PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000745-95.2026.4.03.6002 AUTOR: VALMIRA LIMA NUNES, EDSON LUIZ CHAVES SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por VALMIRA LIMA NUNES e EDSON LUIZ CHAVES SILVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de alegado atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades. A parte autora narra que adquiriu um imóvel no Loteamento Campina Verde II, em contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades.
O contrato foi assinado em agosto de 2014 e previa o prazo de 24 meses para conclusão da obra (agosto/2016), entretanto, o móvel foi entregue somente em agosto de 2019, caracterizando um atraso de 36 meses. Nesse contexto, requer a condenação em danos morais em valor não inferior a 10 salários mínimos e a condenação em lucros cessantes, de 0,5% a 0,7% a cada mês de atraso de entrega sobre o valor atualizado do imóvel, com aplicação de juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.
DECIDO. Compete ao magistrado verificar, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, indicando como fundamento dos pedidos: (a) indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes, calculados à razão de 0,5% a 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel durante o período de atraso, estimados em aproximadamente R$ 80.000,00; e (b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Ocorre que o valor atribuído aos danos materiais não encontra correspondência com os próprios parâmetros indicados na petição inicial. O imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, possuindo valor de garantia de R$ 76.000,00 (ID 564087983, p. 02), e a entrega ocorreu com atraso de 36 meses. A própria autora sustenta que os lucros cessantes devem ser calculados mediante a incidência de percentual mensal entre 0,5% e 0,7% sobre o valor do imóvel, durante todo o período de mora.
Assim, o proveito econômico pode ser calculado através da seguinte equação: Dano material = valor do imóvel × percentual mensal × número de meses de atraso Substituindo-se as variáveis pelos parâmetros mais favoráveis à parte autora, tem-se: Dano material = R$ 76.000,00 × 0,7% × 36 meses Dano material = R$ 76.000,00 × 0,007 × 36 Dano material = R$ 19.152,00 Considerando o pedido de danos morais formulado em R$ 20.000,00, o proveito econômico total perseguido na demanda corresponde, em tese, à soma das parcelas postuladas: Valor da causa = dano material + dano moral Valor da causa = R$ 19.152,00 + R$ 20.000,00 Valor da causa = R$ 39.152,00 Mesmo admitindo o acréscimo dos juros de mora de 1% por mês de atraso e a atualização pelo IPCA acumulado entre agosto de 2016 a agosto de 2019 aos danos materiais, o valor permanece muito distante dos R$ 100.000,00 atribuídos à causa.
Verifica-se, portanto, que o valor de R$ 100.000,00 atribuído à causa não guarda correspondência com os próprios critérios de cálculo adotados pela autora, revelando-se incompatível com o proveito econômico pretendido. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, impõe-se a retificação de ofício do valor da causa para R$ 39.152,00, quantia que reflete o proveito econômico perseguido na presente demanda. Retificado o valor da causa, observa-se que o montante apurado é inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Tratando-se de demanda ajuizada contra empresa pública federal e inexistindo qualquer das hipóteses legais de exclusão da competência do Juizado Especial Federal, a competência para processamento e julgamento do feito é absoluta e deve ser observada de ofício.
Diante do exposto, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 39.152,00, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil; e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Dourados/MS. Caso suscitado conflito negativo, serve a presente decisão como razões deste juízo ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto