PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-03.2019.4.03.6107 AUTOR: ADRIANO ANGELO BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: IVO DALCANALE - SC6569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ADRIANO ANGELO BORGES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário de Pensão por Morte (NB 93/116.927.155-0). Narra, em síntese, que o salário-de-benefício, no ato da concessão, foi limitado ao teto previdenciário da época. Pleiteia a readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sustentando que o valor do salário-de-benefício, sem o limitador, deveria ter sido utilizado como base para os reajustes subsequentes.
Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência do direito de revisar o ato de concessão. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, defendendo a impossibilidade de aplicação retroativa das Emendas Constitucionais e a violação ao ato jurídico perfeito.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados. Da Decadência e da Prescrição. O INSS argui a prejudicial de decadência, com base no art. 103 da Lei nº 8.213/91. No entanto, a pretensão da parte autora não se refere à revisão dos critérios utilizados no ato de concessão do benefício, mas sim à readequação de seu valor mensal em conformidade com as alterações promovidas nos tetos do Regime Geral de Previdência Social por normas constitucionais supervenientes.
A controvérsia sobre a adequação do benefício aos novos tetos constitucionais não diz respeito a um erro no ato concessório original, mas sim ao direito de ver um benefício, já limitado, ser recomposto a partir de um novo parâmetro normativo. Trata-se, portanto, de uma relação de trato sucessivo, cuja violação ao direito se renova mês a mês. Assim, não há que se falar em decadência do direito de pleitear a referida readequação.
Rejeito, pois, a prejudicial. Quanto à prescrição, esta atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. A parte autora, contudo, invoca a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, que versava sobre a mesma matéria. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento através do Tema 1005 no sentido de que o ajuizamento da citada ação civil pública não interrompe a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas atrasadas em ações individuais de conhecimento.
O marco inicial para o pagamento dos valores retroativos, portanto, é a data de ajuizamento da ação individual do segurado, e não a data em que a ação coletiva foi proposta. Do Mérito. A questão de fundo cinge-se em definir se os benefícios previdenciários concedidos antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, e que tiveram seu valor inicial limitado ao teto da Previdência Social, têm direito à readequação quando da elevação desses tetos.
A matéria foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 76), no qual se fixou a seguinte tese: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 sobre os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência social para a data da concessão, assim como sobre os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 1988, para fins de readequação aos novos tetos constitucionais.
Conforme se extrai do voto condutor da Ministra Cármen Lúcia, o teto previdenciário é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício. O valor do salário-de-benefício, apurado conforme as regras legais a partir das contribuições do segurado, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico. A aplicação do teto no momento da concessão opera apenas como um limitador do pagamento, não como um redutor do valor nominal do salário-de-benefício para fins de reajustes futuros.
Assim, quando os tetos foram elevados, primeiro pela EC nº 20/98 e depois pela EC nº 41/03, os benefícios que haviam sido "achatados" pelo teto anterior e que possuíam um salário-de-benefício real superior àquele limite, passaram a ter o direito de readequar sua renda mensal até o novo teto, recuperando o valor que fora suprimido pela limitação anterior. No caso dos autos, o benefício da parte autora (NB 93/116.927.155-0) foi concedido em 26/12/1984 (ID 17590785), ou seja, em data anterior às referidas Emendas Constitucionais.
Desse modo, o autor faz jus à revisão pleiteada, desde que, na data da concessão, o salário-de-benefício de seu benefício originário tenha sido efetivamente superior ao teto da época e, por isso, limitado. A apuração dessa circunstância fática e do novo valor da renda mensal deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante a análise do processo administrativo, que o INSS deverá apresentar.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe, para que o benefício seja recalculado e as diferenças sejam pagas, observada a prescrição reconhecida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a revisar a renda mensal do benefício de Pensão por Morte NB 93/116.927.155-0, titularizado pela parte autora, aplicando o entendimento firmado no RE 564.354 (Tema 76/STF), para readequar o valor do benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, a partir de suas respectivas vigências, caso se verifique, em sede de liquidação, que o salário-de-benefício original foi limitado pelo teto vigente à época da concessão. b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças mensais decorrentes da revisão, se o caso, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação individual. c) As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, conforme o mesmo Manual, até a véspera da vigência da EC nº 113/2021. Defiro a assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, se o caso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta