Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TEREZINHA SANTANA BOLDRIM
- Advogado
- GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000745-86.2023.4.03.6136 AUTOR: TEREZINHA SANTANA BOLDRIM ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES - SP405919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Verifico, para o deslinde do feito, necessária a realização de prova pericial junto à parte autora, nas áreas médica e social. Designo perícia médica para o dia 23 (vinte e três) de julho de 2.026, às 15:40 horas, a ser realizada na sede deste juízo. Para este ato, nomeio a perita médica Dra. Erica Luciana Bernardes Camargo, CRM/SP 100.372, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. A perícia será realizada na modalidade de teleperícia, conforme Recomendação 10373823 – CORE, e contará com o comparecimento presencial obrigatório do(a) periciado(a) na sede deste fórum. Nomeio como perita social a Sra. Sílvia Kazuko Sato Santana, assistente social, com visita a ser realizada na residência da parte autora, em data a ser escolhida pela expert posteriormente à sua nomeação.
Intime-se a parte autora para indicar nos autos meios hábeis (telefone, email) para contato pela assistente social, a fim de facilitar a realização da análise socioeconômica. Deverão os peritos nomeados confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. Intimem-se as partes quanto à nomeação, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil, e, se o quiser, indicar seus respectivos assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames na autora por seu assistente, este deverá comparecer no local para acompanhar a perícia médica.
