PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000746-05.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WILIAN CEZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DELLA COLLETA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias do mês de setembro de 2026, com início às 14h00, nesta cidade e Subseção Judiciária de Naviraí/MS, na sala de audiência virtual do Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal Doutor HUGO DANIEL LAZARIN, foi aberta a audiência de instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Dr. Sergio Atilio Thom Zago (presente por videoconferência) RÉU: Wilian Cezar de Oliveira (presente por videoconferência) ENDEREÇO: Av. Duque de Caxias, Centro, n°159, Formosa do Oeste/PR Defensor Constituído: Dr. Gustavo Henrique Della Colleta – OAB/ PR 102.918 (presente por videoconferência) CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Defesa e o Procurador da República presentes não se opuseram e nada alegaram acerca da gravação dos depoimentos pelo sistema digital de mídia audiovisual, conforme autoriza o artigo 405, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, sendo facultado às partes o fornecimento de mídia compatível (CD pen drive, entre outros), para a gravação de cópia do inteiro teor dos depoimentos prestados nesta data.
ATOS PRATICADOS E DECISÕES JUDICIAIS Iniciados os trabalhos, após ser garantido o direito de entrevista com seu defensor e de ser cientificado do direito de permanecer calado, o réu foi interrogado. Ultimada a instrução processual, não foi requerida nenhuma diligência pelas partes. Ato contínuo, o MPF e a Defesa apresentaram as alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual. Ao término, encerrada a instrução processual, com a colheita da prova oral e a apresentação das alegações finais, o MM.
Juiz Federal declarou finda a audiência e, consideradas a concentração dos atos jurisdicionais na presente assentada e a necessidade de detida elaboração do provimento final, deixou para proferir a
SENTENÇA em gabinete, nos termos a seguir consignados: "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nos elementos coligidos na Notícia de Fato n. 1.21.001.001689/2025-61 e na Representação Fiscal para Fins Penais n. 0100100-68999/2025, ofereceu denúncia em face de WILIAN CEZAR DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 19 de janeiro de 1976, filho de Brandina Tomaz de Oliveira, inscrito no CPF sob o n. 017.***.***-05, residente em Formosa do Oeste/PR, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 334-A, caput, do Código Penal.
Narra a peça acusatória (Id. 412141153) que, em 23 de maio de 2024, por volta das 18h04, no Posto de Alfândega da Receita Federal do Brasil, no Município de Mundo Novo/MS, Wilian Cezar de Oliveira, de forma livre e consciente, importou mercadoria proibida consistente em 10 (dez) cigarros eletrônicos, 8 (oito) partes e peças de cigarros eletrônicos e 3 (três) essências de cigarros eletrônicos. Segundo a acusação, equipe da Receita Federal do Brasil abordou o veículo Chevrolet S10, placas PWS4B28, conduzido pelo acusado, no qual eram transportadas as mercadorias descritas.
Os produtos foram avaliados em R$ 636,03, e os impostos incidentes sobre a irregular importação totalizaram R$ 109,92. A materialidade e os indícios de autoria foram apontados com fundamento na Representação Fiscal para Fins Penais, na Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, no Termo de Lacração de Volumes n. 0147700-122974/2024, na Relação de Mercadorias n. 0147700-214185/2024 e no Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias n. 0100100-68816/2025.
Na cota ministerial que acompanhou a denúncia (Id. 412141153), o Ministério Público Federal sustentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos, fazendo referência ao Enunciado n. 106 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. Deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo em razão de a pena mínima cominada ao delito superar 1 (um) ano de reclusão e deixou de oferecer acordo de não persecução penal em razão da reincidência, registrando que o acusado foi anteriormente condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 299 do Código Penal, com trânsito em julgado em 11 de novembro de 2020.
A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2025 (Id. 443133969). Após o cumprimento das diligências destinadas à citação, o acusado foi citado pessoalmente em 16 de dezembro de 2025, ocasião em que informou possuir advogado constituído. Diante da ausência de apresentação de resposta à acusação, foi nomeada a defensora dativa Amanda Ramos Mendonça Fontinéli Herai para promover sua defesa. Em 2 de março de 2026, sobreveio resposta à acusação (Id. 560257689), na qual a Defesa não suscitou preliminares nem requereu absolvição sumária, reservou a discussão do mérito para momento posterior à instrução e requereu a produção de prova documental e dos demais meios de prova admitidos em direito.
