PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000745-08.2024.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 807, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: "A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 11, III, "a", da Resolução CJF3R n. 80/2022, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000745-08.2024.4.03.6183 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 19 de maio de 2025.
Órgão
34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
A. F. L. A.
Advogado
MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI (OAB 173985/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000745-08.2024.4.03.6183 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: A. F.
L. A. Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000745-08.2024.4.03.6183 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: A.
F.
L. A. Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000745-08.2024.4.03.6183 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: A.
F.
L. A. Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, por meio dos quais alega vícios do acórdão que negou provimento ao seu recurso. Requer que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos e acolhidos, por conseguinte, sanando a premissa equivocada apontada, bem como manifestando-se sobre os dispositivos constitucionais – artigos 1º, III; 6º, 196 e 203, V todos da CRFB/88– atribuindo-lhe efeito infringente a fim de rever a decisão atacada, para que seja esgotada esta instância e ainda haja o prequestionamento necessário(...)”
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se for verificada obscuridade, omissão ou contradição na sentença, bem como para a correção de erro material. Contradição ocorre quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz outra. Omissão é a não fundamentação sobre ponto mencionado no recurso. Obscuridade origina-se da ausência de clareza e exatidão na decisão, de tal monta que impossibilite o claro entendimento sobre as questões apreciadas.
O embargante não conseguiu demonstrar qual seria a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que decidiu de forma diversa à sua pretensão, configurando mero inconformismo com o julgamento do acórdão.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os embargos. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA JUÍZA FEDERAL
Órgão
34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
A. F. L. A.
Advogado
MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI (OAB 173985/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000745-08.2024.4.03.6183 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: A. F.
L. A. Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2025.
Órgão
34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
A. F. L. A.
Advogado
MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI (OAB 173985/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000745-08.2024.4.03.6183 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: A. F.
L. A. Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000745-08.2024.4.03.6183 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: A.
F.
L. A. Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000745-08.2024.4.03.6183 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: A.
F.
L. A. Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATORIO Trata-se de recurso interposto por A. F.
L. A. , representando por sua genitora (autora) por meio do qual pretende a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É a síntese do necessário.
VOTO
Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício nos termos dos artigos 203 da Constituição Federal 20 da Lei 8.732/1993 e suas alterações posteriores. A sentença julgou o pedido improcedente em razão da ausência de prova da miserabilidade em razão dos seguintes motivos: “ Do estudo social coligido aos autos, extrai-se que odemandante vive na companhia de seus genitores, Sr.Bruno Leite Andradee Sra.Kátia Andrade da Cruz,em imóvel alugado (R$ 2.100,00), modesto, composto por dois quartos, banheiro, sala, cozinha e uma pequenalavanderia, com boas condições de conservação e habitabilidade, guarnecido de bensmóveis em estado ruim de conservação.
Do que se depreende dos autos, a família vive dos rendimentos provenientes do trabalho formal desempenhado pelamãe doautor, no valor mensal deR$ 5.567,90(ref. julho/2024 - id336364777), além do trabalho informal exercido pelo pai, no importe mensal declarado deR$ 1.000,00(sem registros no CNIS- id336364776), panorama ratificado pelas pesquisas realizadas junto ao CNIS. Ocorre que, ainda que excluída a renda do genitor do demandante, dada a eventualidade das atividades desempenhadas, o rendimento do grupo familiar resulta emR$ 1.855,66, superior ao patamar de¼ do salário-mínimopara o qual a lei presume a situação de penúria” Para a concessão do benefício é necessária prova de que a pessoa não tem condições de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua própria família.
Em sua: prova da existência de miserabilidade, que não se confunde com pobreza ou dificuldades financeiras. Essa prova é feita analisando-se a renda familiar, as situações da moradia, os gastos efetuados e a presença ou não de pessoas com condições de prestar alimentos, nos termos da Súmula 23 da Turma Regional de Uniformização, pois em havendo pessoa obrigada e com condições financeiras de prestar alimentos sem prejuízo do próprio sustento, resta descaracterizada a situação de miserabilidade que autoriza a concessão (PUR 5000001-67.2022.4.03.6317 - TRU3).
