PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000745-31.2019.4.03.6135 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MASSAGUACU S A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CRISTIANE FREIRE DA SILVA - SP125327
DECISÃO
Em ID 361536035, foi determinada a suspensão do curso da execução em razão do parcelamento noticiado pelo exequente, bem como a comunicação, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, ao Juízo da Recuperação Judicial da executada acerca do bloqueio/penhora de valores realizados nestes autos, para que se manifestasse sobre eventual interesse na destinação do numerário. Sobreveio manifestação da exequente, na qual pugna pela intimação da executada para regularizar os débitos, uma vez que apenas uma das duas CDAs executadas é objeto de parcelamento (FGSP201902068), sendo que a CDA CSSP201902069 está ativa.
A executada, por sua vez, requer a utilização dos valores bloqueados para fins de regularização do parcelamento, a fim de evitar a sua rescisão. O Juízo da Recuperação Judicial, em resposta à comunicação (ID 414008452), informa que determinou, nos autos do processo de recuperação judicial nº 1006852-04.2021.8.26.0126, a oitiva da União Federal, das recuperandas, da Administradora Judicial e do Ministério Público, consignando que, após as manifestações, deliberará acerca do bloqueio/penhora.
Em nova manifestação, a FAZENDA NACIONAL requer, tendo em vista a rescisão do parcelamento referente à inscrição nº CSSP201902069, a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados nestes autos em favor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE, expedindo-se ofício à Caixa Econômica Federal para tanto. É o que basta ao relatório.
DECIDO À vista da manifestação da exequente, bem como do extrato juntado em ID 414447661, evidenciando que a CDA nº CSSP201902069 não é objeto de parcelamento, prossiga-se com a execução tão somente com relação à aludida CDA, uma vez que remanesce o parcelamento vigente no tocante à CDA nº FGSP201902068 (ID 414447660). No tocante aos valores penhorados, observa-se que o controle do ato constritivo foi regularmente submetido ao Juízo da Recuperação Judicial, encontrando-se pendente de deliberação naquele Juízo.
A pretensão de liberação dos valores em favor da executada anteriormente formulada, bem como de conversão do depósito judicial em pagamento definitivo, e, ainda, de utilização dos valores para amortização de parcelas do parcelamento, implica alteração da destinação da constrição patrimonial já submetida ao controle do Juízo da recuperação judicial e ainda pendente de decisão. Assim, em observância ao artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, bem como ao regime de cooperação jurisdicional, aguarde-se a deliberação do Juízo da Recuperação Judicial acerca da manutenção, liberação ou eventual requisição dos valores constritos, restando postergada a análise dos pedidos formulados pelas partes, relativos ao montante penhorado, a depender do que vier a ser decidido naquele Juízo.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Recuperação Judicial (processo nº 1006852-04.2021.8.26.0126) o teor da presente. Requeira a exequente o que de direito. Int.