PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-15.2024.4.03.6111 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: MARIA JOSE MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120, THAIS ANGELICA SANCHES ANDRADE CAMARGO - SP411727 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A (RES. Nº 535/2006 – CJF) S E N T E N Ç A
Vistos. Postula a autora a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ou, em menor amplitude, o auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde o requerimento formulado na via administrativa em 03/03/2020, argumentando ser portadora de patologias ortopédicas que impedem o desempenho de atividades laborais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
De início, observo que foi ofertada proposta de acordo pelo INSS (Id 343754694), anuindo em implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 05/11/2023 (dia seguinte à cessação do NB 645.825.233-5) com DCB em 26/02/2025, conforme laudo pericial. Intimada, a parte autora manifestou desinteresse na oferta do requerido (Id 346573481), pugnando pela implantação da aposentadoria por incapacidade permanente.
Cumpre, pois, dar prosseguimento à causa, com a análise do mérito, propriamente dito. Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente.
Os benefícios previdenciários por incapacidade (auxilio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91.
Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto à incapacidade para o trabalho, esta deve estar presente em grau total e permanente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, para auxílio por incapacidade temporária, em grau total e temporário por mais de 15 dias para atividades habituais do segurado. A teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, § 1º, ambos da Lei n.º 8.213/91, a incapacidade deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho.
O CASO DOS AUTOS Dos extratos CNIS anexados aos autos, verifica-se que os requisitos carência e qualidade de segurada restam plenamente cumpridos, considerando que a autora vem vertendo recolhimentos, como contribuinte individual – MEI, desde 01/11/2021; antes, manteve vínculos de emprego em 1986, de 1989 a 1992, entre 2002 e 2007, e entre 2009 e 2020. Quanto à incapacidade, o exame pericial realizado em 26/08/2024, conforme laudo anexado no Id 342837582, revelou que a demandante sofreu Fratura da extremidade superior do úmero (CID S42.2), já devidamente tratada e consolidada; atualmente apresenta os diagnósticos CID I10 – Hipertensão essencial primária, E11 – Diabetes mellitus não insulino dependente, M17.9 – Gonoartrose não especificada, M54.5 – Dor lombar baixa e M47.9 – Espondilose não especificada.
Relatou a médica perita: “A paciente apresenta, desde 01.03.2019, (CID: M54.5 e M47.9) dor lombar e artrose em região lombar, conforme (fls.01 – ID 326643989 e fls.04 – ID 327011290); em tratamento com médico ortopedista, estando em uso de anti-inflamatórios e analgésicos, alem de fisioterapia com melhora parcial dos sintomas. A doença está relacionada com progressão da idade, obesidade, atividades laborativas já desempenhadas, desvios posturais e tabagismo (dentre outros fatores).
A paciente doença (CID: M54.5 e M47.9), incipiente e sem complicações associadas (funcionais e neurológicas); não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais. A paciente apresenta, (CID: M17.9) gonoartrose bilateral, referida há 08 anos, em tratamento desde 19.08.2017, conforme (fls.01 – ID 327011290), com doença mais grave em joelho direito. A doença apresenta agravamento (há 03 anos) e segundo prontuário de atendimento da unidade básica de saúde datado em 10.10.2022, conforme (fls.02 – ID 326440358), com grau severo de osteoartrose e indicação de tratamento cirúrgico; há 30 dias, fez tratamento com corticóides injetável nos joelhos com melhora parcial do quadro clinico; (já foi encaminhada para avaliação cirúrgica, conforme fls.01 – ID 326438987).
No exame médico pericial a paciente apresentou marcha claudicante à direita, joelhos simétricos, com edema em joelho direito, crepitação e dor à mobilização, e limitação de movimentos. Quanto ao (CID: I10 e E11), trata-se de doenças crônicas, em tratamento e sem evidência de lesão em órgãos alvos (coração, pulmões, rins e sistema nervoso central); não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
Quanto ao (CID: S42.2) fratura no úmero, trata-se de doença pregressa, já devidamente tratada e consolidada.”. Em face do quadro clínico observado concluiu a médica perita pela incapacidade total e temporária da demandante: “Assim sendo, a meu ver, há incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma total e temporária) devido (CID: M17.9) – desde 10.10.2022, conforme (fls.02 – ID 326440358) e, por pelo menos mais 06 meses a partir desta perícia médica (para tratamento cirúrgico, recuperação e reabilitação)”.
Nesse contexto, demonstrada a incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborais, caso não é de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, cumprindo apenas a implantação do auxílio por incapacidade temporária. Neste particular, observa-se que na petição de Id 346573481 a autora pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez. No caso, convém registar que, embora conte a requerente 60 anos de idade, vez que nascida em 01/05/1964, possui como grau de instrução o ensino médio completo, o que possibilita o desempenho de atividades de natureza leve e até intelectivas, considerando que entre 2009 e 2011 exerceu as funções de auxiliar de escritório, consoante cópia da CTPS juntada no Id 327011287 – Pág.
7. Logo, prepondera a conclusão de incapacidade total e temporária da autora. Outrossim, considerando a data de início da incapacidade (DII) estabelecida em 10/10/2022, posterior ao requerimento formulado em 03/03/2020 (Id 326438994), o benefício é devido somente a partir do dia seguinte à cessação do NB 645.825.233-5, ocorrida em 04/11/2023 (Id 326578377 e Id 326438997). E tendo a médica perita estimado o prazo mínimo de 06 (seis) meses para reavaliação da capacidade laboral da demandante, o benefício deverá ser mantido, ao menos, até 26/02/2025 (DCB), considerando a data da perícia médica realizada em 26/08/2024, lembrando que, caso entenda que não está apta a retornar ao labor, poderá pedir a prorrogação do benefício nos quinze dias que antecedem a data de cessação, nos termos do artigo 339, §3º, da Instrução Normativa 128/2022 do INSS: “Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício”.
Por fim, considerando a data de início do benefício reconhecida nestes autos, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a implantar em favor da autora MARIA JOSÉ MOREIRA o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a partir de 05/11/2023, devendo ser mantido, ao menos, até 26/02/2025 (DCB), com renda mensal calculada na forma da lei.
Condeno o réu, ainda, a pagar de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, com desconto de eventuais valores pagos na via administrativa no respectivo período, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022, do E.
Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos “índices oficiais de remuneração básica” da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros.
Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Tipo: Concessão Beneficiário: MARIA JOSÉ MOREIRA NIT: 122.93152.96-2 CPF: 049.***.***-21 DN: 01/05/1964 Mãe: Cira Irineu Moreira Espécie de benefício: 31-AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Data de início do benefício (DIB): 05/11/2023 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Data do início do pagamento: 01/11/2024 Data de cessação do benefício (DCB): 26/02/2025 Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal