AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000746-15.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROSALITA DE CAMPOS FROES MARCON SILVERIO Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: "D E C I S Ã O Trata de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que acolheu o cálculo do perito judicial.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: “1. a contadoria judicial aplica juros de 1% ao mês, sendo que, conforme relatado na p. 144, ambas as partes não aplicaram juros nesse percentual;
2. não desconta os valores do B/32 pagos em decorrência da primeira implantação com DIB que depois seria reformada no acórdão, conforme determinado por esse Juízo na p. 114. Confundindo escolha do melhor benefício com a possibilidade de se cobrar valores indevidos (por decisão revogada, tema 692 do STJ)
3. cobra honorários de 11% em desacordo com o julgado” Requer concessão de efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1.012, §4° do CPC/15, tendo em vista aduzida eminência de lesão grave e de difícil reparação. O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
No caso vertente, diviso os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Com efeito, a decisão agravada homologou o laudo pericial, “em que pese a discordância da parte devedora, considerando os argumentos trazidos pelo perito contábil”. A análise dos autos revela, todavia, que o INSS impugnou os cálculos da Contadoria apresentando fundamentos específicos relativos a questões de juros/correção monetária, de desconto de benefício B/32 e de verba honorária.
Remetidos os autos ao perito, houve manifestação de retificação dos cálculos quanto a aplicação da EC 113/2021. Intimado para se manifestar, o INSS, forte no argumento de que as questões postas em discussão “são de direito”, reiterou as alegações anteriormente lançadas. Tais alegações, entretanto, não foram enfrentadas pelo MM Juízo a quo, de sorte que, a princípio, a decisão agravada apresentou fundamentação insuficiente, podendo, por conseguinte, vir a ser desconstituída.
Isso é o que se infere dos seguintes precedentes desta
C. Turma: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SENTENÇA
ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial.
3. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
4. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1808706 - 0046923-21.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2018); PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O INSS, por ocasião do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, alegou a inconsistência da memória de cálculo elaborada pela autora, no que diz com os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora, bem assim com o termo final de incidência da verba honorária, os quais, segundo defende, teriam descumprido os comandos do acórdão transitado em julgado.
2 - Não obstante, o magistrado de origem passou ao largo da questão, limitando-se a homologar os cálculos da exequente.
3 - Caracterizada a existência de omissão na decisão inicialmente proferida e, por consequência, de rigor a reapreciação da questão pelo Juízo de origem, não podendo fazê-lo este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Precedente.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023996-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/01/2023, DJEN DATA: 07/02/2023). Com tais considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao MM Juízo de origem.
Intime-se o agravado para resposta. P.I.C." São Paulo, 30 de janeiro de 2024.