PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000745-52.2024.4.03.6330 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA JULIETA GUIMARAES BASSO Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES - SP279431-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte, sem reconhecer o restabelecimento da vivência conjugal após o divórcio. Nas razões recursais requer o acolhimento da pretensão autoral e procedência dos pedidos formulados.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte consubstancia em benefício pago aos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, aposentado ou não, conforme previsão inscrita no art. 201, inciso V da Constituição Federal e art.74 da Lei n. 8.213/1991. Referido benefício independe de carência, isto significa que independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado. No que se refere à condição de dependente, o rol de beneficiários está delineado no art. 16 da Lei n. 8.213/91, vejamos: Art.
16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (...) § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que para os dependentes integrantes da primeira classe (como é o caso da esposa/companheira), a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, entendendo-se essa presunção como absoluta, pois decorre dos deveres de assistência mútua inerentes à união estável. É o que prevê o Tema 226 da TNU: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta".
Da união estável na seara previdenciária: A MP 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), inclui o parágrafo 5º, no art. 16, da Lei 8.213/1991, evidenciando a necessidade de comprovação da união estável mediante início de prova material, que não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício verossímil que deve ser complementado pela prova testemunhal. Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...) §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
A nova exigência de início de prova material somente é aplicável às hipóteses em que o fato gerador do direito material de natureza previdenciária seja posterior à vigência do diploma normativo, não se aplicando aos fatos geradores anteriores, em que prevalece o entendimento consagrado na Súmula 63/TNU, verbis, "para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde (dispensa) de início de prova material".
Portanto, a partir de 18/01/2019 não é possível o reconhecimento de união estável, sob qualquer aspecto, com base apenas na prova testemunhal. Em outras palavras, deve haver início de prova material sobre a existência do vínculo conjugal, bem como da sua duração. Recentemente, no Tema 371, o Colegiado Nacional da TNU firmou entendimento que "(i) é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019; (ii) tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019".
No ponto relativo à comprovação da "existência de união estável" (§5º, do art. 16 da Lei 8.213/1991), a legislação previdenciária, ao exigir início de prova material, evidenciou pela apresentação de, no mínimo, dois documentos dentre aqueles enumerados em rol exemplificativo (art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022), com vista à formação de um substrato mínimo e seguro para reconhecer a união estável pretendida, por conseguinte, declarar o direito à pensão por morte.
No que se refere a "duração da união estável" (§6º, do art. 16 da Lei 8.213/1991) há necessidade de substrato probatório capaz de desvelar que se estendeu por dois anos, ou seja, deve haver algum elemento material não compreendido nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao óbito. Isto porque, para óbitos posteriores à Lei n. 13.135/2015, que incluiu o inciso V, no art. 77, §2º, da Lei n. 8.213/1991, há limitação do pagamento de acordo com a idade do cônjuge/companheiro, condicionada à duração do vínculo superior a dois anos.
De se ressaltar que, "a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família" (PEDILEF 0002850-83.2016.4.01.3821, Rel Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 08.03.2022; AgRg no AREsp n. 649.786, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04.08.2015).
Portanto, a identidade de endereço é firme indicador, mas não elemento concreto e seguro que evidencie a união estável, assim sendo, há necessidade de outro substrato probatório a corroborar a relação conjugal. No mais, "a sentença declaratória de união estável proferida na vara de família não faz coisa julgada contra o INSS ou vincula o juízo previdenciário (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5019729-56.2021.4.04.7108, Rel.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 13/03/2025)", desse modo, o documento, isoladamente, não pode embasar o reconhecimento do vínculo conjugal na seara previdenciária, sua valoração deve estar conjugada/apoiada em outros elementos probatórios. Caso concreto. Autora e falecido foram casados, havendo separação judicial em 1998. Sustenta a reconciliação do casal em 2019, com manutenção da vida conjugal até o óbito.
Nos casos de separação/divorcio ou dissolução de união estável, o restabelecimento do vínculo conjugal deve ser comprovado mediante apresentação dos mesmos documentos hábeis a comprovação de união estável e deverão ter data de emissão posterior à separação de fato e/ou divórcio. Óbito do segurado LUIZ HENRIQUE DE MORAES SANABIO ocorrido em 09/09/2023. Era titular de aposentadoria. Os documentos apresentados pela parte autora foram elencados na sentença, oportunamente transcritos: (...) "Anoto que constam dos autos como principais provas documentais: certidão de óbito, sem indicação de união estável; certidão de casamento, indicando casamento da autora com Luiz Henrique de Moraes Sanabio no ano de 1986 e separação em 1998; certidão de nascimento de filhos (1987, 1992 e 1994); boleto de condomínio com vencimento em 11/04/2022 em nome da autora (Rua Baronesa Antonia Salgado Lessa, 845, Pindamonhangaba); declarações de terceiros e parentes sobre a união estável, algumas sem indicação de período, outras indicando "desde meados do ano de 2021"; notificação de autuação de infração de trânsito postada em 16/03/2021 em nome do falecido (Rua Antonia Salgado Lessa, 845, Pindamonhangaba); apólice de seguro de veículo em nome do falecido emitida em 20/05/2022 e nota fiscal de consulta médica em nome do falecido emitida em 08/06/2022 (Rua Baronesa Antonia Salgado Lessa, 845, Pindamonhangaba); conta de energia elétrica e de água/esgoto em nome da autora com vencimentos 08/02/2021 e 27/10/2021 (Rua Baronesa Antonia Salgado Lessa, 845, Pindamonhangaba); comprovantes de transferência bancária da autora para o falecido em 05/2023 e em 06/2023; contribuições referente a plano de saúde compreendendo 4 pessoas, dentre elas a autora e o falecido (08/2023); contrato de locação residencial com o falecido como locatário e a autora como fiadora (25/02/2022); escritura pública de inventário e partilha do espólio de Luiz Henrique de Moraes Sanabio, sem indicação da autora como herdeira; fotos e notas fiscais indicadas como referentes a reforma em fazenda." (...) HÁ satisfatória prova material a respeito da vivência conjugal entre autora e segurado falecido até a data do óbito, como também, os documentos possuem lastro suficiente e seguro para evidenciar o restabelecimento do vínculo marital em período superior a vinte e quatro meses.
A prova testemunhal se mostrou coerente e esclarecedora, corroborando a retomada da vida comum, cuja convivência perdurou até o passamento do de cujus. Em relação à duração do benefício, o pagamento deve ocorrer de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, da Lei 8.213/1991 e art. 1º da Portaria ME nº 424/2020, pois, ao tempo do óbito, contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Noutro giro, a DIB da pensão por morte deve ser fixada na data do óbito, considerando que a postulação administrativa foi realizada dentro do prazo de noventa dias assinalado no art. 74, da Lei 8.123/1991.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido veiculado na inicial, reconhecendo a retomada a vivência comum pela união estável após a separação judicial, condenando o INSS a conceder benefício de pensão por morte (NB 21/204.589.089-3), com DIB na data do óbito do segurado instituidor e duração vitalícia. O pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, deve observar a Resolução nº 784/2022, que alterou a Resolução nº 658/2020 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal), a qual incorpora a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), obedecida a prescrição quinquenal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Comunique-se, com urgência, a Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ) para cumprimento da tutela no prazo de 15 (quinze) dias, com ulterior comprovação nos autos.
Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF. É o voto. E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO VÍNCULO CONJUGAL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA A RETOMADA DA VIDA COMUM.
1. Recurso em face de sentença que julgou improcede o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de companheira (dependente de 1ª classe) do segurado instituidor.
2. Nos casos de separação/divorcio ou dissolução de união estável, o restabelecimento do vínculo conjugal deve ser comprovado mediante apresentação dos mesmos documentos hábeis a comprovação de união estável e deverão ter data de emissão posterior à separação de fato e/ou divórcio.
3. Para óbitos ocorridos após MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de união estável -- Súmula 63/TNU e item 2 do Tema 371/TNU --, evidenciando pela apresentação de, no mínimo, dois documentos dentre aqueles enumerados em rol exemplificativo (art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022), com vista à formação de um substrato seguro e incontestável para reconhecer da união estável pretendida, por conseguinte, declarar o direito à pensão por morte.
4. No caso em exame, a prova material é satisfatória e, em cotejo com a prova testemunhal, demonstram a reconciliação após a separação judicial, com manutenção da vivência conjugal até o falecido do(a) segurado(a).
5. Recurso da parte autora provido. Concessão da pensão por morte. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal