Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA MENDES AMERICANO
- Advogado
- SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 23430/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000745-23.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: ADRIANA MENDES AMERICANO Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por ADRIANA MENDES AMERICANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que seja determinado que a autoridade coatora profira decisão em seu requerimento administrativo do benefício de pensão por morte rural, sob o n. de protocolo 1337124638. No Id. 365833762, a parte autora formulou pedido de desistência do mandamus.
É o relatório.
Decido. A desistência em ação de Mandado de Segurança pode ser requerida a qualquer momento antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência do impetrado e mesmo após proferida sentença de mérito concessiva da segurança. Nesse sentido preceitua o Tema STF 530: “Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de desistência em mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, após a prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
Tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (STF PLENO / Relator(a): MIN.
LUIZ FUX / Leading Case: RE 669367/RJ / DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 30/10/2014 - ATA Nº 160/2014. DJE nº 213, divulgado em 29/10/2014)”
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação deduzido.
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no , do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais ( da ). Custas na forma da Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