Por decisão proferida em 27 de março de 2026 (Id. 571450541), o Juízo afastou a incidência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 9 de setembro de 2026. Em audiência realizada em 9 de setembro de 2026, não houve produção de prova testemunhal. Após ser cientificado do direito de permanecer em silêncio, o réu Wilian Cezar de Oliveira foi interrogado.
Logo após, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais, gravadas em mídia audiovisual (Ids. 603189041 e 603190103). O Ministério Público Federal, em suas alegações finais orais, sustentou que a materialidade e a autoria estão comprovadas. Destacou que, em 23 de maio de 2024, por volta das 18h04, no Posto de Alfândega da Receita Federal do Brasil, em Mundo Novo/MS, o acusado importou mercadoria proibida consistente em 10 cigarros eletrônicos, 8 partes e peças de cigarros eletrônicos e 3 essências de cigarros eletrônicos, incorrendo na prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal.
Reconheceu que a quantidade apreendida é reduzida e registrou a existência de entendimentos favoráveis à incidência do princípio da insignificância em apreensões de pequena quantidade de cigarros eletrônicos, mas sustentou sua inaplicabilidade ao caso em razão da reincidência decorrente da condenação anterior com trânsito em julgado em 11 de novembro de 2020. Ressaltou que a materialidade encontra respaldo na representação fiscal para fins penais, na relação das mercadorias apreendidas, nos demonstrativos dos créditos tributários, no termo de lacração de volumes e no auto de infração e perdimento, defendendo que tais elementos, produzidos na esfera fiscal e submetidos a contraditório diferido, admitem valoração judicial, não constituindo a ausência de testemunhas de acusação obstáculo à condenação.
Destacou, ainda, que o acusado confirmou em Juízo a aquisição e a introdução dos produtos no País, embora tenha alegado desconhecer a proibição, sustentando a configuração de confissão qualificada e requerendo o reconhecimento da respectiva atenuante. Quanto à dosimetria, requereu a aplicação da agravante da reincidência e, caso constatado outro registro apto a configurar maus antecedentes, sua consideração na primeira fase.
Ao final, requereu a condenação nos termos da denúncia. Deixou, contudo, de reiterar o pedido de aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, por considerá-lo desproporcional às circunstâncias do caso. A Defesa, em alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, sustentando que nenhuma testemunha foi ouvida durante a instrução e que a prova judicial se limitou ao interrogatório, no qual o acusado afirmou ter adquirido os produtos para consumo próprio e desconhecer a proibição de importação.
Alegou inexistirem elementos concretos indicativos de venda, encomendas, clientes ou exercício de atividade comercial. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância, destacando que as mercadorias foram avaliadas em R$ 636,03 e que o montante indicado a título de Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados correspondeu a R$ 109,92. Sustentou que a apreensão envolveu reduzido valor econômico, sem demonstração de prejuízo expressivo ao erário ou de atividade comercial organizada, e que a conduta apresentou mínima ofensividade, ausência de periculosidade social relevante, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
Ao final, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta mediante aplicação do princípio da insignificância.
É o relatório.
Fundamento e decido. Consta da denúncia que, no dia 23 de maio de 2024, por volta das 18h04, no Posto de Alfândega da Receita Federal do Brasil, no Município de Mundo Novo/MS, Wilian Cezar de Oliveira importou mercadoria proibida consistente em 10 (dez) cigarros eletrônicos, 8 (oito) partes e peças de cigarros eletrônicos e 3 (três) essências de cigarros eletrônicos (Id. 412141153). Segundo a acusação, equipe da Receita Federal do Brasil abordou o veículo Chevrolet S10, placas PWS4B28, conduzido pelo acusado, no qual eram transportadas as mercadorias descritas.
Em razão desses fatos, o Ministério Público Federal imputou a Wilian Cezar de Oliveira a prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal. A imputação deve ser compreendida em correlação com a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 855/2024 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), cujo artigo 3º proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, abrangendo também acessórios, peças, partes e refis destinados ao seu uso e o ingresso no País de produto trazido por viajantes por qualquer forma de importação.
A materialidade delitiva está comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais n. 0100100-68999/2025, pela Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, pelo Termo de Lacração de Volumes n. 0147700-122974/2024, pela Relação de Mercadorias n. 0147700-214185/2024 e pelo Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias n. 0100100-68816/2025 (Id. 412141156). A Representação Fiscal para Fins Penais n. 0100100-68999/2025 registra que, em 23 de maio de 2024, durante fiscalização de viajantes e veículos realizada no posto de fronteira da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, foram localizados cigarros eletrônicos, partes, peças e refis cuja importação é proibida pela RDC n. 855/2024 da Anvisa (Id. 412141156, Págs. 6-8).
A relação constante do documento descreve 1 (um) cigarro eletrônico, 9 (nove) cigarros eletrônicos descartáveis, 2 (duas) embalagens contendo 4 (quatro) partes e peças cada, correspondentes a 8 (oito) peças, e 3 (três) essências, no valor total de R$ 636,03. A Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos consignou o valor total de R$ 636,03 para os produtos apreendidos e apurou R$ 109,92 correspondentes à soma do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (Id. 412141156, Pág. 10).
O Termo de Lacração de Volumes n. 0147700-122974/2024 registrou a fiscalização realizada pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, identificou Wilian Cezar de Oliveira como condutor do veículo Chevrolet S10, placas PWS4B28, e consignou a apreensão das mercadorias de importação proibida (Id. 412141156, Pág. 16). A Relação de Mercadorias n. 0147700-214185/2024, por sua vez, individualizou os produtos apreendidos e confirmou o valor total de R$ 636,03 (Id. 412141156, Pág. 20).
O Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias n. 0100100-68816/2025 formalizou a apreensão administrativa dos produtos, registrou a proibição de importação dos dispositivos eletrônicos para fumar e de seus componentes e aplicou a pena de perdimento das mercadorias em favor da Fazenda Nacional (Id. 412141156, Págs. 22-25). O conjunto documental, portanto, é convergente quanto à data e ao local da fiscalização, ao veículo utilizado, à natureza e à quantidade das mercadorias apreendidas e à proibição de sua importação, comprovando a materialidade delitiva.
Acerca da autoria, o interrogatório judicial confirmou os elementos registrados na documentação fiscal. Ao ser interrogado, Wilian Cezar de Oliveira declarou que exerce a profissão de fotógrafo há aproximadamente 32 (trinta e dois) anos e que costuma deslocar-se ao Paraguai para realizar compras em razão da proximidade com a fronteira. Quanto aos fatos objeto destes autos, reconheceu que adquiriu os cigarros eletrônicos no Paraguai porque eram comercializados por preço inferior e que os transportou no veículo conduzido por ele.
Afirmou que os produtos estavam no compartimento dianteiro do automóvel, junto com outros bens adquiridos no país vizinho, e negou tê-los ocultado. Declarou que as mercadorias se destinavam ao próprio consumo e estimou ter despendido aproximadamente R$ 500,00 a R$ 600,00 na aquisição. Alegou que não sabia que a importação dos produtos era proibida e admitiu que não pesquisou a respeito nem solicitou informações ao vendedor.
Confirmou, ainda, que anteriormente já teve outras mercadorias retidas ou apreendidas pela Receita Federal. A autoria delitiva atribuída a Wilian Cezar de Oliveira está comprovada. O acusado conduzia o veículo no qual foram apreendidas as mercadorias e reconheceu judicialmente que adquiriu os produtos no Paraguai e os introduziu no território nacional. Sua confissão quanto aos aspectos objetivos da conduta encontra apoio direto na documentação produzida pela Receita Federal por ocasião da fiscalização.
A ausência de prova testemunhal em Juízo não conduz à insuficiência probatória. O artigo 155 do Código de Processo Penal veda apenas a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, hipótese que não se verifica. A documentação produzida pela Receita Federal foi incorporada aos autos e submetida ao contraditório, além de encontrar confirmação em prova produzida judicialmente, pois Wilian Cezar de Oliveira reconheceu, em interrogatório, que adquiriu os produtos no Paraguai e os introduziu no território nacional.
A prova documental e a confissão judicial, consideradas em conjunto, demonstram os elementos objetivos da conduta, inexistindo exigência de prova testemunhal como condição para a condenação. Não procede, portanto, o pedido de absolvição por insuficiência de provas. O dolo igualmente está comprovado. Wilian Cezar de Oliveira adquiriu voluntariamente os produtos no Paraguai e os transportou para o território nacional, ciente de sua origem estrangeira.
A alegação de que as mercadorias se destinavam ao consumo próprio não descaracteriza a conduta, pois a modalidade prevista no caput do artigo 334-A do Código Penal não exige finalidade comercial, bastando a importação de mercadoria proibida. A alegação de desconhecimento da proibição de importação também não afasta a responsabilidade penal. Nos termos do artigo 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável, e o erro sobre a ilicitude do fato somente exclui a culpabilidade quando inevitável.
No caso concreto, Wilian Cezar de Oliveira afirmou que não pesquisou se a importação dos produtos era permitida e que tampouco solicitou qualquer informação ao vendedor, embora residisse em município próximo à fronteira, realizasse compras no Paraguai e já tivesse experimentado retenções ou apreensões anteriores de mercadorias pela Receita Federal. Não há circunstância objetiva que demonstre erro inevitável sobre a ilicitude.
A mera afirmação de que desconhecia a proibição, desacompanhada de qualquer diligência para conhecer as regras aplicáveis à introdução de mercadorias estrangeiras no País, não configura erro de proibição apto a excluir ou reduzir a culpabilidade. A Defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, destacando o reduzido valor das mercadorias, avaliadas em R$ 636,03, e o montante de R$ 109,92 correspondente ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
A tese não procede. O parâmetro de R$ 20.000,00 invocado pela Defesa é próprio do crime de descaminho, cuja lesão possui natureza predominantemente fiscal, e não se aplica ao contrabando. Neste, a tutela penal alcança também o controle estatal sobre o ingresso de mercadorias proibidas, especialmente quando a vedação se relaciona à proteção da saúde pública, de modo que o valor dos tributos não constitui critério determinante para o reconhecimento da atipicidade material.
Quanto aos cigarros eletrônicos, o Enunciado n. 106 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal admite o arquivamento quando a apreensão não superar 5 (cinco) unidades, ressalvada a análise das circunstâncias concretas e de eventual reiteração. No caso, foram apreendidos 10 (dez) cigarros eletrônicos, além de 8 (oito) partes e peças e 3 (três) essências, quantidade que, apenas em relação aos dispositivos, corresponde ao dobro daquele parâmetro.
Também não favorecem o acusado suas circunstâncias pessoais. Wilian Cezar de Oliveira foi definitivamente condenado nos autos n. 0000764-83.2018.8.16.0082, pela prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, com trânsito em julgado em 11 de novembro de 2020, anteriormente ao fato destes autos, ocorrido em 23 de maio de 2024 (id. 412141155 - Pág. 3). Embora a condenação não configure reiteração específica no contrabando, afasta a excepcionalidade necessária ao reconhecimento da insignificância.
A reduzida expressão econômica das mercadorias e o valor dos tributos, portanto, não tornam materialmente atípica a conduta, que consiste na introdução em território nacional de produtos cuja importação é proibida pela Anvisa. Afasta-se, portanto, a aplicação do princípio da insignificância. A conduta comprovada subsume-se ao crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal. O acusado adquiriu no Paraguai dispositivos eletrônicos para fumar, partes, peças e essências abrangidos pela proibição administrativa vigente e os introduziu voluntariamente no território nacional, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal.
Não há causa excludente de ilicitude. A conduta comprovada não se insere nas hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Wilian Cezar de Oliveira era imputável, possuía condições concretas de compreender a ilicitude da conduta e, nas circunstâncias demonstradas nos autos, era exigível comportamento diverso. A alegação de desconhecimento da proibição não exclui a potencial consciência da ilicitude pelas razões já expostas.
Diante desse conjunto probatório, estão comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impondo-se a condenação de Wilian Cezar de Oliveira pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria. Da aplicação da pena Na fixação da pena pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade apresenta grau de reprovabilidade normal à espécie; b) quanto aos antecedentes, consta condenação criminal definitiva que será valorada na segunda fase como reincidência, razão pela qual não é utilizada para exasperar a pena-base; c) quanto à conduta social, o acusado declarou exercer a profissão de fotógrafo há aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, sem outros elementos que justifiquem valoração específica; d) quanto à personalidade, inexistem elementos concretos que permitam sua análise; e) os motivos do crime, relacionados à aquisição dos produtos por preço inferior e para consumo próprio, não justificam valoração negativa; f) as circunstâncias do crime não extrapolam as inerentes ao tipo penal; g) as consequências do crime não foram consideráveis, diante da apreensão das mercadorias; h) quanto ao comportamento da vítima, nada há a ponderar, visto que o sujeito passivo é o Estado.
Diante desse quadro, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Wilian Cezar de Oliveira foi definitivamente condenado nos autos n. 0000764-83.2018.8.16.0082 pela prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, tendo a condenação transitado em julgado em 11 de novembro de 2020, anteriormente ao fato objeto destes autos, praticado em 23 de maio de 2024 (id. 412141155 - Pág. 3).
Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em Juízo, Wilian Cezar de Oliveira admitiu que adquiriu os cigarros eletrônicos no Paraguai e os transportou para o território nacional no veículo por ele conduzido, embora tenha alegado desconhecer a proibição de importação. Considerando a existência de uma única condenação apta a caracterizar a reincidência, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
A compensação integral entre a confissão e a reincidência é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese de multirreincidência. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso. Assim, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal, fica Wilian Cezar de Oliveira definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão.
Do regime inicial Considerando a reincidência e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33 do Código Penal e da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. Da detração Não consta período de prisão cautelar cumprido pelo acusado em razão destes autos, razão pela qual não há período a ser considerado para fins de detração.
Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 3º, do Código Penal. O crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e a pena aplicada não supera 04 (quatro) anos. Embora o acusado seja reincidente em crime doloso, a condenação anterior refere-se ao crime de uso de documento falso, não se tratando de reincidência específica, e todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente.
Nessas condições, a substituição mostra-se socialmente recomendável e suficiente à reprovação e à prevenção do delito, nos termos do artigo 44, § 3º, do Código Penal. Wilian Cezar de Oliveira declarou exercer a profissão de fotógrafo há aproximadamente 32 (trinta e dois) anos e auferir renda mensal média entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00. Assim, considerando a quantidade da pena aplicada e as condições pessoais do condenado, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: a) prestação pecuniária, na forma dos artigos 43, inciso I, e 45, § 1º, do Código Penal, que fixo no valor total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante depósito na Conta Única deste Juízo, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 0787, operação 005, conta n. 00000761-8; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma do artigo 43, inciso IV, e do artigo 46 do Código Penal, pelo período da condenação, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Operada a substituição, fica afastada a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Do direito de apelar em liberdade Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não sobreveio fundamento concreto e atual para a decretação da prisão preventiva. Da inabilitação para dirigir veículo Dispõe o artigo 92, inciso III, do Código Penal que a inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso.
O efeito não é automático e sua aplicação exige fundamentação concreta. No caso, embora o veículo tenha sido utilizado para o transporte das mercadorias, as circunstâncias concretas não justificam a imposição da medida. A simples utilização do automóvel para a introdução dos produtos no território nacional, sem circunstância adicional que demonstre necessidade específica da restrição ao direito de dirigir, não autoriza, por si só, a incidência do efeito da condenação.
