PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-15.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR:
L. P. M., A. T.
L. Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: G. A. E.
I. L.,
V. N. A.
3. -. E.
I. L., P. E. E.
C. L.,
C. E. F. -.
C. D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, movida pelas autoras
L. P. M. E ALINE THAÍS LOURENÇO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e das pessoas jurídicas VIDA NOVA ARAÇATUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GUIMARAES ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, na qual postulam, em apertadíssima síntese, rescisão de contratos e repetição de valores. No mais, dispensado o relatório,
DECIDO. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência e tenho que este não pode ser deferido, pelos motivos que passo a expor. A providência que as autoras postulam, em sede de liminar, é que seja decretada liminarmente a rescisão de instrumentos contratuais celebrados com as rés, bem como que elas sejam impedidas de promover qualquer tipo de restrição nos dados cadastrais das autoras. Ora, todo e qualquer contrato, enquanto não for declarado nulo ou inválido, é ato jurídico perfeito e acabado e que constitui lei entre as partes.
As próprias autoras narram que celebraram as avenças, tendo ciência de quais seriam as suas obrigações, não sendo caso de fraude ou golpe. Mesmo assim, agora querem se ver desobrigadas de cumprir a sua parte, fato que não pode ser admitido. Assim, não se pode determinar a rescisão de contratos tampouco a suspensão de pagamentos de prestações, pela pura e simples vontade unilateral de uma das partes, e não existe, por ora, qualquer respaldo legal ou justificativa para essa providência, ainda mais sem que se oportunize o contraditório.
Desse modo, por ora e até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário, a relação contratual deve continuar sendo cumprida com regularidade.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. No mais, tenho que a inicial deve ser regularizada. Fundamento. A inicial menciona várias relações jurídicas diferentes, não estando claro quais foram os contratos assinados por cada uma das autoras, nem com quais rés elas assumiram os compromissos. De fato, são mencionados pelo menos dois imóveis diferentes e não é possível identificar se as aquisições dos imóveis foram feitas de modo conjunto (pelas duas autoras) ou de forma separada.
Ante o exposto, INTIME-SE AS AUTORAS PARA EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, contados da intimação, para que esclareçam: quais os contratos que foram celebrados por cada uma delas, indicado quais são as partes rés e quais os imóveis que cada uma adquiriu ou, em caso de aquisição conjunta, quais foram as obrigações que cada uma das autoras assumiu e em face de qual parte ré. Sem prejuízo, as autoras deverão também justificar o valor que foi atribuído à causa, já que o valor do imóvel que adquiriram é de R$ 220.000,00, tudo sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito.
Após a regularização supra, CITEM-SE as partes rés para que contestem a ação, no prazo legal de trinta dias. Observo, desde já, que as contestações deverão ser específicas e trazer todos os fatos relacionados com o pedido e a situação individual da parte autora, sob pena de serem aceitas como verdadeiras as alegações do autor. Após, dê-se vista dos autos à parte autora, para que ofereça réplica, e, na sequência, façam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.