Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- I. R. C. O.
- Advogados
- GRACIELLEN SILVA ALVES (OAB 23845/MS), ELDER ISSAMU NODA (OAB 41793/PR), WILLEN SILVA ALVES (OAB 12795/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000745-39.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: M. R.
C. O., M. J.
C. O.,
I. R.
C. O. REPRESENTANTE: JESSICA CARDOSO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ELDER ISSAMU NODA - PR41793, GRACIELLEN SILVA ALVES - MS23845, WILLEN SILVA ALVES - MS12795-A, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. Relatório. M. R.
C. O., M. J.
C. O. e
I. R.
C. O., representados por sua genitora Jéssica Cardoso Santos Oliveira, todos qualificados na inicial, ingressaram com a presente ação, com pedido liminar de tutela de evidência, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu genitor, Bruno Rafael Oliveira de Lima. Alegam que nasceram, respectivamente, em 12/02/2015, 05/07/2016 e 07/10/2017, e que são filhos de Jéssica Cardoso Santos Oliveira com Bruno Rafael Oliveira de Lima, consoante certidões de nascimentos.
Aduzem que em decorrência da prisão do pai em 24/02/2015, requereram o benefício administrativamente em 28/04/2015, porém foi indeferido sob o argumento de que não houve comprovação da qualidade de segurado do instituidor no momento da prisão, eis que o vínculo de emprego seria extemporâneo. Justifica que tanto a IN nº 77/2015 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS como a recente jurisprudência da TNU e do STJ consideram que a anotação em CTPS sem qualquer tipo de rasura vale como prova plena do serviço prestado.
Relata que o genitor trabalhou como empregado na empresa Leandro Ribeiro Mendes - ME (período de 01/10/2014 a 15/02/2015), consoante CTPS e CNIS. Menciona que seu pai permanece recolhido na Penitenciária de Segurança Média até a presente data. Consigna que o INSS defende que a qualidade de segurado (NB 166.533.218-0) foi mantida somente até 16/12/2015, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição (ocorrida em 10/2014).