O Ministério Público Federal, em alegações finais, também deixou de reiterar o pedido formulado na denúncia, considerando desproporcional a inabilitação para dirigir diante das circunstâncias do caso. Afasto, portanto, a aplicação do efeito previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Dos bens apreendidos As mercadorias objeto do contrabando foram submetidas a procedimento administrativo fiscal, no qual foi aplicada a pena de perdimento dos bens em favor da Fazenda Nacional.
Não consta bem apreendido à disposição deste Juízo que demande destinação nesta sentença, razão pela qual nada há a deliberar na esfera penal. Dos honorários da defensora dativa A advogada Amanda Ramos Mendonça Fontinéli Herai, inscrita na OAB/MS sob o n. 28.111, foi nomeada defensora dativa do acusado e apresentou resposta à acusação, sobrevindo, posteriormente, a constituição de advogados particulares.
Considerando a atuação profissional efetivamente desempenhada, arbitro os honorários da defensora dativa no valor médio da faixa prevista na tabela vigente do Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a respectiva requisição de pagamento. Da intimação do réu O réu encontra-se representado por advogados constituídos. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ocorrer na pessoa do advogado constituído, sem prejuízo ao início do prazo recursal (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa orientação também vem sendo adotada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na interpretação do artigo 392 do Código de Processo Penal (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim n. 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, publicado em 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença, devendo ser intimado os advogados constituídos, via PJe.
Com a intimação da defesa e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido nesta sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu WILIAN CEZAR DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, nascido em 19/01/1976, natural de Formosa do Oeste/PR, filho de Brandina Tomaz de Oliveira, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial SEMIABERTO, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), nos moldes da fundamentação supra.
Reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade e condeno-o ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao SEDC para alteração da situação processual do condenado; b) expeça-se Guia de Execução de Pena, devidamente instruída, encaminhando-a à unidade judiciária competente para a execução; c) comunique-se a condenação ao Instituto Nacional de Identificação e aos demais órgãos competentes, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo INFODIP, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) requisite-se o pagamento dos honorários da defensora dativa; e) certifique-se o valor das custas, encaminhando-se a informação ao Juízo da Execução.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se." CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000746-05.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WILIAN CEZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DELLA COLLETA
DECISÃO
A resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado. Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória.
Designo para o dia 09 DE SETEMBRO DE 2026, às 14 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: https://teams.microsoft.com/meet/27.***.***/8965-87?p=0iqFBFf5czIjayPToe a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome. Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101.
Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o advogado dativo e o réu pessoalmente, facultando-se ao servidor encarregado do cumprimento a utilização de meios eletrônicos para tanto (ex.: aplicativo de mensagens WhatsApp), desde que adotados meios para garantir a identidade do intimado e a ciência efetiva do ato. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada.
As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão.
Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes:
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR Finalidade: INTIMAÇÃO do réu WILIAN CEZAR DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 19/01/1976, filho de Brandina Tomaz de Oliveira, CPF n. 017.***.***-05, residente na Rua Recife, n. 358, Centro, Formosa do Oeste-PR, CEP 85830-000, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR, na data e horário agendados.
No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
2. OFÍCIO AO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR para reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
3. MANDADO DE INTIMAÇÃO da defensora dativa Dra. AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - OAB MS28111. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000746-05.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WILIAN CEZAR DE OLIVEIRA ATO DE NOMEAÇÃO DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE NAVIRAÍ/MS - 6ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL NOMEIO a defensora AMANDA RAMOS MENDONÇA FORTINÉLI HERAI - OAB/MS 28.111.
Tipo da nomeação: defensor dativo. Finalidade: para que promova a defesa do réu nos presentes autos, em especial para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Réu: WILIAN CEZAR DE OLIVEIRA. INTIME- SE o defensor por seu endereço de e-mail, para que aceite ou recuse a nomeação no prazo de 02 (dois) dias úteis, através de manifestação expressa nos autos. Nos casos em que decorrer o prazo sem manifestação de recusa, presumir-se-á, tacitamente, o aceite de sua nomeação.
MIQUÉIAS RAMALHO - RF 7590 Diretor de Secretaria em Substituição