PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-05.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCOS ANTONIO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade de justiça para a parte autora. Trata-se de ação objetivando a concessão de um benefício por incapacidade ou um auxílio-acidente.
A perícia médica (ID 374016889) analisou a situação da parte autora, descrevendo que ela apresenta sequelas de fratura do tornozelo direito, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 19.2.2016, com redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual em virtude de diminuição da mobilidade do tornozelo e de dor. O mesmo documento fixou, ainda, o início desta limitação, em 30.6.2025 (data da realização da perícia), uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem o agravamento prévio da lesão.
O documento CNIS (ID 352149455), por sua vez, informa que o autor possui dois vínculos empregatícios, em aberto: o primeiro, com início em 15.10.2013; e, o segundo, com início em 11.5.2000. Assim, presentes os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Portanto, faz jus o autor ao recebimento do benefício de auxílio-acidente a partir da data da perícia, ocorrida em 30.6.2025 (ID 374016889).
Desse modo, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade do pedido autoral. Ademais, o perigo da demora é evidente, pois a espera pelo trânsito em julgado para concretizar o direito colocará em risco a subsistência digna do autor. Impõe-se, assim, a antecipação da tutela.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-acidente para a parte autora, desde a data da realização da perícia, ocorrida em 30.6.2025. Ademais, condeno a autarquia a pagar os atrasados desde então até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício em até 45 dias. Sem honorários nesta fase.
Publique-se. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá de meio de requisição do cumprimento da decisão antecipatória para a autoridade previdenciária competente.