PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-97.2025.4.03.6341 AUTOR: MARTHA BUENO DE CAMARGO MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – PRELIMINARES PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
In casu, não há que se falar em prescrição, como suscitado pelo réu, uma vez que não decorreu mais de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. – MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS, o trabalhador rural empregado (art. 11, I, "a").
A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008); (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (...) Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
Adiante, o art. 11, inciso VII, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.213/91 estabelece que é segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Nos termos do § 1º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A propósito do tema, a 5ª Turma do
C. STJ já entendeu que "tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual" (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's editou a Súmula nº 41, no sentido de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
Esse enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual.
Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência.
A respeito da solução de continuidade do trabalho rural, o TEMA 301 da TNU estabelece que: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil." Nesse caso, contudo, deve existir início de prova material para cada período a ser comprovado. DO PERÍODO DE GRAÇA A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o § 2º do art. 48 (parágrafo único do art. 48, na redação original) e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, permitem a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, desde que comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou no período contemporâneo à época em que completou a idade mínima), em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A Lei, por outro lado, não define o que seria "trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício", mas seu art. 142 exige que seja levado em consideração "o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício", de modo que a compreensão do trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício clama pelo emprego de analogia, no caso, o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que estabelece como maior período de graça, o prazo de 36 meses.
DA PROVA DA ATIVIDADE RURAL Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC ("nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova").
E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372).
No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira.
No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. A propósito da edição da Lei nº 13.846/2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. A exigência de início de prova material contemporânea como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo.
Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque em seu art. 7º, inciso XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento do benefício, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.846/2019.
Exceção a esse raciocínio, exigindo-se início de prova material para cada período, apenas quando ocorrer o fato descrito no TEMA 301 da TNU, conforme acima explicado. DA APOSENTADORIA RURAL No que atine à aposentadoria por idade, cumpre esclarecer que o art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Esse prazo foi prorrogado por dois anos pela Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368/06. Depois, foi prorrogado novamente pelo art. 2º da Lei nº 11.718/08, até 31/12/2010. A rigor, entretanto, por força do art. 3º, seus incisos e § único, da mesma Lei, exceto para o segurado especial, o prazo foi prorrogado até 2020. A limitação temporal, de qualquer modo, não atinge os segurados especiais, em virtude do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
DA CARÊNCIA A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição, para 180 (art. 25, II). A Lei nº 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente com uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei nº 8.213/91. Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a atual lei de regência impõe a observância dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) carência, consoante arts. 25, II, e 142, da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, os termos do art. 48 da referida lei.
DO CASO DOS AUTOS A parte autora alega que trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, como empregada ou como boia-fria, por mais de 180 meses. Apresentou requerimento administrativo, datado de 13/03/2025 (id 359861405). A parte autora alegou na petição inicial o seguinte (id 359860921): Ocorre que a autora é trabalhadora rural, se tornou contribuinte do INSS em 01/10/2000, quando teve a sua primeira anotação em CTPS, laborando para o empregador rural RAFAEL HIROYOSHI KOSSUGUE, na função de serviços gerais rurais com datada de saída em 19/05/2001, passou a laborar em vários períodos para o mesmo empregador, sendo admitida novamente em 01/10/2001 a 15/06/2002, após 01/10/2002 até 14/06/2003.
Em 01/08/2004 passou a laborar para o empregador rural ALESSANDRO CAMARGO RIBAS, na função de serviços gerais rurais, com data de saída em 01/08/2004. Em 03/12/2008 voltou a laborar para o mesmo empregador RAFAEL HIROYOSHI KOSSUGUE, com data de saída em 13/06/2009. Além dos registros formais, a parte autora sempre desempenhou atividades no campo, plantando milho, feijão, arroz e outras lavouras, configurando o trabalho rural típico, para outros empregadores rurais, conforme declaração dos empregadores em anexo. (...) Lembrando que a parte autora, conforme descrito acima sempre laborou em atividade rural, COM ANOTAÇÕES EM CTPS, ora como meeira, plantando milho, feijão, arroz e outras lavouras, em Ribeirão Branco.
Assim quando em atividade com anotação em CPTS laborava de forma concomitante como meeira para empregadores rurais, Sr.IZAEL APARECIDO DE ALMEIDA E IRANI RIBEIRO DA SILVA, na condição de meeira. O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, o seguinte (id 410857983): A análise da integralidade dos autos permite concluir que a parte autora não trouxe o indispensável início de prova material a respeito do alegado desenvolvimento de atividade rural.
A parte autora apresentou apenas sua CTPS com pequenos vínculos rurais de 2001 a 2009, contudo, a partir de 2011, manteve vínculos urbanos por período superior a 120 dias sem apresentar prova do retorno às lides rurais. Juntou documentos (id 410857987). A parte autora apresentou réplica, alegando, em síntese, o seguinte (id 414187312): A autarquia federal sustenta a ausência de início de prova material, alegando que não colacionou material comprovado datado do período imediatamente (...) A autora não trouxe o indispensável início de prova material a respeito do alegado desenvolvimento rural.
A parte autora apresentou somente sua CTPS com pequenos vínculos rurais de 2001 a 2009, contudo, a partir de 2011, manteve vínculos urbanos por período superior a 120 dias, sem apresentar prova do retorno ás lides. (...) Assim no presente caso, requer-se seja adotado como início de prova material, as anotações em CPTS da parte autora em vários contratos de trabalho celebrado durante o decorrer de vida da autora até a data do protocolo administrativo de aposentadoria por idade rural, TOTALIZA 23 anos 7 meses e 4 dias, ou seja, 283 meses somente de atividade rural, já comprovado com prova plena – CONTRATO DE TRABALHO RURAL ANOTADO EM CTPS, tendo seu direito adquirido, FORA os períodos que laborou sem anotação em CTPS, o que será corroborado com a prova testemunhal, a ser ouvida em regular audiência de instrução, para estender aos períodos laborados sem anotação em CTPS.
A parte autora manifestou adesão à Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta n º 25/2022 - DFORSP/CLISP, razão pela qual foi dispensada a produção de prova oral em audiência. A parte autora e as testemunhas disseram o que fica abaixo resumido: MARTHA: começou a trabalhar aos 13 anos na lavoura de tomate; trabalhava para Alessandro e Rafael desde os 13 anos; recebia o pagamento por caixa; trabalhava juntamente com o pai; casou-se aos 19 anos; passou a trabalhar com o marido após o casamento; cultivava tomate, abobrinha e pimentinha; residia no bairro Itaboa; mudou-se para Itaguaí; retornou ao bairro Itaboa em 2015; trabalha atualmente no bairro Itaboa como diarista; labora na terra de Vilsinho; trabalha atualmente um ou dois dias por semana; parou de trabalhar todos os dias há cerca de três anos.
WILSON: conhece a autora há cerca de 20 anos; não conhecia a autora antes do casamento; a autora trabalhava na lavoura de tomate e vagem; prestou serviços para Rafael e Alessandro junto com o marido; mudou-se para Itaguaí por cerca de quatro anos; retornou ao bairro há cerca de 10 ou 11 anos; trabalha como diarista na lavoura de tomate; recebia salário mensal por "forma" e pagamento por caixa no final da colheita; trabalha atualmente de vez em quando; trabalhou para Alessandro na beira da estrada.
AIRTON: conhece a autora há cerca de 30 anos; a autora começou a trabalhar aos 9 anos na lavoura de tomate com o pai; passou a trabalhar com o marido na lavoura de tomate após o casamento; recebia salário mensal no sistema de "forma" e por caixa no final da colheita; a autora mudou-se para Itaguaí; retornou ao bairro Itaboa há cerca de 10 ou 11 anos; trabalhou para Rafael e Alessandro no cultivo de tomate após o retorno; realizou o último trabalho para Alessandro há cerca de quatro anos; trabalha atualmente como diarista no cultivo de tomate e vagem.
CLAUDEMIRO: conhece a autora há cerca de 35 a 40 anos; a autora começou a trabalhar aos 13 ou 14 anos com o pai na lavoura; cultivava tomate, pimentão e vagem; atuou como diarista e tarefeira após o casamento, enquanto o marido era empregado; mudou-se para Itaguaí; retornou ao bairro Itaboa há 10 ou 11 anos; trabalha desde o retorno como diarista, tarefeira e por caixa no cultivo de tomate; trabalhou para Rafael como meeira e formista antes de se mudar; trabalhou para Alessandro pela última vez há cerca de dois anos e meio.
A parte autora comprovou que preenche o requisito etário (id 359860934). A parte autora juntou cópia de sua CTPS, indicando várias anotações de trabalho rural entre 2000 e 2009 (id 359860938 - f. 2/7). Verifica-se, outrossim, alguns registros de trabalho em confecção, de curta duração, entre 2011 e 2014 (id 359860938 - f. 8/10). Do CNIS da autora, consta que ela recolheu como facultativa de 01.06.2014 a 31.10.2024 e de 01.12.2024 a 30.04.2025.
A inicial é omissa a respeito dos registros urbanos e desses recolhimentos como facultativa. O réu apontou a existência dos vínculos urbanos e a quebra da qualidade de segurada especial. A réplica ignorou completamente a contestação e os documentos nela indicados, insistindo na tese genérica de que a CTPS serve de início de prova material. O Tema 301 da TNU permite a soma de períodos descontínuos de trabalho rural, mas não afasta a exigência de trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria rural.
Ademais, havendo descontinuidade do trabalho rural, é necessário arguir isso na causa de pedir e apresentar início de prova material para cada período alegado. No caso dos autos, não há alegação de trabalho descontínuo, mas omissão da atividade urbana e dos recolhimentos como facultativa. Logo, ante a prova documental, tem-se por rechaçado o argumento de que a autora sempre trabalhou na lavoura. Por fim, ao contrário do que alega-se na inicial, o tempo rural registrado na CTPS soma apenas 49 meses e não 23 anos 7 meses e 4 dias: Diante disso, improcede a ação. –
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas nem de verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. ITAPEVA (SP), 11 de fevereiro de 2026.