Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE GERALDO RAMOS PEREIRA
- Advogado
- HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN (OAB 321428/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-03.2025.4.03.6141 AUTOR: JOSE GERALDO RAMOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual JOSE GERALDO RAMOS PEREIRA postula a condenação da autarquia a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo (28/02/2025). Postula, ainda, o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Como causa de pedir assevera que, na DER, já preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, mas a autarquia indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição, já que não reconheceu, como tempo de serviço especial, o período de 16/03/2007 até os dias atuais, no qual permaneceu exposto a agentes nocivos à saúde. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da falta de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da parte autora ter dado causa ao indeferimento automático.
O autor foi intimado e apresentou réplica. No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, visto que o autor não tem interesse na tutela jurisdicional, em razão da ausência de requerimento administrativo de averbação do tempo de serviço como especial e posterior conversão para comum. Com efeito, em análise do procedimento administrativo, verifica-se que o demandante declarou que não possuía tempo especial para ser analisado.
