PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000746-08.2025.4.03.6005 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: IZABELINO TEIXEIRA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de IZABELINO TEIXEIRA, por meio da qual se objetiva a reintegração de posse de imóvel irregularmente ocupado, além da cominação ao réu da medida de demolição de construção não autorizada e indenização dos custos, em decorrência das despesas de reintegração e eventuais demolições no imóvel, caso o réu não a promova.
Conforme consta da inicial, o réu estaria praticando esbulho possessório em imóvel da União, localizado na Rua General Osório, 1961, Centro, Ponta Porã/MS, lote J, Quadra 41, CEP 79904-550, transferido para a União da extinta RFFSA e registrado sob nº 33.283 do Livro 2, Folha 01 verso, do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã, cadastrado sob RIP 9131.00710.500-8. Segundo o autor, foi constatada a ocupação irregular no local, em 25 de abril de 2018, conforme Auto de Infração nº 07/2018 (ID 361918080 - fl. 04), sendo que, o réu estaria morando no local desde o ano de 2008.
A autora alega que recebeu a posse do imóvel em decorrência de incorporação da propriedade do imóvel por sucessão da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), conforme atesta a averbação R3 na Matrícula nº 33.283, do Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Porã - ID 361918083 - fls. 02 e
03. A inicial foi instruída com documentos. O processo foi concluso para decisão inicial.
É o relatório.
Decido. Conforme consta dos autos, o réu foi flagrado cometendo esbulho no ano de 2018, ou seja, há mais de um ano, circunstância que caracteriza o fenômeno da "força velha" e afasta o rito especial das ações possessórias estabelecido no artigo 560 e seguintes do CPC, razão pela qual o feito deve tramitar seguindo o procedimento comum. Por conseguinte, o pedido liminar de medida possessória, antes disciplinado no artigo 562 do CPC, fica sujeito à satisfação dos requisitos comuns previstos no artigo 300 do CPC, que assim dispõe acerca da tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Embora a jurisprudência autorize a concessão de medida liminar em processos referentes à chamada "posse velha", o transcurso de mais de 07 anos, contados da constatação da ocupação ora considerada irregular, descaracteriza o alegado "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo", desautorizando, assim, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. CITE-SE o réu para que possa, querendo, responder à pretensão inicial. Deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação, muito embora possam as partes, a qualquer momento, requerê-la. Por fim, ANOTE-SE que o autor é isento do pagamento de custas (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I). Expeça-se o necessário. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto