção de legitimidade e veracidade, reputo, ainda que em sede de cognição não exauriente, que o motivo da cessação do benefício objeto dos autos não subsiste.
Explico. Conforme se depreende do documento anexado ao Id. 359842084 (fls. 25), o benefício da autora foi cessado em virtude de seu CPF constar como cancelado perante a Receita Federal do Brasil. Ocorre que, conforme documentos abaixo colacionados, não obstante a pendência junto à RFB haver sido solucionada, a aposentadoria da autora permanece cancelada, não havendo qualquer justificativa plausível para tanto.
Assim, entendo, em sede de cognição sumária, que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício n°. 41/080.193.651-9. Afigura-se patente, ainda, o receio de dano irreparável, dada a natureza alimentar da verba reclamada. Consigno, em advertência, que, por ocasião do julgamento do Tema n°. 692, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (STJ, Pet 12.482-DF, Rel.
Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022).
Posto isso, atendidos os pressupostos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o disposto no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, a fim de que a Autarquia restabeleça o benefício n°. 41/080.193.651-9, desde a sua cessação. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis contados da data da intimação para que o benefício seja restabelecido, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
De outro modo, faz-se necessária a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento da inicial, emende a peça de ingresso a fim de anexar ao feito planilha dos valores almejados até a data da propositura da presente ação, acrescidos das doze vincendas, consoante previsão dos arts. 291 e 292, §2º do Código de Processo Civil. No mesmo prazo e sob a mesma cominação, a autora deverá comprovar o parentesco com o signatário da declaração anexada ao Id. 367046884 Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos.
Por fim, verifico que a autora da demanda possui 105 (cento e cinco) anos de idade, motivo pelo qual defiro-lhe a prioridade de tramitação nos termos do inciso I, do art. 1.048 do CPC. Registro, ainda, que o artigo 3º, § 2º, do Estatuto do Idoso prescreve que "Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas".
Contudo, advirto que a prioridade abrange a quase totalidade de ações em curso neste Juízo, razão pela qual, dentre os prioritários, deve ser obedecida preferencialmente a ordem de ajuizamento da demanda, não havendo, no caso, qualquer razão para desobediência da regra. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBÁ ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto