PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000745-11.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: SEMI DIAS DE QUEIROZ Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS10758-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS NA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL E FRENTISTA. APELAÇÃO NEGADA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I. Caso em exame
1. Apelação e recurso adesivo interpostos em ação objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais na função de motorista de transporte de combustível e frentista, com pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos alegados e concedendo aposentadoria especial desde a DER em 19/06/2018.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos através de formulários oficiais para reconhecimento da atividade especial; (ii) saber se é possível a conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998; (iii) determinar se restou comprovada a existência dos agentes agressores para reconhecimento da atividade especial alegada; e (iv) saber se devem ser reconhecidos períodos adicionais de atividade especial não considerados pela sentença.
III. Razões de decidir
3. Rejeitou-se a alegação do INSS sobre a necessidade de comprovação através de formulários oficiais, pois até a edição da Lei 9.032/1995, não é exigível a prova da exposição aos agentes nocivos, sendo a exposição presumida. A comprovação da exposição só passou a ser exigida a partir de 28/04/1995, e a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade.
4. Rejeitou-se a alegação sobre impossibilidade de conversão, considerando que o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura a conversão em tempo de contribuição comum e que o autor preencheu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial antes da entrada em vigor da EC 103/2019.
5. Reconheceu-se a especialidade da atividade de frentista em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI. A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/1999 como atividade de risco e o Anexo 2 da NR16 (Decreto 3.214/1978) estabelece que as operações em postos de serviço são perigosas, conforme jurisprudência do TRF3 (ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106).
6. Reconheceu-se a especialidade da atividade de motorista de transporte de combustível, pois as atividades de motorista foram classificadas como penosas no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e como atividade especial no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. As funções estão registradas na CTPS e nos PPPs do autor, conforme jurisprudência do TRF3 (AC 0010379-02.2013.4.03.6183).
7. Acolheu-se parcialmente o pedido de reconhecimento de períodos adicionais. Rejeitou-se o período de 01/06/1988 a 31/10/1992 por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos (registro apenas como 'serviços gerais'). Reconheceu-se o período em que o autor esteve de auxílio-doença (09/01/2006 a 20/02/2006 e 24/05/2006 a 21/07/2006), conforme tese do STJ fixada nos REsp 1723181/RS e 1759098/RS.
IV. Dispositivo
8. Apelação do INSS negada e recurso adesivo do autor parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57; Lei 3.807/1960, art. 31; Lei 3.807/1960, art. 162; Lei 5.890/1973, art. 9º; Lei 8.213/1991, art. 57; Lei 9.032/1995; EC 103/2019; Decreto 3.048/1999, anexo V; Decreto 3.214/1978, NR16, Anexo 2; Decreto 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2; e CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105; STJ, 1ª Seção, REsp 1723181/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; STJ, 1ª Seção, REsp 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; TRF3, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 27/06/2023; e TRF3, AC 0010379-02.2013.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. PAULO DOMINGUES, DJe 25/02/2019”. Alegou o embargante omissão quanto aos seguintes pontos: (1) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento, pelo STF, do Tema 1.209 da Repercussão Geral; e (2) impossibilidade de se reconhecer a eletricidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial após o Decreto 2.172/1997.
É o relatório. Voto A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): Senhores Julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
A questão constitucional submetida a julgamento no âmbito do Tema 1.209 da Repercussão Geral diz respeito à possibilidade de computar como tempo especial o labor realizado por profissional de segurança pessoal ou patrimonial, que detenha ou não posse de arma de fogo, pelo fato de estar exposto a risco de roubos ou outras espécies de violência física, considerando que, após a EC 103/2019, apenas a “exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes” gera direito a contagem especial.
O caso dos autos é diverso, porquanto (1) o autor não é vigilante; (2) não trabalhou exposto a risco de violência física, mas sim a inflamáveis; e (3) a exposição a inflamáveis é considerada atividade de risco tanto pelo Decreto 3.048/1999 (anexo
V) quanto pela NR16 do TEM (anexo 2). A extensão dos efeitos da afetação do Tema 1.209 a todos os processos que discutem aposentadoria especial pelo desempenho de atividade perigosa, qualquer que seja a origem da periculosidade, não foi determinada pelo STF, havendo decisões monocráticas de ministros negando pretensões semelhantes, confiram-se: RE 1.525.275, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Dje de 10/12/2024; ARE 1.522.635, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Dje de 12/11/2024; e RE 1.462.090, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Dje de 21/3/2024. No mesmo sentido: ApCiv 5010179-21.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, DJEN 28/10/2025: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. [...]
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não determinar o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; e (ii) avaliar se houve omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997. [...]
5. O acórdão embargado apreciou integralmente as matérias suscitadas, afastando expressamente a alegação de sobrestamento, por entender que o Tema 1209/STF trata exclusivamente da atividade de vigilante, não alcançando hipóteses de exposição à eletricidade. Relativamente à impossibilidade de se reconhecer a periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial após o Decreto 2.172/1997, referido Decreto se restringe à eletricidade, não sendo aplicável ao caso.
Ainda que o fosse, a questão foi superada a partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.306.113/SC, no qual a Corte consignou a possibilidade desde que comprovada a exposição. Portanto, a tese da autarquia federal foi enfrentada e afastada fundamentadamente pelo acórdão. Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração.
Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da CF; artigos 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei 8.213/1991) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL E FRENTISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.209/STF E IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERICULOSIDADE APÓS DECRETO 2.172/1997. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, reconhecendo períodos especiais nas funções de motorista de transporte de combustível e frentista e concedendo aposentadoria especial desde a DER em 19/06/2018.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) não determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209 da Repercussão Geral pelo STF; e (ii) não apreciar a alegação de impossibilidade de reconhecimento da eletricidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial após o Decreto 2.172/1997.
III. Razões de decidir
3. Rejeitou-se a alegação de omissão quanto ao sobrestamento, pois o Tema 1.209 da Repercussão Geral trata especificamente da atividade de vigilante exposto a risco de violência física, situação diversa do caso dos autos, em que o autor laborou como motorista de transporte de combustível e frentista, exposto a inflamáveis. A exposição a inflamáveis é considerada atividade de risco pelo Decreto 3.048/1999 (anexo
V) e pela NR16 do MTE (anexo 2). O STF não determinou extensão da afetação a todos os processos de aposentadoria especial por atividade perigosa, havendo decisões monocráticas negando pretensões semelhantes (RE 1.525.275, Rel. Min. Flávio Dino; ARE 1.522.635, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 1.462.090, Rel. Min. Gilmar Mendes).
4. O Decreto 2.172/1997 invocado pelo embargante se restringe à eletricidade, não sendo aplicável ao caso, que versa sobre exposição a inflamáveis. Ainda que fosse aplicável, a questão foi superada pelo STJ no REsp 1.306.113/SC, que admitiu o reconhecimento da especialidade desde que comprovada a exposição. A tese foi enfrentada e afastada fundamentadamente pelo acórdão embargado, inexistindo omissão.
5. Rejeitaram-se os embargos de declaração, pois não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas pretendem rediscutir a matéria decidida mediante alegação de error in judicando, o que não se presta à via eleita. Para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.024, § 1º, e 1.025; Decreto 3.048/1999, anexo V; Decreto 3.214/1978, NR16, anexo 2; e EC 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209 da Repercussão Geral; STF, RE 1.525.275, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 10/12/2024; STF, ARE 1.522.635, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12/11/2024; STF, RE 1.462.090, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 21/03/2024; STJ, REsp 1.306.113/SC; e TRF3, ApCiv 5010179-21.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, DJEN 28/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA e o Desembargador Federal GILBERTO JORDAN., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão