PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000745-90.2026.4.03.6133 EMBARGANTE: THIAGO FURLANI DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA - RJ195986 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos à execução oferecidos por THIAGO FURLANI DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em razão da cobrança do valor de R$ 273.527,15 (duzentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e quinze centavos), oriundo dos contratos nº 0009925135788552 e nº 0009925171078063, exigido no bojo da ação de execução nº 5000986-98.2025.4.03.6133. Suscita o embargante, em síntese, a inépcia da inicial, diante da ausência de juntada dos extratos bancários; a ausência de liquidez do título executivo, em razão de erro na indicação do quantum devido; a abusividade da capitalização diária dos juros – onerosidade excessiva; a ausência de liquidez do título, ante ao não cumprimento do art. 614, II, do Código de Processo Civil e no art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do excesso de execução, com a realização de perícia; a necessidade de exibição dos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações; a abusividade da capitalização diária sobre os juros remuneratórios; a impossibilidade de aplicação da tabela PRICE; a necessidade de pagamento em dobro dos valores cobrados a maior; e, a nulidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa.
O despacho de ID 580327866 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial no ID 585968895. O despacho de ID 585995435 recebeu os embargos à execução sem a suspensão do feito principal, em razão de não ter sido demonstrada pela embargante a presença dos requisitos autorizadores do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em especial a garantia integral do juízo.
Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou sua impugnação aos embargos, requerendo a sua rejeição (ID 591238099). O despacho de ID 599268718 determinou a intimação do embargante para que se manifestação sobre a impugnação, bem como determinou a intimação das partes para especificação de provas. A Caixa Econômica Federal informou que não possuía outras provas a produzir (ID 600808366). Por sua vez, o embargante permaneceu silente (ID 603480669).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Suscita o embargante, em síntese, a inépcia da inicial, diante da ausência de juntada dos extratos bancários; a ausência de liquidez do título executivo, em razão de erro na indicação do quantum devido; a abusividade da capitalização diária dos juros – onerosidade excessiva; a ausência de liquidez do título, ante ao não cumprimento do art. 614, II, do Código de Processo Civil e no art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do excesso de execução, com a realização de perícia; a necessidade de exibição dos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações; a abusividade da capitalização diária sobre os juros remuneratórios; a impossibilidade de aplicação da tabela PRICE; a necessidade de pagamento em dobro dos valores cobrados a maior; e, a nulidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa.
Pois bem. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, diante da ausência de juntada dos extratos bancários, tenho que deve ser rejeitada. Com efeito, o art. 28 da 10.931/2004 é expresso em prever que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Igualmente, o §2º do mesmo dispositivo dispõe que, sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira.
Ou seja, a legislação de regência é uníssona em prever que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O saldo devedor, por sua vez, poderá ser feito pelo credor por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato bancário. No caso em análise, as Cédulas de Crédito Bancário se encontram devidamente acompanhadas das planilhas de cálculo, não havendo qualquer irregularidade em sua composição, consoante ID’s 376304654, 376304655, 376304657 e 376304658 (dos autos executivos).
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à alegação de ausência de liquidez do título executivo, em razão de erro na indicação do quantum devido, tenho que, igualmente, deve ser rejeitada. Isto porque, conforme já exposto, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível (art. 28 da 10.931/2004). Ademais, o valor exigido tem por base as Cédulas de Crédito Bancário de ID’s 376304656 e 376304659 (dos autos executivos), sendo os valores devidamente delimitados pelas planilhas de cálculo de ID’s 376304654, 376304655, 376304657 e 376304658 (dos autos executivos), não se verificando qualquer erro na indicação do valor devido.
No tocante, ainda, à alegação de ausência de liquidez do título, ante ao não cumprimento do art. 614, II, do Código de Processo Civil e no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, verifico que sem razão ao embargante. De início, denoto que o mencionado art. 614/CPC se refere ao diploma de 1973. Seu correspondente no atual Código de Processo Civil seria o art. 798, inciso I, que dispõe: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; No caso em análise, o embargante aventa, em síntese, que o demonstrativo apresentado pelo Banco Embargado é incompleto e não permite identificar o real valor cobrado, os juros aplicados, os valores pagos.
