PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000745-70.2020.4.03.6143 AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
C. C. G. ADVOGADO do(a) REU: DAVI PEREIRA REMEDIO - SP289517
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Federal em que se imputa a
C. C. G. a prática dos crimes previstos nos arts. 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei nº. 8.069/1990, c/c arts. 69 e 71 do Código Penal. A sentença de ID 347965874 condenou o acusado pela prática dos crimes previstos arts. 241-A e 241-B da Lei nº. 8.069/1990, em concurso material, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e à pena de multa fixada em 23 dias-multa.
O acórdão de ID 485379409 negou provimento à apelação, mantendo a sentença. A defesa interpôs Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial que não foram admitidos (ID 485379419 e 485379427), mantendo a sentença.
1.
Cumpra-se a r. sentença de ID 347965874 e o acórdão de Id. 485379409.
2. Tendo em vista a atual redação do art. 23 da Res. CNJ nº. 417/2021, alterada pela Res. CNJ 474, de 09 de setembro de 2022, quando se tratar de condenação ao cumprimento de pena em regime SEMIABERTO a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição do mandado de prisão, a fim de garantir o cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado, consoante o enunciado da Súmula Vinculante nº. 56/STF.
Não obstante, considerando que o cumprimento da pena privativa de liberdade dar-se-á em estabelecimento prisional estadual, caberá ao juízo da execução aferir a existência de vaga no regime adequado, para só então ser expedido o mandado de prisão ou, inexistindo a vaga, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante nº 56/STF. Assim, deixo de determinar a expedição de mandado de prisão.
3. Expeça-se desde logo a guia de recolhimento definitiva (BNMP) em nome do acusado, anotando-se período de detração (12/08/2020 a 13/08/2020).
4. Com a expedição da guia de recolhimento, encaminhem-se cópias das principais peças dos autos (art. 106 da Lei nº. 7.210/1984) e da guia de recolhimento ao DEECRIM/Justiça Estadual responsável pela execução da pena privativa de liberdade.
5. Distribua-se no SEEU execução penal destinada ao pagamento da multa e das custas, que deverão ser descontadas do valor prestado a título de fiança, consoante o disposto no art. 336 do CPP. Existindo saldo da fiança, a devolução dos valores pagos será decidida na execução penal.
5. Anote-se no cadastro processual a situação do acusado para "Condenado".
6. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, considerando o disposto no art. 15, inc. III, da CF/88, e em conformidade com o art. 18 da Resolução n.º 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
7. Comunique-se o teor da sentença ao IIRGD e a DPF.
8.
Intime-se o MPF para que se manifeste com relação aos bens apreendidos nos autos (ID 36844167, fls. 13/14 - Lacre nº A00398845 (Material 281/2020-NUTEC/DPF/SOD/SP) e E00181463 (Material 282/2020-NUTEC/DPF/SOD/SP) e periciados no ID 57625972, após, conclusos.
9. Intimem-se.
Cumpra-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CELSO CARON GUIMARAES
Advogado
DAVI PEREIRA REMEDIO (OAB 289517/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000745-70.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CELSO CARON GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: DAVI PEREIRA REMEDIO - SP289517-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CELSO CARON GUIMARÃES contra v. acórdão proferido pela Quinta Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PENAL.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA. DELITOS AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Autoria e materialidade demonstradas. Condenação mantida.
2. Inexiste demonstração de que a compreensão do réu sobre os fatos tenha sido comprometida, de forma que afastada a tese defensiva de semi-imputabilidade, não sendo hipótese de aplicação de medida de segurança ou de redução da pena.
3. Dosimetria da pena.
4. O crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, são os delitos subsequentes considerados como continuação do primeiro.
5. As condutas previstas nos arts. 241-A e 241-B, da Lei n. 8.069/90, são independentes, possuindo desígnios autônomos, o que impossibilita o reconhecimento do crime continuado.
6. Mantida a incidência do concurso material de crimes.
7. Regime inicial semiaberto.
8. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à míngua do preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
9. Recurso desprovido. Alega, em síntese:
I) violação do artigo 26, § único do CP, pois “em razão das sequelas advindas do acidente vascular cerebral sofrido pelo recorrente, sua capacidade de discernimento restou afetada a ponto de impedir ou restringir que se atribua a ele a existência de vontade livre e consciente. (...) o ora recorrente apresenta delírios e ostenta desvios quanto a realidade externa”;
II) violação do artigo 71 do CP, decorrente do afastamento da regra da continuidade delitiva. Contrarrazões pela não admissão do recurso ou, caso admitido, pelo seu desprovimento.
DECIDO: Presentes os pressupostos recursais genéricos.
I) A turma julgadora, soberana na análise do acervo fático-probatório coligido aos autos, concluiu pela plena imputabilidade do recorrente: “Em apelação, a defesa requer o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, de modo a reduzir a pena privativa de liberdade ou substituí-la por medida de segurança. Não lhe assiste razão. O acusado foi submetido a perícia médica psiquiátrica e o laudo pericial concluiu que ele não apresenta diagnóstico de interesse forense, assim como não apresenta comprometimento da percepção de realidade.
O laudo ainda indicou que o acusado não apresenta condição que afete seu entendimento ou capacidade de determinação (Id n. 302959831 - Autos n. 5000730-96.2023.4.03.6143). Além disso, como consignado pelo Juízo a quo, “não bastasse a conclusão pericial, os elementos coligidos nos autos indicam que o acusado agiu, de forma livre e consciente, ao baixar e compartilhar os arquivos com conteúdo pornográfico infanto-juvenil, havendo provas do compartilhamento por um período de mais de 3 anos e armazenamento dos arquivos em 5 diferentes HDs”.
Assim, inexiste demonstração de que a compreensão do réu sobre os fatos tenha sido comprometida, de forma que afastada a tese defensiva de semi-imputabilidade, não sendo hipótese de aplicação de medida de segurança ou de redução da pena”. A desconstituição do aresto, nos termos pretendidos pelo recorrente, para que seja declarada a semi-imputabilidade, está indissociavelmente atrelada à necessidade de se debruçar sobre o acervo fático-probatório produzido no caso concreto e valorado pela turma julgadora, o que é vedado nessa via recursal consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Confira-se: “Nesse contexto, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, pautada na ventilada inobservância ao art. 26, parágrafo único, do CP, c/c o art. 155, caput, do CPP, sob a alegação de que o recorrente, à época dos fatos, de forma indene de dúvidas, não tinha condição psicológica plena quanto à prática dos constatados crimes capitulados no art. 129, § 1º, I, do CP e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003” (AgRg no AREsp n. 2.658.768/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024); “Na hipótese, as instâncias de origem, alicerçadas no Laudo Médico Pericial e no art. 26 do CP, desacolherem a tese de inimputabilidade do recorrente, não podendo esta Corte Superior imiscuir nas provas dos autos para entender de modo contrário.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no REsp n. 2.090.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023); “A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de inimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ” (AgRg no REsp n. 1.791.285/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020); “Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, no sentido de que deveria ter sido declarada a semi-imputabilidade do agravante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
Precedente” (AgRg no AREsp n. 1.096.696/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017).
II) A turma julgadora, soberana na análise das provas, com base no acervo probatório coligido aos autos, concluiu, de forma fundamentada, pela configuração de concurso material. Confira-se: “Em apelação, a defesa requer que seja afastado o concurso material de crimes, devendo ser aplicada a continuidade delitiva entre os crimes do art. 241-A e do art. 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90. Afirma que “as condutas podem ser consideradas como desdobramentos de uma mesma intenção criminosa, especialmente quando, como no presente caso, derivam de um comportamento reiterado e orientado ao mesmo fim: a exploração de conteúdo envolvendo crianças e adolescentes”.
Sem razão. O crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, são os delitos subsequentes considerados como continuação do primeiro. Ocorre que as condutas previstas nos arts. 241-A e 241-B, da Lei n. 8.069/90, são independentes, possuindo desígnios autônomos, o que impossibilita o reconhecimento do crime continuado.
Nesse sentido, o Ministério Público Federal acertadamente indicou em parecer que: O art. 241-A pune, basicamente, a conduta daquele que compartilha (por meio das diversas formas descritas nos núcleos constantes do tipo penal), por qualquer meio, inclusive sistema de informática ou telemático, material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, ao passo que o art. 241-B almeja punir o armazenamento de material pornográfico no contexto envolvendo criança ou adolescente, não havendo, assim, confusão ou superposição entre as condutas imbricadas penalmente a permitir o reconhecimento da continuidade delitiva.
O fato de protegerem o mesmo bem jurídico não modifica esse entendimento. Assim, como os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são delitos autônomos, deve ser aplicado o concurso material de crimes, sendo a pena mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos”. A desconstituição do aresto para que seja reconhecida a continuidade delitiva, está indissociavelmente atrelada à necessidade de se debruçar sobre o acervo fático-probatório produzido no caso concreto e valorado pela turma julgadora, o que é vedado nessa via recursal consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Confira-se: “Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.799.301/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025); “O reconhecimento do crime continuado exige comprovação do liame objetivo e subjetivo entre os delitos, considerando as mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi.
