PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000745-83.2026.4.03.6006 IMPETRANTE: NOVO MUNDO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE - MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por NOVO MUNDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo à apuração integral de créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de mercadorias que, anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero, passaram a ser tributadas a partir de 1º de abril de 2026, mediante afastamento das limitações previstas no art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 224/2025 e no art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
Sustenta, em síntese, que a incidência correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação, cumulada com a manutenção da vedação ao creditamento na entrada, viola a sistemática da não cumulatividade prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal, além dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da capacidade contributiva. Requer o reconhecimento do direito ao creditamento no percentual efetivamente aplicado sobre a alíquota de referência pelo vendedor da mercadoria.
A decisão inicial indeferiu o pedido liminar, determinou o pagamento das custas iniciais e ordenou a notificação da autoridade coatora (Id. 591878448). Intimada, a União manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Ids. 592595552 e 592595616). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, arguindo a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a pretensão se dirige contra lei em tese, bem como a impossibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração autônoma de inconstitucionalidade.
No mérito, defendeu a legitimidade da redução dos incentivos fiscais promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 e a autonomia conferida ao legislador para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, conforme orientação firmada no Tema 756 da repercussão geral (Id. 593062462). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse que justifique sua intervenção obrigatória (Id. 596614909).
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009, uma vez exauridas as providências instrutórias próprias da ação mandamental. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória.
A comprovação documental dos fatos constitutivos do direito invocado constitui, portanto, pressuposto indispensável à utilização da via mandamental. De igual modo, o interesse processual pressupõe que a tutela postulada seja necessária e apta a proporcionar resultado útil à parte. Não basta a existência de controvérsia jurídica acerca da validade ou interpretação de determinada norma. É necessário demonstrar sua incidência concreta sobre a esfera jurídica da impetrante, sob pena do provimento jurisdicional assumir caráter meramente abstrato.
No caso dos autos, a impetrante não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que efetivamente se encontra submetida à situação tributária descrita na petição inicial. Além da procuração, foi juntada apenas a alteração contratual da sociedade (Ids. 591600655 e 591600653). Não foram apresentadas notas fiscais de aquisição, EFD-Contribuições, demonstrativos de apuração, declarações fiscais, documentos contábeis ou quaisquer outros elementos relacionados às operações que supostamente serão atingidas pelos efeitos da alteração legislativa questionada.
Portanto, não há comprovação de que a impetrante esteja efetivamente submetida ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, mediante apuração do imposto de renda pelo lucro real. Tampouco foram identificadas as mercadorias efetivamente adquiridas, suas respectivas classificações fiscais e o regime tributário anteriormente aplicável, de modo a permitir verificar se as operações praticadas estavam submetidas à isenção ou à alíquota zero e se, a partir de 1º de abril de 2026, passaram concretamente a sofrer a incidência correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão.
No mesmo sentido, inexiste demonstração do impacto da alteração legislativa sobre a apuração tributária da empresa, ainda que por estimativa. Pelo contrário, a própria impetrante consignou, ao atribuir à causa o valor de R$ 200.000,00, ser impossível aferir, naquele momento, o efetivo proveito econômico perseguido. Nesse contexto, a ausência de individualização das operações impede a análise sobre a utilidade da presente ação porque a própria Lei Complementar nº 224/2025 estabelece exceções à redução dos incentivos fiscais, de modo que a simples atuação empresarial em determinado ramo econômico não permite concluir que todas as aquisições realizadas pela contribuinte tenham sido atingidas pela disciplina impugnada.
Assim, esta circunstância atinge diretamente o presente caso, pois o objeto social da impetrante contempla o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de extensa variedade de produtos alimentícios, entre eles arroz, farinhas, amidos, cereais e leguminosas (Id. 591600653 - Págs. 5/6). Sem a identificação das mercadorias efetivamente adquiridas e das respectivas operações, não é possível sequer estabelecer se a alteração legislativa produziu efeitos concretos sobre sua atividade, tampouco em qual extensão.
Em virtude desses argumentos, a documentação apresentada comprova apenas a existência da pessoa jurídica e suas atividades societárias, mas não os fatos tributários que constituem o pressuposto da pretensão mandamental. Por conseguinte, o caráter abstrato da demanda é reforçado pela própria formulação da inicial, que discorre genericamente sobre os efeitos da Lei Complementar nº 224/2025 e da regulamentação administrativa, sem relacioná-los a operações concretamente praticadas pela impetrante.
Também chama atenção que a procuração juntada aos autos, datada de 23 de fevereiro de 2024, confere poderes específicos para o ajuizamento de ação destinada a discutir a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre créditos outorgados de ICMS (Id. 591600655 - Pág. 1), controvérsia distinta daquela deduzida neste mandado de segurança e antes mesmo da publicação da LC 224/2025. Embora tal circunstância, isoladamente, não seja determinante para o julgamento, reforça, em conjunto com os demais elementos, a ausência de individualização da pretensão à realidade fiscal da impetrante.
Em tais condições, eventual pronunciamento acerca da validade das restrições instituídas pelo art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 224/2025 e pelo art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 não solucionaria situação fiscal concretamente demonstrada nos autos, mas representaria pronunciamento abstrato sobre o alcance das normas impugnadas. Portanto, incide a orientação consolidada na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Não se desconhece que o mandado de segurança preventivo prescinde da consumação do ato lesivo. Ainda assim, exige-se demonstração objetiva de ameaça concreta e atual ao direito invocado. O caráter preventivo da impetração não dispensa a prova de que a norma questionada incide, ou está na iminência de incidir, sobre situação jurídica efetivamente titularizada pelo impetrante. Ausente prova pré-constituída das operações tributárias que fundamentariam o direito alegado, não se mostra possível aferir a existência de ameaça concreta nem a utilidade do provimento requerido.
A extinção do feito, por sua vez, não implica pronunciamento acerca da constitucionalidade ou legalidade das normas questionadas, tampouco impede que a impetrante deduza novamente sua pretensão, mediante ação adequadamente instruída, observados os requisitos e prazos legais, ou utilize as vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, diante da ausência de prova pré-constituída da situação jurídica invocada e, por consequência, de interesse processual, na modalidade utilidade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.