PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000744-98.2026.4.03.6006 AUTOR: RAIMUNDA DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO FLAVIO ROCHA JUNIOR - MS23525 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDA DIAS DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A parte autora, aposentada, afirma possuir 90 anos de idade e ser portadora de patologias oftalmológicas graves, notadamente visão monocular funcional, degeneração de mácula e oclusões vasculares retinianas.
Sustenta que percebe proventos de aposentadoria pagos por duas fontes e que sofre retenções mensais de imposto de renda na fonte nos valores aproximados de R$ 1.390,76 e R$ 2.823,00, totalizando desconto mensal aproximado de R$ 4.213,76. Com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, requer o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da retenção do imposto de renda na fonte.
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade indicada na petição inicial, sem prejuízo de reavaliação caso os documentos pessoais não confirmem a condição legal invocada. Indefiro, contudo, o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade pressupõe insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, que pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a própria narrativa inicial indica que a parte autora percebe proventos de aposentadoria em patamar elevado, tanto que apenas a retenção mensal de imposto de renda alcança aproximadamente R$ 4.213,76.
Esse dado revela capacidade contributiva substancial e não se harmoniza, em princípio, com a alegada impossibilidade de recolhimento das custas judiciais. A idade avançada e a existência de tratamento médico, embora relevantes sob o aspecto humano e processual, não autorizam, por si sós, a concessão automática da gratuidade. Cabia à parte autora demonstrar, de forma concreta e documentalmente consistente, que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência ou inviabilizaria o acesso à jurisdição.
A petição inicial, entretanto, limita-se a afirmações genéricas sobre despesas com deslocamentos, consultas, medicamentos e tratamento, sem documentação suficiente para afastar a conclusão extraída dos próprios rendimentos informados. A gratuidade da justiça não se destina a dispensar despesas processuais de quem apenas prefere não suportá-las, mas a assegurar acesso efetivo ao Judiciário àquele que, sem prejuízo próprio ou familiar, não pode arcar com os encargos do processo.
Diante dos rendimentos indicados na inicial e da ausência de comprovação idônea de insuficiência econômica, o benefício deve ser indeferido. Passo ao exame da tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da medida.
No plano da probabilidade do direito, a pretensão deduzida apresenta plausibilidade. A inicial invoca moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, afirma a existência de cegueira monocular funcional e sustenta a aplicabilidade da orientação jurisprudencial que admite, em tese, a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em hipóteses dessa natureza, desde que comprovados os requisitos legais.
Todavia, a probabilidade de êxito não se confunde com urgência. A tutela provisória não constitui antecipação automática dos efeitos da provável sentença de procedência, nem instrumento de imediata satisfação do direito afirmado sempre que a tese jurídica pareça consistente. Exige-se demonstração concreta de perigo atual, qualificado e processualmente relevante. Esse requisito não se verifica no caso.
Embora a autora alegue idade avançada, doença grave e despesas de tratamento, a própria inicial revela percepção de proventos em patamar expressivo. Se a retenção mensal do imposto de renda corresponde, aproximadamente, a R$ 4.213,76, é razoável concluir, nesta fase inicial, que a renda bruta mensal da autora supera amplamente os padrões ordinários de vulnerabilidade econômica. Nessas condições, não há elementos suficientes para afirmar que a manutenção temporária da retenção fiscal comprometa, de modo imediato, sua subsistência, seu tratamento médico ou a utilidade do provimento final.
Além disso, eventual procedência da demanda permitirá a restituição dos valores indevidamente retidos, com os acréscimos legais cabíveis. A controvérsia possui conteúdo predominantemente patrimonial e tributário, não havendo, por ora, demonstração de risco concreto de perecimento do direito ou de irreversibilidade prática decorrente da espera pelo contraditório. A suspensão imediata da retenção do imposto de renda, antes da manifestação da União e do exame mais completo dos documentos, exige cautela reforçada, sobretudo porque interfere na relação jurídico-tributária em curso e na arrecadação pública.
A medida pode ser reavaliada após a formação do contraditório, caso sejam apresentados elementos novos e concretos que demonstrem urgência efetiva. Assim, ainda que se admita a plausibilidade da tese de mérito e a possibilidade de futura procedência do pedido, não se comprovou perigo de dano atual suficiente para justificar a tutela provisória requerida.
Ante o exposto, defiro a prioridade de tramitação; indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; indefiro o pedido de tutela de urgência; e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cite-se a União Federal (Fazenda Nacional) para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.