PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000745-32.2025.4.03.6002 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300-A APELADO: TALITA CAVALCANTE PAULINO
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL em desfavor de TALITA CAVALCANTE PAULINO com o objetivo de cobrar débito inscrito em dívida ativa. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 485, incs. I e VI, do Código de Processo Civil, por aplicação ao caso da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ (Tema 1184 do E.
STF) e Súmula 673 do STJ c/c o art. 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94. Não houve condenação em honorários advocatícios. Requereu o apelante a reforma da sentença, com o prosseguimento da cobrança. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em suma, é o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se ter a sentença a quo extinguido o processo sem resolução de mérito, de plano, sem ter oportunizado a manifestação do exequente, contrariando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, o qual veicula o princípio da não-surpresa, in verbis: "Art.10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Impõe-se, dessarte, reconhecer a nulidade da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo "a quo" para processamento regular do feito, observado o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Acerca da questão, julgado deste Tribunal Regional Federal. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. ARTIGO 10, CPC. NULIDADE.
1. No decorrer do mandado de segurança, a autoridade indicada (DERAT) prestou informações no sentido da ilegitimidade passiva, pois o ato impugnado foi praticado pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (DELEX).
2. Sem conceder prazo e oportunidade à impetrante para manifestar-se sobre a preliminar, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o mandado de segurança sem resolução de mérito, acolhendo informações prestadas pela DERAT.
3. Tal procedimento violou, porém, o artigo 10, CPC , segundo o qual "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
4. A providência destina-se a permitir que a parte, em sendo o caso, impugne a preliminar ou, ainda, pleiteie o saneamento do vício, quando possível, nos termos do artigo 317 ("Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício"), não cabendo antecipar, desde logo, qualquer juízo de mérito sobre tal aspecto processual.
5. Cabe, pois, acolher a alegação de nulidade da sentença, devolvendo os autos à origem para processamento regular do feito, nos termos dos dispositivos supracitados.
6. Apelação provida.". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011953-88.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/01/2021, Intimação via sistema DATA: 20/01/2021). Vale destacar que a nulidade do processo pode ser reconhecida ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição da parte, ou de oferecimento de embargos.
A regularidade processual, o due process of law, é matéria de ordem pública que não escapa ao crivo do juiz. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil em vigor, 6 ed., São Paulo: RT, 2002, p. 986/987).
Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da sentença e julgo prejudicada a apelação Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MAIRAN MAIA Desembargador Federal