No entanto, ao contrário do que alega o embargante, depreendo que o exequente/embargado juntou planilha de evolução da dívida, a qual descreve suficientemente a sua composição. Isto é, informa a taxa de juros mensal, indexador contratual, taxa de juros anual nominal e efetiva, sistema de amortização, juros de mora, multa por atraso, dentre outras informações contratuais e de composição da dívida, conforme ID’s 376304654, 376304655, 376304657 e 376304658 (dos autos executivos).
Dessa forma, observo que os contratos que embasam a ação executiva se encontram devidamente acompanhados das planilhas de cálculo, as quais descrevem os parâmetros e os índices utilizados para a evolução do débito, não havendo qualquer violação ao art. 798, inciso I, do Código de Processo Civil, tampouco ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Logo, REJEITO as alegações de ausência de liquidez do título executivo.
No concernente à alegação de abusividade da capitalização diária dos juros – onerosidade excessiva, melhor sorte não assiste ao embargante. Com efeito, analisando as Cédulas de Crédito Bancário de ID’s 376304656 e 376304659 (dos autos executivos), verifico que não previram a capitalização diária dos juros, mas sim a capitalização mensal, conforme cláusula 2ª de ambos os instrumentos. Ademais, conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Deste modo, considerando a previsão contratual expressa, e tendo em vista que ambos os instrumentos foram pactuados após 31/03/2000, não verifico qualquer abusividade na capitalização de juros prevista, de forma que REJEITO tal alegação. Em relação à necessidade de exibição dos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações, verifico que se trata de requerimento dispensável, pois as planilhas de evolução do débito, em conjunto com os títulos executivos são suficientes para a adequada compreensão do valor exequendo, estando alinhados com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, não havendo razões aptas a ensejar a juntada pleiteada pelo embargante.
Quanto ao sistema de amortização adotado (tabela PRICE), verifico que não se releva abusivo, eis que não implica, por si só, na ocorrência de anatocismo. Ademais, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é uníssona em reconhecer a possibilidade de utilização da tabela PRICE, visto que referido método de amortização não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco gera enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO (GIROCAIXA). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO E MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...].
III. RAZÕES DE DECIDIR Contratos de capital de giro firmados para fomento da atividade empresarial não configuram relação de consumo, pois a pessoa jurídica não é destinatária final do serviço, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, entendimento reconhecido pelo STF em repercussão geral (Tema
33) e pelo STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo. A utilização da Tabela Price, quando prevista contratualmente, não caracteriza, por si só, prática abusiva ou anatocismo, sendo válida em contratos bancários. Demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros e do sistema de amortização, bem como a conformidade dos encargos aplicados com o contrato, não cabe a revisão das cláusulas sob alegação genérica de abusividade. [...].
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre a verba anteriormente fixada, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários de capital de giro firmados por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial. É válida a capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário celebrada após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como a utilização da Tabela Price como sistema de amortização.
A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, prática abusiva ou anatocismo. [...]. (TRF-3 - ApCiv: 50064678920224036119, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Julgamento: 27/03/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2026). (Grifou-se). Logo, considerando que o sistema de amortização adotado não se revela abusivo, sendo amplamente admitido pela jurisprudência pátria, REJEITO a alegação de nulidade.
No tocante à nulidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa, sem razão o embargante. Isto porque, as Cédulas de Crédito Bancário em análise (ID’s 376304656 e 376304659, dos autos executivos) não contemplam a incidência da comissão de permanência, conforme cláusula 9ª de ambos os instrumentos. Ademais, consoante se observa das planilhas de cálculo de ID’s 376304654, 376304655, 376304657 e 376304658 (dos autos executivos), não houve a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa, razão pela qual REJEITO tal alegação.
Quanto à alegação de excesso de execução, com necessidade de realização de perícia, tenho que resta prejudicado tal pleito, eis que não reconhecida nenhuma abusividade nos autos, de modo que os valores cobrados se encontram alinhados aos instrumentos contratuais. Por fim, diante da ausência de reconhecimento de qualquer cobrança ilegal ou abusiva, tenho como prejudicado o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Destarte, considerando que não houve a comprovação de qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato pactuado, o qual é líquido, certo e exigível, de rigor a improcedência dos presentes embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, porque são indevidas em embargos, no âmbito da Justiça Federal, de acordo com a Lei n. 9.289/96. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança deverá atender ao disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos da execução apensada, desapense-se e arquive-se estes autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, data da assinatura eletrônica. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal Titular