As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos dos autos, pela ausência de requisitos objetivos, tendo em vista a diversidade de execução entre os crimes praticados. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ” (REsp n. 2.094.292/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025); “A pretensão de reconhecimento de crime continuado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial” (AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Intime-se. São Paulo, 2 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
DAVI PEREIRA REMEDIO
Advogado
DAVI PEREIRA REMEDIO (OAB 289517/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000745-70.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE:
C. C. G. Advogado do(a)
APELANTE: DAVI PEREIRA REMEDIO - SP289517-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de
C. C. G., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW DESEMBARGADOR FEDERAL São Paulo, 10 de abril de 2025.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Advogado do(a) APELANTE: DAVI PEREIRA REMEDIO - SP289517-N OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Desembargador Federal São Paulo, 18 de dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CELSO CARON GUIMARAES
Advogado
DAVI PEREIRA REMEDIO (OAB 289517/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000745-70.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
C. C. G. Advogado do(a) REU: DAVI PEREIRA REMEDIO - SP289517 A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem, expeço o presente ato ordinatório para comunicar às partes do que segue: Certifico e dou fé que, em razão de falha técnica do Sistema PJe, constou como assinada pelo Dr. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO, Juiz Federal Substituto, em 04/12/24, 06:56, sentença juntada a Id. 347401374 destes autos. Esclareço que os autos se encontravam atribuídos à Dr.ª CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA, Juíza Federal Titular, a qual, inclusive, realizou audiência de instrução em 19/07/2022 (Id. 257128764).
Em consulta ao Dr. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO, este informou que não constou em seu relatório de atividades no PJe a assinatura dessa sentença, o que indica a ocorrência de um erro no PJe. Certifico que em 04/12/2024, às 16h30, não possuindo ciência do problema, este Supervisor efetuou a remessa ao DJEN e ao Sistema do PJe da sentença indevidamente assinada. Certifico, ainda, que fui comunicado no dia 04/12/2024, às 19h03min, pela Dr.ª CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA, Juíza Federal Titular, do lançamento indevido da assinatura na sentença, tendo imediatamente contatado os setores técnicos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Conselho Nacional de Justiça.
Certifico, ainda, que segundo o informado pelo Dr. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO, em conversa com a Dr.ª CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA, foi acertado a exclusão do documento para, na sequência, encaminhá-lo com a assinatura correta. Certifico que o próprio magistrado Dr. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO procedeu à exclusão da sentença no dia 04/12/2024, às 19h13min. Certifico, por fim, que em que pese os esforços empreendidos, em consulta realizada na manhã do dia 05/12/2024, verifiquei que a sentença indevidamente assinada foi disponibilizada para publicação no DJEN, dando ciência do fato aos magistrados.
Diante do todo exposto e por orientação da Dr.ª CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA, Juíza Federal Titular, este Supervisor abre nova Conclusão para Julgamento, atribuindo o feito à referida magistrada. Sem mais. LIMEIRA, 05 de dezembro de 2024. MATHEUS ANTONIO DA CUNHA Analista Judiciário – RF 8218 Supervisor de Processamentos Criminais Diretor de Secretaria em Substituição
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CELSO CARON GUIMARAES
Advogado
DAVI PEREIRA REMEDIO (OAB 289517/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000745-70.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
C. C. G. Advogado do(a) REU: DAVI PEREIRA REMEDIO - SP289517 S E N T E N Ç A Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em que se imputa a CELSO CARON GUIMARÃES a prática do crime previsto nos artigos 241-A, caput e 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990, c/c artigos 69 e 71 do Código Penal. Consta dos autos que o réu CELSO CARON GUIMARÃES, no período compreendido entre os dias entre 07/03/2017 e 12/08/2020, em sua residência localizada na Rua Francisco Natal, nº 440, em Araras/SP, agindo de forma livre e consciente, teria disponibilizado, transmitido e divulgado, por meio da rede mundial de computadores (internet), 966 arquivos categorizados como de conteúdo pornográfico infantil, por meio dos programas e-Mule e DreaMule, utilizados para compartilhamento de arquivos digitais.
Consta, também, que entre os dias 01/06/2020 e 06/09/2020 o acusado teria disponibilizado, transmitido e divulgado, por meio da rede mundial de computadores (internet), um arquivo de vídeo contendo pornografia infantil, por meio do programa µTorrent, aplicativo também utilizado para compartilhamento de arquivos digitais. Constam, ainda, que no dia 12/08/2020 o acusado, no mesmo local, possuía e armazenava vasto material de conteúdo ilícito em equipamentos próprios (HDs): cerca de 40.000 (quarenta mil) imagens ativas contendo nudez, sexo explícito ou de caráter sensual envolvendo crianças ou adolescentes.
A acusação arrolou 03 (três) testemunhas (Id. 58572727). A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2021 (Id. 84182507). Citado, o réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, na qual não ofereceu preliminares. A defesa arrolou 02 (duas) testemunhas (Ids. 123696552 e 123812704). A decisão de Id. 243076538 designou audiência de instrução para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu.
Na audiência, realizada em 19/07/2022, às 16h50, foram ouvidas as testemunhas Marcos Rodrigo Dias, Rafael Marques Paulino, Ivan de Souza Ricardo e Raquel Wichmann e interrogado o réu (Id. 257128764). A testemunha de acusação Ivan de Souza Ricardo, Policial Federal, declarou que participou da diligência de busca e apreensão na residência do acusado. Afirmou que utilizou nos computadores do acusado um aplicativo desenvolvido pela Polícia Federal denominado Localizador de Evidências Digitais - LED, que se trata de um indexador de dados, que busca arquivos de pornografia infantil utilizando uma base de dados de códigos “hash”.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CELSO CARON GUIMARAES
Advogado
DAVI PEREIRA REMEDIO (OAB 289517/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000745-70.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
C. C. G. Advogado do(a) REU: DAVI PEREIRA REMEDIO - SP289517 S E N T E N Ç A Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em que se imputa a CELSO CARON GUIMARÃES a prática do crime previsto nos artigos 241-A, caput e 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990, c/c artigos 69 e 71 do Código Penal. Consta dos autos que o réu CELSO CARON GUIMARÃES, no período compreendido entre os dias entre 07/03/2017 e 12/08/2020, em sua residência localizada na Rua Francisco Natal, nº 440, em Araras/SP, agindo de forma livre e consciente, teria disponibilizado, transmitido e divulgado, por meio da rede mundial de computadores (internet), 966 arquivos categorizados como de conteúdo pornográfico infantil, por meio dos programas e-Mule e DreaMule, utilizados para compartilhamento de arquivos digitais.
Consta, também, que entre os dias 01/06/2020 e 06/09/2020 o acusado teria disponibilizado, transmitido e divulgado, por meio da rede mundial de computadores (internet), um arquivo de vídeo contendo pornografia infantil, por meio do programa µTorrent, aplicativo também utilizado para compartilhamento de arquivos digitais. Constam, ainda, que no dia 12/08/2020 o acusado, no mesmo local, possuía e armazenava vasto material de conteúdo ilícito em equipamentos próprios (HDs): cerca de 40.000 (quarenta mil) imagens ativas contendo nudez, sexo explícito ou de caráter sensual envolvendo crianças ou adolescentes.
A acusação arrolou 03 (três) testemunhas (Id. 58572727). A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2021 (Id. 84182507). Citado, o réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, na qual não ofereceu preliminares. A defesa arrolou 02 (duas) testemunhas (Ids. 123696552 e 123812704). A decisão de Id. 243076538 designou audiência de instrução para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu.
Na audiência, realizada em 19/07/2022, às 16h50, foram ouvidas as testemunhas Marcos Rodrigo Dias, Rafael Marques Paulino, Ivan de Souza Ricardo e Raquel Wichmann e interrogado o réu (Id. 257128764). A testemunha de acusação Ivan de Souza Ricardo, Policial Federal, declarou que participou da diligência de busca e apreensão na residência do acusado. Afirmou que utilizou nos computadores do acusado um aplicativo desenvolvido pela Polícia Federal denominado Localizador de Evidências Digitais - LED, que se trata de um indexador de dados, que busca arquivos de pornografia infantil utilizando uma base de dados de códigos “hash”.
C. C. G. Advogado do(a) REU: DAVI PEREIRA REMEDIO - SP289517 A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao disposto no art. 1º da PORTARIA LIME-01V Nº 29, de 26 de agosto de 2021, expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação da defesa para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, nos termos do art. 404, § único do CPP. A supramencionada portaria pode ser acessada na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 29, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
C. C. G. Advogado do(a) REU: DAVI PEREIRA REMEDIO - SP289517 A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao disposto no art. 1º da PORTARIA LIME-01V Nº 29, de 26 de agosto de 2021, expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação da defesa do réu
C. C. G. para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a não localização da testemunha RAQUEL WICHMANN, conforme Id. ID 252618388, p.
14. A supramencionada portaria pode ser acessada na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 29, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Limeira, 14 de junho de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CELSO CARON GUIMARAES
Advogado
DAVI PEREIRA REMEDIO (OAB 289517/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000745-70.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
C. C. G. Advogado do(a) REU: DAVI PEREIRA REMEDIO - SP289517 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em que se imputa a CELSO CARON GUIMARÃES a prática do crime previsto nos artigos 241-A, caput e 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990, c/c os artigos 69 e 71 do Código Penal. Consta dos autos que o réu CELSO CARON GUIMARÃES, no período compreendido entre os dias entre 07/03/2017 e 12/08/2020, em sua residência localizada na Rua Francisco Natal, nº 440, em Araras/SP, agindo de forma livre e consciente, teria disponibilizado, transmitido e divulgado, por meio da rede mundial de computadores (internet), 966 arquivos categorizados como de conteúdo pornográfico infantil, por meio dos programas e-Mule e DreaMule, utilizados para compartilhamento de arquivos digitais.
Consta, também, que entre os dias 01/06/2020 e 06/09/2020 o acusado teria disponibilizado, transmitido e divulgado, por meio da rede mundial de computadores (internet), um arquivo de vídeo contendo pornografia infantil, por meio do programa uTorrent, aplicativo também utilizado para compartilhamento de arquivos digitais. Constam, ainda, que no dia 12/08/2020 o acusado, no mesmo local, possuía e armazenava vasto material de conteúdo ilícito em equipamentos próprios (HDs): cerca de 40.000 (quarenta mil) imagens ativas contendo nudez, sexo explícito ou de caráter sensual envolvendo crianças ou adolescentes.
A acusação arrolou 03 (três) testemunhas (Id. 58572727). A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2021 (Id. 84182507). Citado, o réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, na qual não apresentou preliminares. A defesa arrolou 02 (duas) testemunhas (Ids. 123696552 e 123812704).
É o relatório.
DECIDO. Conforme já decidido à Id. 84182507, a denúncia preenche todos os requisitos elencados no art. 41, CPP. Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do do Código de Processo Penal. Tendo em vista a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e a necessidade de adoção de postura conservadora para preservação da saúde de magistrados, servidores, advogados e usuários do sistema de Justiça, bem como diante da possibilidade técnica de realização de audiência sem a necessidade de reunião presencial dos envolvidos, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 18 de JULHO de 2022, às 16:40 HORAS, a ser realizada por sistema de videoconferência (, da Resolução CNJ nº. 354/2020 e da Res.
Uma das formas de execução desse aplicativo é através de um pendrive “bootável” inserido no computador a ser fiscalizado. Declarou que esse aplicativo é utilizado para fazer uma busca por amostragem de arquivos de pornografia infantil nos HDs no ato da diligência, sendo que posteriormente as mídias de armazenamento são submetidas a perícia. Afirmou que, por ocasião da busca e apreensão, o acusado estava fazendo o compartilhamento de arquivos de pornografia infantil através de aplicativo P2P.
Declarou que não sabe se é possível desabilitar a opção de compartilhar os arquivos no aplicativo P2P. Que nem todos os HDs apreendidos em poder do acusado estavam conectados à CPU (Id. 257129399). O também policial federal Marcos Rodrigo Dias, por outro lado, declarou não se recordar muito bem da diligência, mas ratificou o conteúdo do depoimento prestado no inquérito policial (Id. 257129801). A testemunha de acusação Rafael Marques Paulino afirmou que o acusado franqueou acesso ao local e colaborou com a diligência.
Confirmou que o papiloscopista Ivan encontrou no computador do acusado arquivos de pornografia infantil (Id. 257129803). A testemunha de defesa Raquel Wichmann declarou ser ex-esposa do acusado, tendo iniciado a convivência em 2001 e permanecido casados entre os anos de 2004 e 2018, possuindo dois filhos em comum. Afirmou que em 2016 o acusado acordou um dia com uma fala mole e uma gagueira, que duraram por alguns meses, e que podem ter sido causadas por um AVC ou uma isquemia.
Em junho de 2017 ele sofreu um infarto, necessitando de cirurgia. Que esses problemas de saúde alteraram seu humor e aumentou uma condição preexistente de acúmulo de objetos e esquecimentos. Declarou que o acusado é um bom pai, sempre presente, não tendo nenhuma queixa. Afirmou que após tomar conhecimento das acusações conversou com os filhos, que afirmaram que nunca tiveram acesso a qualquer matéria de pornografia infanto-juvenil.
Que conversou com o réu, que lhe confessou que possuía as imagens, embora não tivesse interesse em seu conteúdo. Declarou que o acusado possui formação técnica, tendo sempre trabalhado com a manutenção de equipamentos, inclusive computadores. Que após os fatos tem conhecimento que o acusado passou a fazer acompanhamento junto ao CAPS (Id. 257129807 e 257129812). Em seu interrogatório o réu CELSO CARON GUIMARÃES declarou que não sabe dizer por que acessava o conteúdo de pornografia infanto-juvenil, que se tratava de uma compulsão.
Afirmou que os HDs eram provenientes de máquinas de clientes que deixaram o equipamento como pagamento. Confirmou que o programa de compartilhamento P2P DreaMule estava ligado no momento da diligência da Polícia Federal, pois sempre deixava o computador ligado. Atribuiu a uma compulsão o fato de baixar o conteúdo ilícito, pois sequer acessava todos os arquivos. Que apenas depois que iniciou o tratamento de saúde que teve ciência de que se trata de um comportamento compulsivo.
Declarou que não sabia que os arquivos estavam sendo compartilhados. Declarou que não entendeu que no compartilhamento P2P existia uma troca de arquivos entre os usuários (Id. 257129823, 257129829 e 257130038). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal foi deferido o pedido da defesa para realização de exame de sanidade mental no acusado (Id. 270442606). Instaurado o Incidente de Insanidade Mental nº 5000730-96.2023.4.03.6143, o acusado foi submetido à perícia médica psiquiátrica, que restou negativa quanto à sua inimputabilidade (Id. 328560907).
Em suas alegações finais escritas o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, na forma da denúncia (Id. 337375522). Alegou que a autoria se encontra comprovada pelo depoimento dos Policiais Federais, uma vez que o réu CELSO CARON GUIMARÃES, no momento da diligência, estava com seu computador ligado e realizado o compartilhamento de arquivos de pornografia infantil usando aplicativo P2P, bem como pelo fato de ter sido encontrado material dessa natureza em cinco HDs de propriedade do acusado.
Segundo o órgão ministerial, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelas informações policiais presentes nos autos, do auto de busca e apreensão e do laudo pericial realizado nos HDs apreendidos, que constatou a existência de inúmeras imagens relacionadas a pedofilia no computador do denunciado, além do compartilhamento do material contendo pornografia infantil. A defesa de CELSO CARON GUIMARÃES, por outro lado, pugnou pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, de modo a reduzir a pena privativa de liberdade e substituí-la por medida de segurança (Id. 338147483).
Subsidiariamente requer a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas, na forma do art. 71, levando-se em conta apenas o crime mais grave aumentado de 1/6.
É o relatório.
DECIDO. Imputa-se ao réu a prática dos crimes previstos nos art. 241-A e art. 241-B, ambos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-B.
Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo termo de apreensão de Id. 36844167, p. 13/14, pela informação de Id. 36844167, p. 32/40 e pelo laudo pericial de Id. 57625972, p. 02/21, que aponta quantidade expressiva de arquivos (imagens e vídeos) contendo crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornográficas.
O perito da Polícia Federal declarou o seguinte: Foram identificados cerca de 1600 (mil e seiscentos) arquivos de vídeo ativos contendo cenas de nudez, sexo explícito ou caráter sensual envolvendo criança ou adolescente, perfazendo um volume de dados de cerca de 240 (duzentos e quarenta) GB. (...) Foram localizadas ainda cerca de 40.000 (quarenta mil) imagens ativas contendo nudez, sexo explícito ou caráter sensual envolvendo criança ou adolescente, perfazendo um volume de dados de cerca de 7 (sete) GB. (...) Entre os arquivos de configuração localizados nos discos examinados estavam 02 (dois) arquivos known.met, um no disco correspondente ao item 16 e outro no item 18 (referente a utilização do DreaMule).
Este arquivo é mantido pelo próprio programa e armazena dados dos arquivos conhecidos que foram “baixados” e/ou compartilhados desde a instalação, inclusive depois que o arquivo em si tenha sido removido. Nos arquivos known.met localizados havia registro de 7.122 (sete mil, cento e vinte e dois) e 15.528 (quinze mil, quinhentos e vinte e oito) arquivos, respectivamente nos discos correspondentes aos itens 16 e 18, sendo que pelo menos 4.000 (quatro mil) arquivos possuíam no nome expressões comumente encontradas em arquivos de pornografia infantil, tais como “pedo”, “pthc”, “preteen” e “underage”.
Foi realizado o cruzamento dos arquivos constantes nos known.met localizados com os arquivos de pornografia infantil descritos nas subseções III.2 e III.3 do presente laudo, sendo identificados então 966 (novecentos e sessenta e seis) arquivos de pornografia infantil ativos no material examinado com registro de compartilhamento através dos programas e-Mule e DreaMule. (...) Salienta-se ainda que no caso específico, como pode ser observado na amostra na Tabela 05 e, principalmente, no relatório digital do laudo, a grande maioria dos arquivos de pornografia infantil identificados possuía registro de transmissão efetiva de dados para outros usuários da rede.
Considerando apenas os 966 arquivos de pornografia infantil ainda ativos no material examinado, foram recebidas 15.832 requisições para transmissão de dados pertencentes aos arquivos em questão, sendo que 10.914 foram atendidas, totalizando o envio efetivo de aproximadamente 30 GB de dados pertencentes a arquivos de pornografia infantil para outros usuários através da Internet. Os registros encontrados permitem concluir que o programa foi utilizado para obtenção e compartilhamento de arquivos de pornografia infantil, pelo menos, entre 07/03/2017 e 12/08/2020 (data que coincide com a apreensão do material examinado). (...) Em relação a identificação do responsável pelo compartilhamento, foram identificados diversos arquivos contendo fotografias digitais pessoais, imagens de documentos de identificação, boletos, currículo profissional, contas de consumo, faturas bancárias e mensagem eletrônicas, incluindo diversas referências ao nome e dados pessoais de CELSO CARON GUIMARÃES nos discos examinados que continham pornografia infantil, indicando que CELSO era o usuário de tais equipamentos.
