Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADEMILSON ALVES ROSA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000746-11.2025.4.03.6004 IMPETRANTE: ADEMILSON ALVES ROSA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA APS EM CORUMBÁ/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ADEMILSON ALVES ROSA contra o Gerente Executivo da Agência do INSS em Corumbá - MS e o Instituto Nacional do Seguro Social, em que requer a concessão de tutela de urgência para o imediato agendamento de perícia médica sob número de protocolo 2020068337 na Agência da Previdência Social de Corumbá - MS, em razão da impossibilidade de agendamento no município de sua residência, tendo sido disponibilizada apenas a cidade de Aquidauana-MS, distante 290 km de Corumbá.
O pedido liminar foi deferido. A autoridade impetrada prestou informações. O MPF se manifestou.
2. FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião do recebimento da inicial, assim me pronunciei sobre a questão: Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, poderá ser determinada a suspensão dos efeitos do ato, comissivo ou omissivo, que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento alegado e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida posteriormente. Analisando os fundamentos da pretensão e os documentos que instruem a causa, dentro de um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifico ser o caso de deferimento da medida liminar.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 2º que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público. Especificamente quanto aos atos de instrução do processo administrativo, o da referida Lei dispõe que: "§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes." No caso em análise, a perícia médica constitui ato essencial de instrução do processo administrativo previdenciário.
