Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AILTON MARTINS DE SANTANA
- Advogado
- VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-08.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AILTON MARTINS DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora moveu a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de benefício previdenciário.
Não comprovou prévio requerimento administrativo de concessão do benefício.
Decido. Não havendo razão para supor, no caso concreto, que o pedido da parte autora seria indeferido na via administrativa, a comprovação do prévio requerimento administrativo mostra-se imprescindível para a configuração do interesse de agir. Nesse sentido: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DA QUESTÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. DIREITO MATERIAL.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. NOTORIEDADE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TNU AFASTADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E MÉRITO NÃO CONTESTADO JUDICIALMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DA TNU.
1. A exigência do prévio requerimento administrativo reflete, a bem da verdade, a necessidade que o autor tem de demonstrar que há interesse na busca da prestação jurisdicional, ante a resistência da parte ré na realização de seu direito.
2. No caso dos autos, não há demonstração de tal resistência, seja pela ausência de postulação administrativa anterior, seja pela falta de contestação de mérito. Ademais, não se está diante de hipótese em que tal demonstração se faz dispensável, como as situações em que é patente a negativa da autarquia tanto no que diz respeito ao benefício requerido, quanto à própria aceitação do requerimento, e como as causas pertinentes a Juizado Especial Federal Itinerante.
3. Não se encontra, na presente espécie, configurado o interesse de agir do autor, restando, por conseguinte, correta a extinção do processo sem julgamento de mérito.
4. Pedido de Uniformização conhecido e não provido. (TNU. Processo: 2003.61.84.10.1760-0).
, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do ncisos I e VI combinado com o nciso III, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