Os arquivos em questão foram incluídos no marcador “Arquivos Pessoais” na mídia do laudo Conforme os trechos transcritos, além do armazenamento, foi constatado o envio voluntário (efetivo) de vídeos contendo pornografia infantil para terceiros por meio de internet, além de terem sido rastreados termos de busca de arquivos da mesma natureza. A autoria, por seu turno, acha-se plenamente comprovada, tendo em vista a propriedade do computador e HDs apreendidos com os arquivos de natureza pornográfica infantil, bem como pelo fato do réu estar compartilhando arquivos de caráter pedo-pornográficos pelo DreaMule no momento da diligência policial, conforme depoimento da testemunha Ivan de Souza Ricardo.
Embora tenha o réu negado conhecimento do compartilhamento de arquivos dessa espécie, não é crível a tese que ele não desconfiava de que o programa permitia o acesso de suas pastas por outros usuários. Pesa contra essa versão, inclusive, o fato dele ter conhecimento de informática, tendo prestado serviço com manutenção de equipamentos desta natureza. E vale dizer que a simples manutenção de arquivos vinculados aos programas de compartilhamento revela o caráter doloso do réu em disponibilizá-los e divulgá-los, tendo total conhecimento de que os softwares por ele utilizados proporcionavam tal feito - já que é possível o compartilhamento de imagens, vídeos e áudios de qualquer natureza, como músicas, por exemplo; afinal, não haveria razão para que outros usuários lhe pedissem para disponibilizar arquivos.
Na esteira do quanto decidido, veja-se o entendimento da jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 241, CAPUT, DA LEI 8.069/90 (ECA) COM A REDAÇÃO DA LEI 10.764/03: "OPERAÇÃO CARROSSEL II": FORNECIMENTO, DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO, POR MEIO DE SOFTWARE DE COMPARTILHAMENTO DENOMINADOS "EMULE", "DreaMule" e "K-Lite Nitro" DE ARQUIVOS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTO-JUVENIL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. TIPICIDADE CONFIGURADA. CRIME DE MERA CONDUTA: INEXIGÊNCIA DE DANO INDIVIDUAL EFETIVO E DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 . Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 241 caput, da Lei nº 8.069/90 (ECA), com a redação dada pela Lei nº 10.764/2003, c/c o artigo 71 do Código Penal por ter, no período de março a setembro de 2008, fornecido, divulgado e publicado, por meio dos programas de compartilhamento denominados "Emule", " DreaMule" e "K-Lite Nitro" arquivos de conteúdo pornográfico infanto-juvenil na rede mundial de computadores.
2 . Ação penal originada de investigação realizada pela Polícia Federal, denominada "Operação Carrossel II", a fim de constatar-se a publicação de pornografia infantil na Internet, por meio das denominadas redes "P2P ("peer to peer"- ponto a ponto).
3. Materialidade delitiva do crime de fornecimento, divulgação e publicação de imagens e filmagens pornográficas e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes na Internet encontra-se plenamente comprovada nos autos, conforme e depreende dos seguinte dos elementos: A) Auto de Exibição e Apreensão (fls. 131/134); Laudo nº 1266/2009 SETEC/SR/DPF/PR (fls. 150/169); Laudo nº 1562/2009 SETEC/SR/DPF/PR (fls. 201/210).
O Laudo pericial nº 1266/2009 constatou a existência de material de cunho pornográfico infanto-juvenil, bem como confirmou ter havido o compartilhamento de tais arquivos pelos aplicativos "EMULE", " DreaMule" e "K-lite Nitro" (laudos de fls. 150/168). Mais especificamente à fl.155 observa-se que houve 206 registros de arquivos envolvendo pornografia infantil totalmente compartilhados e à fl.157 observa-se que houve 744 arquivo parcialmente transferidos envolvendo pornografia infantil através do DreaMule.
4 - É irrelevante, para a configuração do crime, que arquivos contendo imagens pedófilas não sejam disponibilizadas em sua integralidade, uma vez que o delito se consuma com o ato de inserir as imagens em foco em pastas compartilhadas pelo aplicativo, configurando-se mero exaurimento do delito a circunstância que terceiro tenha tido acesso às imagens integrais no meio virtual. Inserindo em pastas de compartilhamento arquivos com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, que eram usadas mesmo que parcialmente para divulgação pelo programa, estava o acusado concorrendo, de qualquer forma, para a materialização do delito.
5. Autoria delitiva é inequívoca. O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu que ele era quem utilizava o computador em que foram encontrados o arquivos ilícitos, e afirmou também utilizar o programa eMule para realizar downloads supostamente para músicas e vídeos.
6. Embora a defesa afirme que o apelante não teve intenção de compartilhar os arquivos de pornografia infantil, sendo os arquivos baixados acidentalmente ao fazer "downloads" de músicas e vídeos, tendo o aplicativo eMule compartilhado os arquivos, independente da vontade do usuário, o fato é que o apelante, ao instalar esse programa e baixar arquivos de pornografia infantil, escolheu também divulgá-los, por vontade própria e ciente do que fazia, pois empreendia buscas no ambiente virtual com palavras-chave de cunho pedófilo.
O eMule, o DreaMule e K - Lite Nitro funcionam de forma semelhante e permitem a busca de arquivos no computador, mas também demandam que sejam compartilhados arquivos, e isso é feito com a criação automática de pasta, onde são colocados os arquivos baixados, os quais, também automaticamente, ficam disponíveis para compartilhamento com outros usuários.
7. O conjunto probatório contradiz a versão de inocência do apelante acerca do conteúdo das imagens que baixava e compartilhava, cabendo destacar que o apelante admitiu utilizar as palavras "teen" e "ls magazine" em suas buscas. Comprovado que a busca por arquivos de pornografia infantil era dirigida intencionalmente.
8 - Irrelevante perquirir acerca do elemento subjetivo. O dolo se perfaz com a vontade livre e consciente de assegurar, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.
9 . O crime do art. 241 do ECA não se inclui dentre aqueles que exigem o dolo específico para a sua concretização. Trata-se de crime de mera conduta, que não exige resultado finalístico para sua consumação. O dolo se perfaz com a vontade livre e consciente de assegurar, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.
Tal conduta já comporta a potencialidade lesiva à preservação da imagem e à inviolabilidade da integridade moral e psíquica da criança e do adolescente que a lei visa proteger.
10. Condenação mantida.
11. Pena-base acertadamente fixada acima do mínimo legal (três anos). Apesar de primário, é intensa a reprovabilidade da conduta do réu pelo fato de ter arquivos encontrados fazendo referência a crianças muito pequenas, desde 5 anos de idade, além do grande número de arquivos compartilhados (mais de 800 arquivos entre vídeos e imagens). A personalidade do agente também mostra-se distorcida e voltada para a prática de referido crime.
Circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e personalidade valoradas negativamente.
14 . Mantida a aplicação do aumento devido à continuidade delitiva ,prevista no artigo 71 do Código Penal, no patamar de 2/3 diante do grande número de delitos praticados durante o lapso temporal (de março a setembro de 2008).
15 . Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal.
16. Considerando que a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada, nos termos de iterativa jurisprudência desta Eg. Turma (ACR 2003.61.19.000959-9, Rel Luiz Stefanini), de rigor a sua redução, de ofício, para 25 (vinte e cinco) dias-multa, com valor unitário de um salário mínimo.
17. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
18. Regime inicial fechado de cumprimento de pena. Aplicação de regime mais gravoso ao apelante, uma vez que a culpabilidade e a personalidade dele foram valoradas negativamente, sendo tais circunstâncias suficientes para a fixação de regime mais gravoso. Aplicação do artigo 33, §3º do Código Penal.
19. Redução da pena de multa, de ofício. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0004033-46.2010.4.03.6181, Rel. JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, julgado em 10/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016. Grifei) PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI 8.069/90. PROGRAMAS DE COMPARTILHAMENTO. USO. DOLO CARACTERIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1. Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. Em primeiro lugar, a absolvição nem sequer transitou em julgado para a acusação, tendo em vista que foi interposto tempestivamente recurso, buscando a reforma da sentença para condenar o réu pela prática, também, da figura penal constante do art. 241-A do ECA. Em segundo lugar, porque a absolvição em relação ao crime de competência federal, ao final do processo, não faz cessar a competência da Justiça Federal para o julgamento de crime conexo (que seria, sem a conexão, de competência da Justiça Estadual).
Artigo 81 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
2. Reconhecido o dolo do apelante quanto à disponibilização de vídeos, na internet, contendo pornografia infanto-juvenil. É da essência do aplicativo emule o compartilhamento dos arquivos entre seus usuários. Ademais, como atestado pelo perito criminal federal, a interface do emule permite a visualização didática de quais arquivos são "baixados" pelo computador do usuário, e quais são "baixados" por terceiros utilizando os arquivos do usuário como fonte (ou seja, os uploads feitos pela máquina via emule).
O réu utilizou durante anos o programa ativamente, sendo inverossímil que desconhecesse a característica que representa a própria utilidade e o mecanismo central do sistema emule.
3. Materialidade e autoria reconhecidas em relação ao crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. 3.1 Confirmado por perícia o compartilhamento de 75 vídeos contendo pornografia infantil pelo sistema emule. O fato de os vídeos não estarem mais no disco rígido do computador não elimina a ocorrência de sua disponibilização em momento anterior. O computador do réu foi utilizado como fonte para downloads, feitos por terceiros, de vídeos de pornografia infanto-juvenil.
Desnecessário comprovar se o compartilhamento foi parcial ou integral, pois o tipo é preenchido pela simples disponibilização dos vídeos para compartilhamento, o que, no caso do compartilhamento via emule, se perfaz pela inclusão de vídeos nas pastas de compartilhamento do programa. Precedente deste E. TRF-3. 3.2 Apenas o réu utilizava o computador, ressalvado o uso específico por sua esposa (para elaboração de planilhas).
Não foram encontrados vírus que permitissem acesso remoto ao computador. Não se trouxe qualquer prova de invasão física ou cibernética do computador por terceiros.
4. Materialidade e autoria reconhecidas em relação ao delito previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. 4.1 Armazenamento de vídeos de pornografia infantil constatado por perícia. Foram encontrados doze vídeos inativos no HD do réu. Além destes, os vídeos cujo compartilhamento foi registrado foram necessariamente armazenados em algum momento, como condição necessária do próprio compartilhamento via emule.
Indícios de que o réu acessou conteúdo pornográfico infantil contido em CD-ROM's, os quais não foram encontrados, e, ainda, que o réu tentou gravar vídeos de pornografia infantil em DVD, tudo a reforçar a materialidade já caracterizada. 4.2 Apenas o réu utilizava o computador, e, não havendo provas de invasão física ou cibernética da máquina, apenas ele poderia ter armazenado os vídeos.
5. Dosimetria. Valorada negativamente a culpabilidade, e positivamente a conduta social do réu. Culpabilidade que prepondera sobre a boa conduta social, a qual reduz a majoração que seria imposta pela culpabilidade, isoladamente considerada. Penas-base estabelecidas acima do mínimo legal. 5.1 Sem agravantes ou atenuantes em ambos os delitos. Sem causas de aumento; excluída a causa de diminuição prevista no art. 241-B, § 1º, da Lei 8.069/90. 5.2 Reconhecido crime continuado em relação ao delito do art. 241-A da Lei 8.069/90. 5.3 Concurso material entre os crimes do art. 241-A e do art. 241-B da Lei 8.069/90.
Somadas as penas.
6. Apelo do réu desprovido; recurso ministerial provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR 0005850-14.2011.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2015. Grifei) Esclareço que o fato de o réu não ter participado da produção das imagens e vídeos em referência em nada altera a imputação da autoria delitiva a si, haja vista tal condição não ser elementar de qualquer dos tipos penais.
O dolo do acusado, com relação a ambos os crimes, também se acha presente. Incontestável que o réu, intencionalmente, adquiriu e armazenou os arquivos referidos na denúncia (art. 241-B do ECA), como também das provas coligidas nos autos, notadamente aquelas que acompanham o laudo pericial. Também se mostra evidente o dolo do acusado diante da expressiva quantidade de arquivos encontrados em seu poder e pela utilização de um tipo de software para a aquisição dessas imagens.
Ademais, o réu, em seu interrogatório, demonstrou entender o funcionamento dos programas de compartilhamento de arquivos, reconhecendo que acessava o conteúdo e mantinha o computador ligado – inclusive durante a diligência policial – por uma “compulsão”. Outrossim, em que pese a defesa alegue que o acusado é pessoa semi-imputável, sob o argumento de que as condutas foram praticadas sem voluntariedade pelo réu, o acusado CELSO CARON GUIMARÃES foi submetido à perícia médica judicial que constatou a sua imputabilidade, não apresentando um diagnóstico de interesse forense (5000730-96.2023.4.03.6143).
Não bastasse a conclusão pericial, os elementos coligidos nos autos indicam que o acusado agiu, de forma livre e consciente, ao baixar e compartilhar os arquivos com conteúdo pornográfico infanto-juvenil, havendo provas do compartilhamento por um período de mais de 3 anos e armazenamento dos arquivos em 5 diferentes HDs. Tampouco merece guarida o pedido subsidiário pela condenação somente pela conduta mais gravosa, aumentado na forma do art. 71 do Código Penal, uma vez que os crimes dos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são delitos praticados mediante condutas autônomas e com resultados distintos entre si, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes (cf.
Tema Repetitivo nº 1168, do Superior Tribunal de Justiça).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar CELSO CARON GUIMARÃES nas penas dos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/80), c.c. arts. 69 e 71 do Código Penal. Diante disso, passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. Na Primeira fase da dosimetria da pena, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Não possui maus antecedentes. A conduta social do réu não se expressa nos autos de modo a sobre ela repousar valoração negativa. Não se colheram elementos a respeito de sua personalidade, razão pela qual nada há a se valorar no ponto. As circunstâncias dos crimes não extrapolam o modus operandi comum às suas práticas. As consequências dos crimes não excederam os parâmetros já usados pelo legislador para a quantificação abstrata das penas a eles cominadas.
Não há de se falar em comportamento da vítima, considerando a espécie dos delitos, cujos objetos materiais cingem-se à esfera metaindividual das crianças e adolescentes. À vista de tais diretrizes, considerada a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base, quanto ao delito previsto no art. 241-A, do ECA, em 03 anos de reclusão. Quanto ao delito previsto no art. 241-B do ECA, fixo a pena-base em 01 anos de reclusão.
Na segunda fase, observo que não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase da dosimetria, constato que ambos os delitos se classificam como tipo misto alternativo ou de conteúdo variado, de maneira que a prática de mais de um verbo do tipo penal, dentro do mesmo contexto fático, não enseja o reconhecimento de concurso material ou formal, bem como de continuidade delitiva. Neste passo, no que tange ao delito previsto no art. 241-B do ECA, conquanto tenha o réu “adquirido” e “guardado” as imagens em comento, houve apenas uma única conduta típica, não havendo o que se falar em continuidade delitiva, especialmente se considerada a modalidade permanente do delito perpetrado pela conduta de “guardar”, porquanto a aquisição do material se dera com a finalidade de sua guarda pelo denunciado.
De outra parte, no que tange ao delito previsto no art. 241-A do ECA, não se verifica a existência de um mesmo contexto fático, de maneira que as disponibilizações, transmissões e divulgações operadas pelo réu a usuários dos softwares outrora referidos configuram múltiplos crimes, cada qual perpetrado em uma ocasião e com indivíduos distintos. Deste modo, possível o reconhecimento, quanto a este delito (art. 241-A do CP), da continuidade delitiva, tornando aplicável o art. 71 do Código Penal, na medida em que as condutas perpetradas pelo réu foram praticadas de tal forma que, pelas condições de tempo (dias sucessivos ou intercalados), lugar (a própria casa) e modo de execução (utilização do aplicativos de compartilhamento P2P), devem as subsequentes ser havidas como continuação da primeira.
Assim, aumento a pena base do delito tipificado pelo art. 241-A do ECA em 1/3, ante o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente considerando-se a quantidade de arquivos compartilhados pelo acusado. Assim, quanto ao delito tipificado no art. 241-A do ECA, fixo a pena do réu em 04 anos de reclusão. Desse modo, fixo a pena definitiva do réu, quanto ao delito tipificado no art. 241-A do ECA em 04 (quatro) anos de reclusão; e, quanto ao delito tipificado no art. 241-B, do CP, em 01 (um) ano de reclusão.
Quanto às penas de multa referentes a ambos os delitos, o artigo 49 CP estabelece a necessidade de fixação da quantidade de dias-multa e posteriormente o seu valor. No que se refere ao primeiro momento, condeno o réu ao pagamento de 10 dias multa para cada delito, considerando a pena base fixada em ambos. Aumento de 1/3 a pena de multa relativa ao crime do art. 241-A do ECA, ante a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, nos termos acima assinalados, tornando-a definitiva em 13 dias multa.
Quanto ao delito previsto no art. 241-B do ECA, fica a pena de multa fixada em definitivo em 10 dias-multa. Quanto ao segundo momento, levando-se em consideração a ausência de elementos que demonstrem a situação econômica do acusado, informação de responsabilidade do titular da ação, o valor de cada dia multa deverá corresponder a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O valor da multa deverá ser atualizado segundo o índice oficial de correção monetária no momento da execução (artigo 49, § 2º, do Código Penal).
Os delitos em questão foram praticados em concurso material entre si, razão pela qual devem ser somadas as penas fixadas em relação a estes, nos moldes do art. 69 do CP, de modo a totalizar a pena do réu em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida, a princípio, no regime semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “b” do CP, e 23 (vinte e três) dias-multa. Por superar quatro anos de pena privativa de liberdade, não faz jus o acusado à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do disposto no art. 44 do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
2) em cumprimento ao disposto no art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com as suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no art. 15, III, da Constituição Federal; e
3) oficiem-se os departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. LIMEIRA, 05 de dezembro de 2024. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal
Uma das formas de execução desse aplicativo é através de um pendrive “bootável” inserido no computador a ser fiscalizado. Declarou que esse aplicativo é utilizado para fazer uma busca por amostragem de arquivos de pornografia infantil nos HDs no ato da diligência, sendo que posteriormente as mídias de armazenamento são submetidas a perícia. Afirmou que, por ocasião da busca e apreensão, o acusado estava fazendo o compartilhamento de arquivos de pornografia infantil através de aplicativo P2P.
Declarou que não sabe se é possível desabilitar a opção de compartilhar os arquivos no aplicativo P2P. Que nem todos os HDs apreendidos em poder do acusado estavam conectados à CPU (Id. 257129399). O também policial federal Marcos Rodrigo Dias, por outro lado, declarou não se recordar muito bem da diligência, mas ratificou o conteúdo do depoimento prestado no inquérito policial (Id. 257129801). A testemunha de acusação Rafael Marques Paulino afirmou que o acusado franqueou acesso ao local e colaborou com a diligência.
Confirmou que o papiloscopista Ivan encontrou no computador do acusado arquivos de pornografia infantil (Id. 257129803). A testemunha de defesa Raquel Wichmann declarou ser ex-esposa do acusado, tendo iniciado a convivência em 2001 e permanecido casados entre os anos de 2004 e 2018, possuindo dois filhos em comum. Afirmou que em 2016 o acusado acordou um dia com uma fala mole e uma gagueira, que duraram por alguns meses, e que podem ter sido causadas por um AVC ou uma isquemia.
Em junho de 2017 ele sofreu um infarto, necessitando de cirurgia. Que esses problemas de saúde alteraram seu humor e aumentou uma condição preexistente de acúmulo de objetos e esquecimentos. Declarou que o acusado é um bom pai, sempre presente, não tendo nenhuma queixa. Afirmou que após tomar conhecimento das acusações conversou com os filhos, que afirmaram que nunca tiveram acesso a qualquer matéria de pornografia infanto-juvenil.
Que conversou com o réu, que lhe confessou que possuía as imagens, embora não tivesse interesse em seu conteúdo. Declarou que o acusado possui formação técnica, tendo sempre trabalhado com a manutenção de equipamentos, inclusive computadores. Que após os fatos tem conhecimento que o acusado passou a fazer acompanhamento junto ao CAPS (Id. 257129807 e 257129812). Em seu interrogatório o réu CELSO CARON GUIMARÃES declarou que não sabe dizer por que acessava o conteúdo de pornografia infanto-juvenil, que se tratava de uma compulsão.
Afirmou que os HDs eram provenientes de máquinas de clientes que deixaram o equipamento como pagamento. Confirmou que o programa de compartilhamento P2P DreaMule estava ligado no momento da diligência da Polícia Federal, pois sempre deixava o computador ligado. Atribuiu a uma compulsão o fato de baixar o conteúdo ilícito, pois sequer acessava todos os arquivos. Que apenas depois que iniciou o tratamento de saúde que teve ciência de que se trata de um comportamento compulsivo.
Declarou que não sabia que os arquivos estavam sendo compartilhados. Declarou que não entendeu que no compartilhamento P2P existia uma troca de arquivos entre os usuários (Id. 257129823, 257129829 e 257130038). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal foi deferido o pedido da defesa para realização de exame de sanidade mental no acusado (Id. 270442606). Instaurado o Incidente de Insanidade Mental nº 5000730-96.2023.4.03.6143, o acusado foi submetido à perícia médica psiquiátrica, que restou negativa quanto à sua inimputabilidade (Id. 328560907).
Em suas alegações finais escritas o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, na forma da denúncia (Id. 337375522). Alegou que a autoria se encontra comprovada pelo depoimento dos Policiais Federais, uma vez que o réu CELSO CARON GUIMARÃES, no momento da diligência, estava com seu computador ligado e realizado o compartilhamento de arquivos de pornografia infantil usando aplicativo P2P, bem como pelo fato de ter sido encontrado material dessa natureza em cinco HDs de propriedade do acusado.
Segundo o órgão ministerial, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelas informações policiais presentes nos autos, do auto de busca e apreensão e do laudo pericial realizado nos HDs apreendidos, que constatou a existência de inúmeras imagens relacionadas a pedofilia no computador do denunciado, além do compartilhamento do material contendo pornografia infantil. A defesa de CELSO CARON GUIMARÃES, por outro lado, pugnou pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, de modo a reduzir a pena privativa de liberdade e substituí-la por medida de segurança (Id. 338147483).
Subsidiariamente requer a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas, na forma do art. 71, levando-se em conta apenas o crime mais grave aumentado de 1/6.
É o relatório.
DECIDO. Imputa-se ao réu a prática dos crimes previstos nos art. 241-A e art. 241-B, ambos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-B.
Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo termo de apreensão de Id. 36844167, p. 13/14, pela informação de Id. 36844167, p. 32/40 e pelo laudo pericial de Id. 57625972, p. 02/21, que aponta quantidade expressiva de arquivos (imagens e vídeos) contendo crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornográficas.
O perito da Polícia Federal declarou o seguinte: Foram identificados cerca de 1600 (mil e seiscentos) arquivos de vídeo ativos contendo cenas de nudez, sexo explícito ou caráter sensual envolvendo criança ou adolescente, perfazendo um volume de dados de cerca de 240 (duzentos e quarenta) GB. (...) Foram localizadas ainda cerca de 40.000 (quarenta mil) imagens ativas contendo nudez, sexo explícito ou caráter sensual envolvendo criança ou adolescente, perfazendo um volume de dados de cerca de 7 (sete) GB. (...) Entre os arquivos de configuração localizados nos discos examinados estavam 02 (dois) arquivos known.met, um no disco correspondente ao item 16 e outro no item 18 (referente a utilização do DreaMule).
Este arquivo é mantido pelo próprio programa e armazena dados dos arquivos conhecidos que foram “baixados” e/ou compartilhados desde a instalação, inclusive depois que o arquivo em si tenha sido removido. Nos arquivos known.met localizados havia registro de 7.122 (sete mil, cento e vinte e dois) e 15.528 (quinze mil, quinhentos e vinte e oito) arquivos, respectivamente nos discos correspondentes aos itens 16 e 18, sendo que pelo menos 4.000 (quatro mil) arquivos possuíam no nome expressões comumente encontradas em arquivos de pornografia infantil, tais como “pedo”, “pthc”, “preteen” e “underage”.
Foi realizado o cruzamento dos arquivos constantes nos known.met localizados com os arquivos de pornografia infantil descritos nas subseções III.2 e III.3 do presente laudo, sendo identificados então 966 (novecentos e sessenta e seis) arquivos de pornografia infantil ativos no material examinado com registro de compartilhamento através dos programas e-Mule e DreaMule. (...) Salienta-se ainda que no caso específico, como pode ser observado na amostra na Tabela 05 e, principalmente, no relatório digital do laudo, a grande maioria dos arquivos de pornografia infantil identificados possuía registro de transmissão efetiva de dados para outros usuários da rede.
Considerando apenas os 966 arquivos de pornografia infantil ainda ativos no material examinado, foram recebidas 15.832 requisições para transmissão de dados pertencentes aos arquivos em questão, sendo que 10.914 foram atendidas, totalizando o envio efetivo de aproximadamente 30 GB de dados pertencentes a arquivos de pornografia infantil para outros usuários através da Internet. Os registros encontrados permitem concluir que o programa foi utilizado para obtenção e compartilhamento de arquivos de pornografia infantil, pelo menos, entre 07/03/2017 e 12/08/2020 (data que coincide com a apreensão do material examinado). (...) Em relação a identificação do responsável pelo compartilhamento, foram identificados diversos arquivos contendo fotografias digitais pessoais, imagens de documentos de identificação, boletos, currículo profissional, contas de consumo, faturas bancárias e mensagem eletrônicas, incluindo diversas referências ao nome e dados pessoais de CELSO CARON GUIMARÃES nos discos examinados que continham pornografia infantil, indicando que CELSO era o usuário de tais equipamentos.
Os arquivos em questão foram incluídos no marcador “Arquivos Pessoais” na mídia do laudo Conforme os trechos transcritos, além do armazenamento, foi constatado o envio voluntário (efetivo) de vídeos contendo pornografia infantil para terceiros por meio de internet, além de terem sido rastreados termos de busca de arquivos da mesma natureza. A autoria, por seu turno, acha-se plenamente comprovada, tendo em vista a propriedade do computador e HDs apreendidos com os arquivos de natureza pornográfica infantil, bem como pelo fato do réu estar compartilhando arquivos de caráter pedo-pornográficos pelo DreaMule no momento da diligência policial, conforme depoimento da testemunha Ivan de Souza Ricardo.
Embora tenha o réu negado conhecimento do compartilhamento de arquivos dessa espécie, não é crível a tese que ele não desconfiava de que o programa permitia o acesso de suas pastas por outros usuários. Pesa contra essa versão, inclusive, o fato dele ter conhecimento de informática, tendo prestado serviço com manutenção de equipamentos desta natureza. E vale dizer que a simples manutenção de arquivos vinculados aos programas de compartilhamento revela o caráter doloso do réu em disponibilizá-los e divulgá-los, tendo total conhecimento de que os softwares por ele utilizados proporcionavam tal feito - já que é possível o compartilhamento de imagens, vídeos e áudios de qualquer natureza, como músicas, por exemplo; afinal, não haveria razão para que outros usuários lhe pedissem para disponibilizar arquivos.
Na esteira do quanto decidido, veja-se o entendimento da jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 241, CAPUT, DA LEI 8.069/90 (ECA) COM A REDAÇÃO DA LEI 10.764/03: "OPERAÇÃO CARROSSEL II": FORNECIMENTO, DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO, POR MEIO DE SOFTWARE DE COMPARTILHAMENTO DENOMINADOS "EMULE", "DreaMule" e "K-Lite Nitro" DE ARQUIVOS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTO-JUVENIL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. TIPICIDADE CONFIGURADA. CRIME DE MERA CONDUTA: INEXIGÊNCIA DE DANO INDIVIDUAL EFETIVO E DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 . Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 241 caput, da Lei nº 8.069/90 (ECA), com a redação dada pela Lei nº 10.764/2003, c/c o artigo 71 do Código Penal por ter, no período de março a setembro de 2008, fornecido, divulgado e publicado, por meio dos programas de compartilhamento denominados "Emule", " DreaMule" e "K-Lite Nitro" arquivos de conteúdo pornográfico infanto-juvenil na rede mundial de computadores.
2 . Ação penal originada de investigação realizada pela Polícia Federal, denominada "Operação Carrossel II", a fim de constatar-se a publicação de pornografia infantil na Internet, por meio das denominadas redes "P2P ("peer to peer"- ponto a ponto).
3. Materialidade delitiva do crime de fornecimento, divulgação e publicação de imagens e filmagens pornográficas e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes na Internet encontra-se plenamente comprovada nos autos, conforme e depreende dos seguinte dos elementos: A) Auto de Exibição e Apreensão (fls. 131/134); Laudo nº 1266/2009 SETEC/SR/DPF/PR (fls. 150/169); Laudo nº 1562/2009 SETEC/SR/DPF/PR (fls. 201/210).
O Laudo pericial nº 1266/2009 constatou a existência de material de cunho pornográfico infanto-juvenil, bem como confirmou ter havido o compartilhamento de tais arquivos pelos aplicativos "EMULE", " DreaMule" e "K-lite Nitro" (laudos de fls. 150/168). Mais especificamente à fl.155 observa-se que houve 206 registros de arquivos envolvendo pornografia infantil totalmente compartilhados e à fl.157 observa-se que houve 744 arquivo parcialmente transferidos envolvendo pornografia infantil através do DreaMule.
4 - É irrelevante, para a configuração do crime, que arquivos contendo imagens pedófilas não sejam disponibilizadas em sua integralidade, uma vez que o delito se consuma com o ato de inserir as imagens em foco em pastas compartilhadas pelo aplicativo, configurando-se mero exaurimento do delito a circunstância que terceiro tenha tido acesso às imagens integrais no meio virtual. Inserindo em pastas de compartilhamento arquivos com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, que eram usadas mesmo que parcialmente para divulgação pelo programa, estava o acusado concorrendo, de qualquer forma, para a materialização do delito.
5. Autoria delitiva é inequívoca. O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu que ele era quem utilizava o computador em que foram encontrados o arquivos ilícitos, e afirmou também utilizar o programa eMule para realizar downloads supostamente para músicas e vídeos.
6. Embora a defesa afirme que o apelante não teve intenção de compartilhar os arquivos de pornografia infantil, sendo os arquivos baixados acidentalmente ao fazer "downloads" de músicas e vídeos, tendo o aplicativo eMule compartilhado os arquivos, independente da vontade do usuário, o fato é que o apelante, ao instalar esse programa e baixar arquivos de pornografia infantil, escolheu também divulgá-los, por vontade própria e ciente do que fazia, pois empreendia buscas no ambiente virtual com palavras-chave de cunho pedófilo.
O eMule, o DreaMule e K - Lite Nitro funcionam de forma semelhante e permitem a busca de arquivos no computador, mas também demandam que sejam compartilhados arquivos, e isso é feito com a criação automática de pasta, onde são colocados os arquivos baixados, os quais, também automaticamente, ficam disponíveis para compartilhamento com outros usuários.
7. O conjunto probatório contradiz a versão de inocência do apelante acerca do conteúdo das imagens que baixava e compartilhava, cabendo destacar que o apelante admitiu utilizar as palavras "teen" e "ls magazine" em suas buscas. Comprovado que a busca por arquivos de pornografia infantil era dirigida intencionalmente.
8 - Irrelevante perquirir acerca do elemento subjetivo. O dolo se perfaz com a vontade livre e consciente de assegurar, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.
9 . O crime do art. 241 do ECA não se inclui dentre aqueles que exigem o dolo específico para a sua concretização. Trata-se de crime de mera conduta, que não exige resultado finalístico para sua consumação. O dolo se perfaz com a vontade livre e consciente de assegurar, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.
Tal conduta já comporta a potencialidade lesiva à preservação da imagem e à inviolabilidade da integridade moral e psíquica da criança e do adolescente que a lei visa proteger.
10. Condenação mantida.
11. Pena-base acertadamente fixada acima do mínimo legal (três anos). Apesar de primário, é intensa a reprovabilidade da conduta do réu pelo fato de ter arquivos encontrados fazendo referência a crianças muito pequenas, desde 5 anos de idade, além do grande número de arquivos compartilhados (mais de 800 arquivos entre vídeos e imagens). A personalidade do agente também mostra-se distorcida e voltada para a prática de referido crime.
Circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e personalidade valoradas negativamente.
14 . Mantida a aplicação do aumento devido à continuidade delitiva ,prevista no artigo 71 do Código Penal, no patamar de 2/3 diante do grande número de delitos praticados durante o lapso temporal (de março a setembro de 2008).
15 . Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal.
16. Considerando que a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada, nos termos de iterativa jurisprudência desta Eg. Turma (ACR 2003.61.19.000959-9, Rel Luiz Stefanini), de rigor a sua redução, de ofício, para 25 (vinte e cinco) dias-multa, com valor unitário de um salário mínimo.
17. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
18. Regime inicial fechado de cumprimento de pena. Aplicação de regime mais gravoso ao apelante, uma vez que a culpabilidade e a personalidade dele foram valoradas negativamente, sendo tais circunstâncias suficientes para a fixação de regime mais gravoso. Aplicação do artigo 33, §3º do Código Penal.
19. Redução da pena de multa, de ofício. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0004033-46.2010.4.03.6181, Rel. JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, julgado em 10/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016. Grifei) PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI 8.069/90. PROGRAMAS DE COMPARTILHAMENTO. USO. DOLO CARACTERIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1. Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. Em primeiro lugar, a absolvição nem sequer transitou em julgado para a acusação, tendo em vista que foi interposto tempestivamente recurso, buscando a reforma da sentença para condenar o réu pela prática, também, da figura penal constante do art. 241-A do ECA. Em segundo lugar, porque a absolvição em relação ao crime de competência federal, ao final do processo, não faz cessar a competência da Justiça Federal para o julgamento de crime conexo (que seria, sem a conexão, de competência da Justiça Estadual).
Artigo 81 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
2. Reconhecido o dolo do apelante quanto à disponibilização de vídeos, na internet, contendo pornografia infanto-juvenil. É da essência do aplicativo emule o compartilhamento dos arquivos entre seus usuários. Ademais, como atestado pelo perito criminal federal, a interface do emule permite a visualização didática de quais arquivos são "baixados" pelo computador do usuário, e quais são "baixados" por terceiros utilizando os arquivos do usuário como fonte (ou seja, os uploads feitos pela máquina via emule).
O réu utilizou durante anos o programa ativamente, sendo inverossímil que desconhecesse a característica que representa a própria utilidade e o mecanismo central do sistema emule.
3. Materialidade e autoria reconhecidas em relação ao crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. 3.1 Confirmado por perícia o compartilhamento de 75 vídeos contendo pornografia infantil pelo sistema emule. O fato de os vídeos não estarem mais no disco rígido do computador não elimina a ocorrência de sua disponibilização em momento anterior. O computador do réu foi utilizado como fonte para downloads, feitos por terceiros, de vídeos de pornografia infanto-juvenil.
Desnecessário comprovar se o compartilhamento foi parcial ou integral, pois o tipo é preenchido pela simples disponibilização dos vídeos para compartilhamento, o que, no caso do compartilhamento via emule, se perfaz pela inclusão de vídeos nas pastas de compartilhamento do programa. Precedente deste E. TRF-3. 3.2 Apenas o réu utilizava o computador, ressalvado o uso específico por sua esposa (para elaboração de planilhas).
Não foram encontrados vírus que permitissem acesso remoto ao computador. Não se trouxe qualquer prova de invasão física ou cibernética do computador por terceiros.
4. Materialidade e autoria reconhecidas em relação ao delito previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. 4.1 Armazenamento de vídeos de pornografia infantil constatado por perícia. Foram encontrados doze vídeos inativos no HD do réu. Além destes, os vídeos cujo compartilhamento foi registrado foram necessariamente armazenados em algum momento, como condição necessária do próprio compartilhamento via emule.
Indícios de que o réu acessou conteúdo pornográfico infantil contido em CD-ROM's, os quais não foram encontrados, e, ainda, que o réu tentou gravar vídeos de pornografia infantil em DVD, tudo a reforçar a materialidade já caracterizada. 4.2 Apenas o réu utilizava o computador, e, não havendo provas de invasão física ou cibernética da máquina, apenas ele poderia ter armazenado os vídeos.
5. Dosimetria. Valorada negativamente a culpabilidade, e positivamente a conduta social do réu. Culpabilidade que prepondera sobre a boa conduta social, a qual reduz a majoração que seria imposta pela culpabilidade, isoladamente considerada. Penas-base estabelecidas acima do mínimo legal. 5.1 Sem agravantes ou atenuantes em ambos os delitos. Sem causas de aumento; excluída a causa de diminuição prevista no art. 241-B, § 1º, da Lei 8.069/90. 5.2 Reconhecido crime continuado em relação ao delito do art. 241-A da Lei 8.069/90. 5.3 Concurso material entre os crimes do art. 241-A e do art. 241-B da Lei 8.069/90.
Somadas as penas.
6. Apelo do réu desprovido; recurso ministerial provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR 0005850-14.2011.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2015. Grifei) Esclareço que o fato de o réu não ter participado da produção das imagens e vídeos em referência em nada altera a imputação da autoria delitiva a si, haja vista tal condição não ser elementar de qualquer dos tipos penais.
O dolo do acusado, com relação a ambos os crimes, também se acha presente. Incontestável que o réu, intencionalmente, adquiriu e armazenou os arquivos referidos na denúncia (art. 241-B do ECA), como também das provas coligidas nos autos, notadamente aquelas que acompanham o laudo pericial. Também se mostra evidente o dolo do acusado diante da expressiva quantidade de arquivos encontrados em seu poder e pela utilização de um tipo de software para a aquisição dessas imagens.
Ademais, o réu, em seu interrogatório, demonstrou entender o funcionamento dos programas de compartilhamento de arquivos, reconhecendo que acessava o conteúdo e mantinha o computador ligado – inclusive durante a diligência policial – por uma “compulsão”. Outrossim, em que pese a defesa alegue que o acusado é pessoa semi-imputável, sob o argumento de que as condutas foram praticadas sem voluntariedade pelo réu, o acusado CELSO CARON GUIMARÃES foi submetido à perícia médica judicial que constatou a sua imputabilidade, não apresentando um diagnóstico de interesse forense (5000730-96.2023.4.03.6143).
Não bastasse a conclusão pericial, os elementos coligidos nos autos indicam que o acusado agiu, de forma livre e consciente, ao baixar e compartilhar os arquivos com conteúdo pornográfico infanto-juvenil, havendo provas do compartilhamento por um período de mais de 3 anos e armazenamento dos arquivos em 5 diferentes HDs. Tampouco merece guarida o pedido subsidiário pela condenação somente pela conduta mais gravosa, aumentado na forma do art. 71 do Código Penal, uma vez que os crimes dos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são delitos praticados mediante condutas autônomas e com resultados distintos entre si, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes (cf.
Tema Repetitivo nº 1168, do Superior Tribunal de Justiça).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar CELSO CARON GUIMARÃES nas penas dos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/80), c.c. arts. 69 e 71 do Código Penal. Diante disso, passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. Na Primeira fase da dosimetria da pena, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Não possui maus antecedentes. A conduta social do réu não se expressa nos autos de modo a sobre ela repousar valoração negativa. Não se colheram elementos a respeito de sua personalidade, razão pela qual nada há a se valorar no ponto. As circunstâncias dos crimes não extrapolam o modus operandi comum às suas práticas. As consequências dos crimes não excederam os parâmetros já usados pelo legislador para a quantificação abstrata das penas a eles cominadas.
Não há de se falar em comportamento da vítima, considerando a espécie dos delitos, cujos objetos materiais cingem-se à esfera metaindividual das crianças e adolescentes. À vista de tais diretrizes, considerada a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base, quanto ao delito previsto no art. 241-A, do ECA, em 03 anos de reclusão. Quanto ao delito previsto no art. 241-B do ECA, fixo a pena-base em 01 anos de reclusão.
Na segunda fase, observo que não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase da dosimetria, constato que ambos os delitos se classificam como tipo misto alternativo ou de conteúdo variado, de maneira que a prática de mais de um verbo do tipo penal, dentro do mesmo contexto fático, não enseja o reconhecimento de concurso material ou formal, bem como de continuidade delitiva. Neste passo, no que tange ao delito previsto no art. 241-B do ECA, conquanto tenha o réu “adquirido” e “guardado” as imagens em comento, houve apenas uma única conduta típica, não havendo o que se falar em continuidade delitiva, especialmente se considerada a modalidade permanente do delito perpetrado pela conduta de “guardar”, porquanto a aquisição do material se dera com a finalidade de sua guarda pelo denunciado.
De outra parte, no que tange ao delito previsto no art. 241-A do ECA, não se verifica a existência de um mesmo contexto fático, de maneira que as disponibilizações, transmissões e divulgações operadas pelo réu a usuários dos softwares outrora referidos configuram múltiplos crimes, cada qual perpetrado em uma ocasião e com indivíduos distintos. Deste modo, possível o reconhecimento, quanto a este delito (art. 241-A do CP), da continuidade delitiva, tornando aplicável o art. 71 do Código Penal, na medida em que as condutas perpetradas pelo réu foram praticadas de tal forma que, pelas condições de tempo (dias sucessivos ou intercalados), lugar (a própria casa) e modo de execução (utilização do aplicativos de compartilhamento P2P), devem as subsequentes ser havidas como continuação da primeira.
Assim, aumento a pena base do delito tipificado pelo art. 241-A do ECA em 1/3, ante o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente considerando-se a quantidade de arquivos compartilhados pelo acusado. Assim, quanto ao delito tipificado no art. 241-A do ECA, fixo a pena do réu em 04 anos de reclusão. Desse modo, fixo a pena definitiva do réu, quanto ao delito tipificado no art. 241-A do ECA em 04 (quatro) anos de reclusão; e, quanto ao delito tipificado no art. 241-B, do CP, em 01 (um) ano de reclusão.
Quanto às penas de multa referentes a ambos os delitos, o artigo 49 CP estabelece a necessidade de fixação da quantidade de dias-multa e posteriormente o seu valor. No que se refere ao primeiro momento, condeno o réu ao pagamento de 10 dias multa para cada delito, considerando a pena base fixada em ambos. Aumento de 1/3 a pena de multa relativa ao crime do art. 241-A do ECA, ante a causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, nos termos acima assinalados, tornando-a definitiva em 13 dias multa.
Quanto ao delito previsto no art. 241-B do ECA, fica a pena de multa fixada em definitivo em 10 dias-multa. Quanto ao segundo momento, levando-se em consideração a ausência de elementos que demonstrem a situação econômica do acusado, informação de responsabilidade do titular da ação, o valor de cada dia multa deverá corresponder a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O valor da multa deverá ser atualizado segundo o índice oficial de correção monetária no momento da execução (artigo 49, § 2º, do Código Penal).
Os delitos em questão foram praticados em concurso material entre si, razão pela qual devem ser somadas as penas fixadas em relação a estes, nos moldes do art. 69 do CP, de modo a totalizar a pena do réu em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida, a princípio, no regime semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “b” do CP, e 23 (vinte e três) dias-multa. Por superar quatro anos de pena privativa de liberdade, não faz jus o acusado à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do disposto no art. 44 do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
2) em cumprimento ao disposto no art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com as suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no art. 15, III, da Constituição Federal; e
3) oficiem-se os departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. LIMEIRA, 02 de dezembro de 2024. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal
art. 397
art. 3º, V
art. 1º
PRES nº. 343/2020), acessível por qualquer computador ou telefone celular com conexão à internet. Para possibilitar o acesso das partes/advogados/testemunhas ao ambiente eletrônico em que será realizada a audiência, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes (réu(s), advogado(s), testemunha(s) e Procurador da República). No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, deverão as partes, se possível, proceder à juntada aos autos de cópia da cédula de identidade (RG) das testemunhas arroladas, bem como informar estado civil, profissão, endereço e CPF para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação.
O link de acesso ao ambiente eletrônico da audiência deste processo no Microsoft Teams é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY2ZjM4ZjEtNWM5My00ZDk3LWFiNzItMjViNTNhZTlkMGQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%228d266dd7-31a4-42a4-bec0-f2c754dad4c7%22%7d As instruções de acesso constam em arquivo anexo a esta decisão, que deverá instruir a comunicação a ser enviada a quem não seja intimado por publicação (seja por mandado, carta com AR, precatória, correio eletrônico, whatsapp ou outro meio em que seja possível o envio do documento impresso ou salvo em formato PDF).
No ato da audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão apresentar um documento com foto, para fins de verificação de sua identidade, ainda que estejam participando virtualmente. Além disso, todos deverão tomar as providências necessárias para assegurar a incomunicabilidade entre as testemunhas e partes durante a realização da audiência virtual, sob pena de dispensa e preclusão da prova testemunhal.
Caso sejam necessárias informações complementares sobre a audiência virtual e seu acesso, deverão ser obtidas através de petição nos autos ou por contato pelo e-mail funcional ([email protected]). Providencie a Secretaria o necessário para realização da audiência virtual (criação da reunião no ambiente eletrônico, geração do link de acesso e intimações), com as comunicações necessárias, ficando desde já autorizado o uso de e-mail, telefone ou WhatsApp para intimações e demais atos, com cumprimento mediante certidão nos autos, ante as limitações de cumprimento presencial dos atos processuais (Portarias Conjuntas PRES/CORE n. 1 a 10/2020), bem como expedindo-se mandado de intimação e carta precatória, caso se faça necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto