Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2022
Definitivo
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000745-45.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: PAULO CEZAR VILAS BOAS Advogado do(a) EXEQUENTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXVIII, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica o interessado cientificado da disponibilização dos valores pagos a título de RPV/PRC, bem como intimado para efetuar o levantamento dos referidos valores no prazo de 10 (dez) dias.
O AUTOR PODERÁ COMPARECER DIRETAMENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA munido de seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço atual. Posteriormente ao saque, fica desde já intimado para manifestar-se sobre a satisfação da dívida, no mesmo prazo acima, para possibilitar o arquivamento do processo. FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE, ENQUANTO NÃO HOUVER INFORMAÇÃO DO SAQUE DOS VALORES, O JUÍZO NÃO PODERÁ ARQUIVAR OS AUTOS, SENDO DE SUMA IMPORTÂNCIA QUE A PARTE APRESENTE A MANIFESTAÇÃO DE SAQUE E DE SATISFAÇÃO DA CONDENAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
ASSIS, 29 de novembro de 2022.
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000745-45.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: PAULO CEZAR VILAS BOAS Advogado do(a) EXEQUENTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Dada a inércia do autor em se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte ré, presume-se a sua aceitação aos referidos cálculos, motivo pelo qual determino a expedição de ofício requisitório com base nos valores apresentados pela ré no ID 264730856.
2.
Intime-se. Cumpra imediatamente. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000745-45.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: PAULO CEZAR VILAS BOAS Advogado do(a) EXEQUENTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a PARTE AUTORA, por este ato, intimada para, no prazo de 10 dias: a) MANIFESTAR-SE acerca dos CÁLCULOS ofertados pela autarquia previdenciária, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita com os aludidos cálculos e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos; b) Informar, caso esteja representado por mais de 01 advogado, rigorosamente e em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, se o caso, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo e c)manifestar-se, expressamente, sobre o interesse em RENUNCIAR ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (somente no caso do cálculo ultrapassar esse montante) para possibilitar a expedição de RPV, ao invés de precatório.
Caso não haja manifestação de renúncia, será expedido Precatório. ASSIS, 5 de outubro de 2022.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Evolução da Classe Processual
Expedida/certificada
Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoAntecipação de tutela
Conclusão
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Remessa
Expedida/certificada
Mero expediente
Assistência Judiciária Gratuita
Emenda a inicial
Petição
Publicação
Conclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000745-45.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis REQUERENTE: PAULO CEZAR VILAS BOAS Advogado do(a) REQUERENTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XXIV, alínea “b”, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre o INTEIRO TEOR do ofício juntado aos autos pela parte ré, dando conta do cumprimento da implantação/revisão/restabelecimento do benefício em apreço nos autos/início de reabilitação profissional.
ASSIS, 26 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000745-45.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
REQUERENTE: PAULO CEZAR VILAS BOAS Advogado do(a)
REQUERENTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese face ao contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade NB nº 632.460.043-6, desde a data da cessação ocorrida em 09/09/2021, e o pagamento das prestações vencidas desde então. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu o lustro prescricional. Passo à análise do mérito. 2.1. Do mérito Anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme a constatação da incapacidade pela perícia médica.
O benefício de auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 e exige o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado de quem o pleiteia, à época do surgimento da incapacidade laboral; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei. Em regra, 12 prestações. Atividade habitual é aquela para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) o requerente deve ser segurado da Previdência Social quando do surgimento da incapacidade laboral; b) deve estar acometido de doença que o torne total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) deve ter cumprido período de carência exigido pela lei.
Em regra, 12 prestações. No caso dos autos, o extrato do CNIS que segue abaixo colacionado demonstra ter a parte autora se filiado ao RGPS em 02/10/1989. Suas últimas contribuições foram efetuadas na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/03/2012 a 30/04/2017, 01/11/2017 a 31/01/2019, 01/03/2020 a 31/03/2020, 01/05/2020 a 30/09/2020, 01/11/2021 a 31/05/2022. Esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária nos períodos de 06/02/2019 a 11/03/2020, 30/03/2020 a 07/07/2020 e de 08/07/2020 a 09/09/2021.
