Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PAULO SIQUEIRA
- Advogados
- FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000744-96.2026.4.03.6330 REQUERENTE: PAULO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDREA CRUZ - SP126984 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Afasto a prevenção apontada com o(s) feito(s) 5002930-34.2022.4.03.6330, por ter(rem) sido extinto(s) sem resolução do mérito. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: - apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, TV a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias). No caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, deverá ser apresentada declaração assinada pelo titular do comprovante apresentado. Tal declaração é necessária independentemente do grau de parentesco do autor com o titular do comprovante. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja, tampouco boletos de compras realizadas online. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Com a emenda, cite-se, expedindo-se ato ordinatório. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