A Turma Nacional de Uniformização tem o mesmo entendimento (PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300). Em se tratando de pessoa idosa, deve ser observado o artigo 34 da Lei 10.741/2003 O recurso não trouxe elementos que permitam afastar as conclusões da sentença. Conforme as despesas declaradas no recurso, das quais destaco R$ 2.100,00 com aluguel, R$ 852,57 com convênio médico, aliadas à renda familiar superior a R$ 5.000,00 auferida pela mãe, a situação da parte autora é incompatível com pessoa em situação de miserabilidade: As fotos que instruem o laudo sócio econômico também corroboram a conclusão de que não restou comprovada a miserabilidade: Nesses termos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso de da parte autora, A. F.
L. A. , representando por sua genitora, conforme a fundamentação supra e mantenho a sentença tal como publicada. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA JUÍZA FEDERAL
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. F. L. A.
Advogado
MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI (OAB 173985/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2024.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: A. F.
L. A. REPRESENTANTE: KATIA ANDRADE DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. F. L. A.
Advogado
MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI (OAB 173985/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2024.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: A. F.
L. A. REPRESENTANTE: KATIA ANDRADE DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. F. L. A.
Advogado
MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI (OAB 173985/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2024.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: A. F.
L. A. REPRESENTANTE: KATIA ANDRADE DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A. F.
L. A., representado por KATIA ANDRADE DA CRUZ, ambos com qualificação nos autos, postula a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal, e no artigo 34, da Lei n. 10.741/2003. Impugna o indeferimento do requerimento administrativo protocolado em 15/09/2023 (NB 31/713.750.521-0).
Citado, o INSS contestou o feito, oportunidade em que, como prejudicial do mérito, defende a consumação da prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Os laudos médico e socioeconômico foram coligido aos autos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO. A prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao lustro que precede a proposição da demanda, o que desde já fica reconhecido. Passo ao exame do mérito. O benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, Lei 8.742/93), permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
Entretanto, a parte autora não recebe qualquer outro benefício e pretende o pagamento do benefício de prestação continuada. Acerca do benefício pretendido, dispõe a Constituição Federal, no art. 203: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. F. L. A.
Advogado
MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI (OAB 173985/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2024.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: A. F.
L. A. REPRESENTANTE: KATIA ANDRADE DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 2 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. F. L. A.
Advogado
MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI (OAB 173985/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2024.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: A. F.
L. A. REPRESENTANTE: KATIA ANDRADE DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício.
Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícias médica e social. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício assistencial que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. De outra parte, defiro a realização de perícias médica e social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 17/07/2024 às 17h30min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. F. L. A.
Advogado
MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI (OAB 173985/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2024.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: A. F.
L. A. REPRESENTANTE: KATIA ANDRADE DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) prevê: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Dispõe a Lei 10.741/2003 -- Estatuto do Idoso -- no art. 30, ademais, que o benefício de prestação continuada já concedido a membro da família não será computado, para aferição do critério de renda, na concessão de novo BPC a pessoa idosa. No julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, o C.Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela aplicabilidade dessa regra também às pessoas com deficiência, bem como que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por outro membro da família igualmente não deveria ser computado na aferição do critério de renda para concessão de BPC.
Idêntica orientação foi firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o rito dos recursos repetitivos -- trata-se de precedente vinculante, conforme art. 927, III, do CPC. Por outro lado, o STF, no julgamento do RE 567.985/MT, também com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do §3º do art. 20, supratranscrito, para o fim de se afastar a rigidez do critério de 1/4 do salário mínimo como patamar absoluto para concessão do benefício assistencial.
A orientação firmada pelo Excelso Pretório foi encampada pelo legislador, que, por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência, fez inserir o comando atualmente previsto no §11 do referido artigo. Em relação às pessoas que integram o conceito de família para cálculo da renda familiar, o artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93 prescreve: Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A propósito do impedimento de longo prazo, um dos elementos caracterizadores da condição de deficiência, dispõe a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula
48. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define, ademais, "barreiras", o outro dos elementos, nos seguintes termos: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...)
IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias.
Dessarte, em suma, tem-se o seguinte panorama no tocante à concessão do benefício de prestação continuada:
1) É devido à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que esteja, em qualquer dos casos, em condição de vulnerabilidade social.
2) É considerada idosa a pessoa maior de sessenta e cinco anos. É pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, a condição de pessoa com deficiência se caracteriza pela existência cumulativa de impedimento de longo prazo e de barreiras que interajam negativamente com esse impedimento, de modo a obstruir a participação social do indivíduo de maneira igualitária. 2.1.) Impedimento de longo prazo é aquele superior a dois anos. 2.2) Barreiras são aquelas listadas no art. 3º, IV, da Lei 13.146/2015.
3) A vulnerabilidade social se baliza pelo critério de renda familiar de 1/4 de salário mínimo per capita. Abaixo desse valor, a condição de miserabilidade é presumida de modo absoluto. Nesse patamar ou acima dele deve-se aferir no caso concreto a necessidade da proteção social. Por fim, não são computados na apuração da renda familiar o BPC ou outro benefício previdenciário no valor de um salário mínimo já recebidos por outro membro do núcleo familiar.
Pois bem. No caso dos autos, a parte autora, que atualmente conta com 10 (dez) anos de idade, foi submetida à perícia na especialidade Medicina Legal e Perícia Médica em 17/07/2024 (id 332287299), ocasião na qual foi constatado o acometimento de suas funções mentais desde 15/09/2023, dado o diagnóstico de transtorno do espectro autista, o que caracteriza impedimento de longo prazo. Nesse panorama, reputo configurado o impedimento, de natureza física e de longo prazo, para o demandante participar da vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Preenchido, assim, o requisito da “deficiência física”. Demonstrada, assim, a qualidade de pessoa com deficiência. Passo à apreciação do requisito socioeconômico. Do estudo social coligido aos autos, extrai-se que o demandante vive na companhia de seus genitores, Sr. Bruno Leite Andrade e Sra. Kátia Andrade da Cruz, em imóvel alugado (R$ 2.100,00), modesto, composto por dois quartos, banheiro, sala, cozinha e uma pequena lavanderia, com boas condições de conservação e habitabilidade, guarnecido de bens móveis em estado ruim de conservação.
Do que se depreende dos autos, a família vive dos rendimentos provenientes do trabalho formal desempenhado pela mãe do autor, no valor mensal de R$ 5.567,90 (ref. julho/2024 - id 336364777), além do trabalho informal exercido pelo pai, no importe mensal declarado de R$ 1.000,00 (sem registros no CNIS - id 336364776), panorama ratificado pelas pesquisas realizadas junto ao CNIS. Ocorre que, ainda que excluída a renda do genitor do demandante, dada a eventualidade das atividades desempenhadas, o rendimento do grupo familiar resulta em R$ 1.855,66, superior ao patamar de ¼ do salário-mínimo para o qual a lei presume a situação de penúria.
Posto este contexto, vê-se que o padrão de vida familiar, embora modesto, é razoável e indicativo da existência de condições financeiras suficientes para as prioridades básicas, notadamente em face do paradigma econômico objeto de proteção da legislação assistencialista, a qual visa abarcar famílias realmente desprovidas de condições mínimas para a sobrevivência. Lado outro, convém salientar, pela pertinência, que o objetivo do benefício assistencial é conceder renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna, e não complementar os proventos auferidos por uma família que vive com certas dificuldades.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o E. TRF 3.ª Região: “O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria” (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003). Assim, entendo como não preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, razão pela qual o demandante não tem direito à concessão do benefício assistencial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme arts. 98 e seguintes da lei processual. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2024.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Da perícia social: Fica designado o dia 08/07/2024 - BRUNO JAAR KARAM - Assistente Social para o ato. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então.
Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito.
A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar.
Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, os peritos judiciais deverão juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias.
Não sendo possível a realização de qualquer das perícias por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com uma ampla investigação de todos os fatores externos do entorno do indivíduo (sociais, familiares, profissionais, educacionais, entre outros); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (d) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.