Vejamos: Assim, cumpriu a parte autora os requisitos carência e qualidade de segurado. Quanto à incapacidade laboral, verifica-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pela Sra. Perita do Juízo, que a parte autora está acometida dos problemas de saúde alegados. Examinando-a em 24/03/2022 (ID nº 249633214), a Sra. Perita Médica nomeada pelo Juízo esclareceu que o autor, ensino médico completo, microempresário, apresenta glioma de alto grau (CID C71.3).
Explicou que: “Os gliomas são tumores cerebrais em que há o envolvimento das células da glia, que são células que constituem o Sistema Nervoso Central (SNC) e são responsáveis pelo suporte dos neurônios e bom funcionamento do sistema nervoso. Esse tipo de tumor tem causa genética, porém raramente é hereditário. Os gliomas podem ser classificados como sendo de baixa taxa de crescimento (baixo grau), como é o caso do glioma de grau I e II, e de alta taxa de crescimento (alto grau), como é o caso dos gliomas de grau III e IV, sendo esses mais graves devido ao fato das células tumorais conseguirem replicar rapidamente e infiltrar outros locais do tecido cerebral, comprometendo ainda mais a vida da pessoa.
Os sinais e sintomas de glioma geralmente só são identificados quando o tumor está comprimindo algum nervo ou medula espinhal, além de também poderem variar de acordo com o tamanho, formato e taxa de crescimento do glioma, sendo os principais: dor de cabeça, convulsões, náusea ou vômito, dificuldade para manter o equilíbrio, confusão mental, perda de memória, alterações do comportamento, fraqueza de um lado do corpo e dificuldade para falar.
Tumores muito volumosos podem desenvolver síndrome de hipertensão intracraniana com cefaléia progressiva, vômitos em jato e papiledema com turvação visual; crise convulsiva é outra forma de apresentação frequente e déficit neurológico focal como perda de força, dificuldade de fala, e perda visual são outros sintomas comuns. O diagnóstico é realizado com o uso de exame de imagem como a tomografia computadorizada que apresenta lesões hipo/isointensas com intenso realce ao contraste e pode apresentar áreas centrais de hipodensidade representando necrose.
A ressonância nuclear magnética é o melhor exame para identificar e delinear o tumor, apresentando lesões com iso/hiposinal na ponderação em T1, hipersinal em T2 e Flair e intenso realce ao contraste (gadolíneo), também pode apresentar área de necrose, representada por hiposinal em T1. Frente ao diagnóstico de um glioma de alto grau a decisão a ser tomada envolve a possibilidade de ressecção total da lesão, descartada a possibilidade de ressecção total idealmente uma biópsia da lesão deve ser feita para seguimento do tratamento complementar que inclui realização de radio e quimioterapia.
Frente a possibilidade de ressecção total o paciente é submetido a craniotomia e microcirurgia para remoção total da lesão ou de pelo menos 95% da mesma, sendo essa medida importante para melhorar a sobrevida do paciente e, após a cirurgia, com diagnóstico patológico, o paciente deverá complementar o tratamento com radio e quimioterapia”. Concluiu, mediante os elementos obtidos na perícia médica, que o autor apresenta incapacidade laboral total e permanente devido a neoplasia maligna cerebral de mau prognóstico.
Fixou a data de início da doença em 23/10/2018 (ao menos), afirmou que houve agravamento, e fixou a data de início da incapacidade em 27/11/2018 (data da neurocirurgia). Portanto, a prova produzida nos autos foi conclusiva quanto à incapacidade total e permanente do autor. Assim, atento aos pedidos iniciais, faz jus o autor, dessa forma, à concessão do benefício por incapacidade permanente a contar de 10/09/2021 (dia imediatamente posterior à DCB do benefício NB nº 632.460.043-6), com renda mensal inicial calculada conforme lei vigente à época da incapacidade constatada no laudo pericial (27/11/2018).
Evidentemente que o INSS deverá aplicar o disposto no artigo 60, parágrafo 6º, da Lei nº 8.213/91 caso apure – por elementos concretos, novos e relevantes, os quais podem ser coletados no bojo de procedimento administrativo próprio - que a parte autora voltou a exercer atividade remunerada após a presente data. O autor poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos do artigo 42, §4º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei”.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Paulo Cézar Vilas Boas em face do Instituto Nacional do Seguro Social e encerro a fase de conhecimento do presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o INSS a: (3.1) IMPLEMENTAR em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente, a contar de 10/09/2021 (DIB do benefício), com renda mensal calculada de acordo com a lei vigente à época da incapacidade (27/11/2018); (3.2) pagar os valores devidos à parte autora a título de atrasados, autorizado o desconto pelo INSS dos meses em que a parte autora auferiu eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período.
As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época da liquidação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do novo CPC. HÁ fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações.
Apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à CEAB-DJ-SR1, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do § 1.º do artigo 536 do referido Código. Oficie-se, por meio do Portal de Intimações, para cumprimento. Deverá o INSS comprová-lo nos autos, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório.
Com o pagamento, intime-se o autor para que efetue o levantamento em 05 dias. Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5000745-45.2021.4.03.6334 AUTOR: PAULO CEZAR VILAS BOAS - CPF: 110.***.***-06 NOME DA MÃE: MARIA CLAUDETE DA SILVA VILAS BOAS ASSUNTO : BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 10/09/2021 DIP: DATA DESTA
SENTENÇA
ATRASADOS: A CALCULAR ****************************************************************** CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000745-45.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
REQUERENTE: PAULO CEZAR VILAS BOAS Advogado do(a)
REQUERENTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO-OFÍCIO
1. Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência do valor depositado no ID 245970803 para a conta da perita médica nomeada nos presentes autos, Daiane Angélica dos Santos – CRM 224229, cujos dados seguem abaixo: Dados da conta bancária: Titular: Daiane Angélica dos Santos CPF: 043.***.***-51 Banco: Banco do Brasil S.A Agência: 3293 Conta: 1397532 CÓPIA DESTE
DESPACHO (instruído com a cópia do depósito juntado no ID 245970803) SERVIRÁ COMO OFÍCIO à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL responsável pela transferência eletrônica dos valores. A CEF deverá comprovar o cumprimento desta ordem em 02 (dois) dias após o término do prazo concedido acima.
2. Comprovada a transferência, notifique-se a Sra. perita.
3. Após, venham conclusos para julgamento bem como para apreciação do pedido de antecipação da tutela. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000745-45.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
REQUERENTE: PAULO CEZAR VILAS BOAS Advogado do(a)
REQUERENTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO-OFÍCIO
1. Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência do valor depositado no ID 245970803 para a conta da perita médica nomeada nos presentes autos, Daiane Angélica dos Santos – CRM 224229, cujos dados seguem abaixo: Dados da conta bancária: Titular: Daiane Angélica dos Santos CPF: 043.***.***-51 Banco: Banco do Brasil S.A Agência: 3293 Conta: 1397532 CÓPIA DESTE
DESPACHO (instruído com a cópia do depósito juntado no ID 245970803) SERVIRÁ COMO OFÍCIO à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL responsável pela transferência eletrônica dos valores. A CEF deverá comprovar o cumprimento desta ordem em 02 (dois) dias após o término do prazo concedido acima.
2. Comprovada a transferência, notifique-se a Sra. perita.
3. Após, venham conclusos para julgamento bem como para apreciação do pedido de antecipação da tutela. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000745-45.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis REQUERENTE: PAULO CEZAR VILAS BOAS Advogado do(a) REQUERENTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XI, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO:
1- Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo elaborada pela parte ré, por meio de petição firmada e assinada conjuntamente com seu advogado (se estiver representada por advogado nos autos).
2- Caso a parte autora discorde da proposta de acordo deve se manifestar acerca do(s) laudo(s) juntado(s) aos autos, no mesmo prazo acima. Poderá, querendo, formular ou especificar os quesitos que entende relevantes e que ainda não tenham sido contemplados pelo laudo pericial, os quais serão submetidos à apreciação judicial acerca de sua pertinência e relevância ao deslinde meritório do feito, nos termos do art. 4º da Portaria nº 1326076, de 10/09/2015.
Saliente-se ainda que, conforme art. 4º, §1º da referida portaria, a ausência de identificação específica ao caso concreto da pertinência e da relevância de cada quesito complementar ensejará a preclusão do direito de complementação da prova pela parte requerente. ASSIS, 25 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000745-45.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis REQUERENTE: PAULO CEZAR VILAS BOAS Advogado do(a) REQUERENTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia médica, fica designado o dia 24/03/2022 às 16h00min - DAIANE ANGELICA DOS SANTOS VIANA - Clínico Geral, na sede deste Juízo, situado na Rua 24 de Maio nº 265, Centro, em Assis/SP.
Fica o INSS cientificado acerca da perícia médica agendada, bem como o autor intimado de que deverá comparecer no dia e hora agendados munido de documento oficial de identificação e de todos os documentos médicos que possuir, a fim de que a perícia se proceda a bom termo. Em cumprimento ao determinado pela Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06/12/2021, que disciplina o acesso às unidades da Justiça Federal da 3ª Região, Ficam as partes intimadas sobre a necessidade de apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais, para o acesso às unidades da Justiça Federal de Assis/SP, conforme art. 1º e § 1º abaixo descritos: Art. 1º O ingresso e a permanência nos prédios e nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região, tanto do público interno quanto do público externo, colaboradores e estagiários, dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais. § 1º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias.
QUESITOS OS QUESITOS para perícias do Juízo, a serem respondidos, são aqueles constantes da Portarias nº 31, de 07/08/2017, alterada parcialmente pela Portaria de nº 61, de 22/02/2021, os quais seguem abaixo:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
ASSIS, 17 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000745-45.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis REQUERENTE: PAULO CEZAR VILAS BOAS Advogado do(a) REQUERENTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia médica, fica designado o dia 24/03/2022 às 16h00min - DAIANE ANGELICA DOS SANTOS VIANA - Clínico Geral, na sede deste Juízo, situado na Rua 24 de Maio nº 265, Centro, em Assis/SP.
Fica o INSS cientificado acerca da perícia médica agendada, bem como o autor intimado de que deverá comparecer no dia e hora agendados munido de documento oficial de identificação e de todos os documentos médicos que possuir, a fim de que a perícia se proceda a bom termo. Em cumprimento ao determinado pela Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06/12/2021, que disciplina o acesso às unidades da Justiça Federal da 3ª Região, Ficam as partes intimadas sobre a necessidade de apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais, para o acesso às unidades da Justiça Federal de Assis/SP, conforme art. 1º e § 1º abaixo descritos: Art. 1º O ingresso e a permanência nos prédios e nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região, tanto do público interno quanto do público externo, colaboradores e estagiários, dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais. § 1º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias.
QUESITOS OS QUESITOS para perícias do Juízo, a serem respondidos, são aqueles constantes da Portarias nº 31, de 07/08/2017, alterada parcialmente pela Portaria de nº 61, de 22/02/2021, os quais seguem abaixo:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
ASSIS, 17 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000745-45.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
REQUERENTE: PAULO CEZAR VILAS BOAS Advogado do(a)
REQUERENTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. ID 242656266: Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Os novos documentos médicos juntados aos autos no ID 242656562 devem ser levados ao prévio conhecimento da parte ré por meio de novo pedido administrativo, independentemente da tramitação do presente feito. Isto porque compete ao INSS, prima facie, a sua análise. Nesse sentido, a orientação do IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região contida no Enunciado 42, segundo o qual há necessidade de que a parte autora apresente a documentação nova, primeiramente, na via administrativa, com base na alegação de agravamento/persistência das moléstias das quais padece e requeira a concessão/prorrogação da benesse, sob pena de inexistência de interesse processual, senão vejamos: Enunciado n.º
42 – “Falta interesse processual ao autor que alega agravamento ou progressão de doença ocorrida em data posterior ao exame médico administrativo do INSS.”
2. Conforme Ofício 0306027 do Conselho da Justiça Federal, há, no presente momento, suspensão do pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como parte. A previsão legal existente na Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, demanda aprovação do Projeto de Lei nº 3.914/2020, que tramita no Senado desde 20/09/2021. Nesse cenário, este Juízo fica impedido de determinar a realização de perícia, pois, à falta de previsão legal de recursos financeiros para o pagamento dos honorários periciais, o profissional responsável trabalharia sem remuneração, o que não se pode admitir.
Intime-se a parte autora para que manifeste, no prazo de 10 dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), com o objetivo de promover o andamento do processo. No caso de perícia oftalmológica, o valor é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença.
Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) – ou R$ 400,00 (quatrocentos reais) no caso de perícia oftalmológica – no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br.
O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, o processo deverá ser sobrestado, independentemente de despacho, até que ocorra a regularização do pagamento dos honorários periciais pela União ou provocação ulterior. Comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora e prossiga-se na forma como determinado no despacho lançado no ID 241593193.
Intime-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000745-45.2021.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
REQUERENTE: PAULO CEZAR VILAS BOAS Advogado do(a)
REQUERENTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Acolho a emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para o montante de R$41.925,00 (ID 239192574).
2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. O extrato do CNIS juntado aos autos demonstra que os rendimentos auferidos pela parte autora enquadram-se no parâmetro do art. 790, § 3º, da CLT, aplicável aos Juizados Federais, conforme Enunciado 52, aprovado no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região - 2018.
3. Cite-se o INSS. Se a resposta do INSS consistir em contestação, deverá se manifestar sobre as provas que pretende produzir. Quanto à prova documental, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá o Instituto trazer cópia integral dos autos do procedimento administrativo relativo à concessão do benefício que aqui se pretende obter, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito.
4. Oportunamente, designe-se data para perícia médica, com quesitação única. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial sem justificativa idônea ensejará o julgamento de mérito do processo conforme as provas produzidas nos autos. Em caso de não comparecimento, a parte autora terá o prazo de cinco dias para apresentar a adequada justificativa para a ausência, independentemente de nova intimação.
Não comparecendo à perícia e decorrido o prazo retro aludido, os autos virão conclusos para sentença de mérito.
5. Solicite-se à agência executiva do INSS o encaminhamento a este Juízo do PA integral do benefício NB 632.460.043-6, em 10 (dez) dias.
6. Após a juntada do laudo, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Também nessa ocasião poderá a Autarquia apresentar eventual proposta de acordo.
7. Então, intime-se a parte autora, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de acordo.
8. Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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REQUERENTE: PAULO CEZAR VILAS BOAS Advogado do(a)
REQUERENTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Afasto a relação de prevenção do presente feito com o de nº 50006112720204036116 (Mandado de Segurança), em razão da diversidade de objetos.
2. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. O autor juntou 01 (um) único atestado médico recente dando conta de que a sua doença encontra-se estável (ID 135424027), a prova documental juntada aos autos não autoriza, initio litis, o restabelecimento do benefício em comento nos autos.
A realização da prova pericial é imprescindível à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao restabelecimento do benefício reclamado. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
3.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) ajustar o valor da causa, segundo o critério fixado nos arts. 292, caput e parágrafo 1º do CPC, de modo inclusive a permitir a análise da competência deste Juizado.
Considerando o pedido contido na inicial, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos os valores atrasados a partir da data da cessação do benefício que ora pretende ver restabelecido nos presentes autos, acrescidos de 12 parcelas vincendas; b) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01; c) juntar cópia do comprovante de endereço atualizado expedido em nome do autor nos últimos 180 (cento e oitenta) dias; d) juntar procuração “ad judicia” atualizada, com data não superior a 1 (um) ano; e) juntar declaração de hipossuficiência econômica atualizada e f) juntar a cópia de sua última Carteira de Habilitação.
4. Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo para tanto, venham conclusos para análise da inicial ou, se o caso, para sentenciamento (indeferimento da inicial). Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Recebimento
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Distribuição