PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000746-25.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE APARECIDO DO O Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE SILVA QUEIROZ - MS20492-A APELADO: DONIZETE APARECIDO DO O, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: DANIELLE SILVA QUEIROZ - MS20492-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 04/12/2020. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 20/02/1996 a 30/03/2005 e 02/03/2015 a 13/11/2019 em que o autor laborou na função de frentista.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os períodos de 01/10/2005 a 31/03/2006 e 01/04/2006 a 01/03/2015 devem ser considerados como especiais diante da comprovação da exposição aos agentes químicos benzeno; (ii) se há prescrição quinquenal de eventuais valores devidos; (iii) se há necessidade de remessa oficial; e (iv) se há ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não procede, pois o artigo 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos, não sendo o caso dos autos.
4. Rejeita-se a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (04/12/2020) e a propositura da presente demanda (21/10/2021).
5. É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI, pois a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/1999 como atividade de risco sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima), e o Anexo 2 da NR16 do Decreto 3.214/1978 estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas.
6. Não cabe o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2005 a 31/03/2006 e 01/04/2006 a 01/03/2015, pois o autor atuava predominantemente como lavador de veículos e não havia exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
IV. Dispositivo
7. Nego provimento as apelações e mantenho na forma estabelecida na sentença as verbas sucumbenciais nos termos supracitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, anexo V; Decreto nº 3.214/1978, NR16, anexo 2; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, itens 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV; EC nº 20/1998, art. 9º, I e II; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15 e 17; e CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJe 12/08/2025; TRF3, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 27/06/2023; TRF3, AC 0010379-02.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 25/02/2019; TRF3, ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 02/10/2024; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105." Alegou o INSS omissão quanto à: (1) suspensão nacional de processos afetos ao Tema 1.209/STF, aplicável, nos termos da jurisprudência, a toda discussão de atividade de risco; e (2) ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a agentes químicos como especial, após o Decreto 2.172/1997, sob pena de violação aos artigos 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º e 201, caput e §1º, II, da CF; 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991; Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
Em petição intercorrente (ID 349914633), o autor pleiteou como fato superveniente o reconhecimento da tese fixada no Tema 995/STJ, que possibilita a reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de quando implementados os requisitos no curso do processo, no caso em 19/01/2022, já cumprida a regra de transição (pedágio de 50% - artigo 17 da EC 103/2019), autorizando a percepção das parcelas vencidas, com juros e correção monetária.
Por fim, requereu concessão de tutela de evidência para imediata implantação do benefício. Intimado para contrarrazões, o autor deixou decorrer o prazo in albis (certificação em 20/02/2026) e, após inclusão do feito em pauta de julgamento, apresentou “memoriais”, com intempestividade dos embargos de declaração autárquicos, impugnação ao mérito do recurso e requerimento de aplicação de multa processual (artigo 1.026, § 2º, CPC).
É o relatório. Voto Senhores Desembargadores, preliminarmente, não se conhece, por intempestividade, da petição da parte autora, juntada aos autos sob o título de “memoriais” (ID 361002684), no que impugnou os embargos de declaração do INSS e postulou a condenação da autarquia em multa processual por recurso protelatório. Com efeito, determinada a intimação da parte a contrarrazoar os embargos de declaração autárquicos (ID 352718213), foi certificada a intimação eletrônica do autor em 05/02/2026, com efetiva ciência registrada no sistema em 09/02/2026 e certificação do decurso in albis do respectivo prazo em 19/02/2026.
Somente em 18/03/2026 a parte promoveu “juntada de petição de memoriais” (ID 361002684), revelando a absoluta intempestividade da manifestação. Quanto à tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo INSS, enquanto requisito de admissibilidade recursal, cumpre apontar que o sistema de certificação eletrônica dos autos registrou que houve expedição eletrônica de intimação do acórdão embargado em 25/11/2025, com registro de ciência efetiva pela autarquia no sábado 06/12/2025.
Nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei 11.419/2006 c/c artigos 219, 224, § 2º e 231, V, do CPC, a intimação, na espécie, “será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte” (segunda-feira 08/12/2025), iniciando a contagem do prazo recursal, em dobro, em 09/12/2025, com término em 21/01/2026, considerada a suspensão do curso do prazo processual prevista no artigo 220 do CPC. Tendo sido opostos os embargos de declaração em 15/01/2026, não se cogita de intempestividade do recurso, como aventado.
No mérito, verifica-se dos autos que os embargos de declaração opostos pelo INSS não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. A questão constitucional submetida a julgamento no âmbito do Tema 1.209 da Repercussão Geral diz respeito à possibilidade de computar como tempo especial o labor realizado por profissional de segurança pessoal ou patrimonial, que detenha ou não posse de arma de fogo, pelo fato de estar exposto a risco de roubos ou outras espécies de violência física, considerando que, após a EC 103/2019, apenas a “exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes” gera direito a contagem especial.
O caso dos autos é diverso, porquanto o autor exerceu atividade como frentista e lavador em posto de combustível, não sendo atingido pelo referido tema. A extensão dos efeitos da afetação do Tema 1.209/RG a todos os processos que discutem aposentadoria especial pelo desempenho de atividade perigosa, qualquer que seja a origem da periculosidade, não foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal, havendo decisões monocráticas contra pretensões semelhantes, confiram-se: RE 1.525.275, Rel.
Min. FLÁVIO DINO, DJe 10/12/2024; ARE 1.522.635, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 12/11/2024; e RE 1.462.090, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 21/3/2024. No mesmo sentido: ApCiv 5010179-21.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. MARCOS MOREIRA, DJe 28/10/2025: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. [...]
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não determinar o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; e (ii) avaliar se houve omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997. [...]
5. O acórdão embargado apreciou integralmente as matérias suscitadas, afastando expressamente a alegação de sobrestamento, por entender que o Tema 1209/STF trata exclusivamente da atividade de vigilante, não alcançando hipóteses de exposição à eletricidade. [...]" No que se refere ao reconhecimento da periculosidade como agente nocivo, tampouco cogita-se de omissão, pois a especialidade foi reconhecida a partir dos laudos técnicos apresentados, em consonância com a legislação vigente à época da atividade.
Importa registrar que eventual discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º e 201, caput e §1º, II, da CF; 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991; Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
No tocante à petição intercorrente do autor (ID 349914633), cumpre recebê-la como embargos de declaração, acolhidos para sanar omissão no exame da possibilidade de reafirmação da DER. Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos, é possível a reafirmação da DER, para o momento de implementação de requisitos, não havendo vedação para que tal solução ocorra entre a conclusão do processo administrativo e a ação judicial ou entre o ajuizamento da ação e a prestação jurisdicional (Tema 995): REsp n. 1.727.063, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/12/2019: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. In casu, verifica-se que na data do início de vigência da EC 103/2019 (13/11/2019) o autor ainda não havia preenchido 35 anos de contribuição, faltando para tanto o cumprimento de 1 ano, 5 meses e 14 dias.
Considerando que o autor continuou filiado ao RGPS (ID 349914665), deve ser aplicada a regra de transição conhecida como "pedágio de 50%", prevista no artigo 17 da EC 103/2019, que determina o cumprimento de período adicional correspondente à metade do tempo que, na entrada em vigor da referida EC, faltaria para complementar 35 anos. Deve haver, portanto, reafirmação da DER em 19/01/2022, quando do cumprimento dos requisitos previstos em regra de transição.
Quanto à data de início do benefício (DIB), de acordo com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, deve-se considerar o momento em que efetivamente foram implementados os requisitos para a concessão do benefício, não sendo aplicado o disposto no artigo 240 do CPC: REsp 1.727.063, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/12/2019: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário (...)” Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando deve incidir exclusivamente a Taxa Selic.
Ante o exposto, não conheço da petição ID 361002684, conheço e rejeito os declaratórios do INSS e recebo a petição do autor de ID 349914633 como embargos de declaração, acolhendo-os para sanar omissão nos termos supracitados. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
OMISSÃO SANADA. ACOLHIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E REJEIÇÃO DO RECURSO DO INSS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo segurado contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo sentença que reconheceu como trabalho especial o exercício da atividade de frentista nos períodos de 20/02/1996 a 30/03/2005 e 02/03/2015 a 13/11/2019, determinando a conversão do tempo de atividade especial em tempo comum para todos os fins de direito.
II. Questão em discussão
2. Tempestividade do recurso interposto e das contrarrazões apresentadas, e alegações de omissão quanto: (1) à suspensão nacional de processos afetos ao Tema 1.209/STF; (2) à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade como especial após o Decreto 2.172/1997; (3) ao reconhecimento da tese fixada no Tema 995/STJ, que possibilita a reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de quando implementados os requisitos no curso do processo.
III. Razões de decidir
3. Preliminarmente, não se conhece, por intempestividade, da petição da parte autora, juntada aos autos sob o título de “memoriais”, no que impugnou os embargos de declaração do INSS e postulou a condenação da autarquia em multa processual por recurso protelatório. Com efeito, determinada a intimação da parte a contrarrazoar os embargos de declaração autárquicos, foi certificada a intimação eletrônica do autor em 05/02/2026, com efetiva ciência registrada no sistema em 09/02/2026 e certificação do decurso in albis do respectivo prazo em 19/02/2026.
Somente em 18/03/2026 a parte promoveu “juntada de petição de memoriais”, revelando a absoluta intempestividade da manifestação.
4. Quanto à tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo INSS, enquanto requisito de admissibilidade recursal, cumpre apontar que o sistema de certificação eletrônica dos autos registrou que houve expedição eletrônica de intimação do acórdão embargado em 25/11/2025, com registro de ciência efetiva pela autarquia no sábado, em 06/12/2025. Nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei 11.419/2006 c/c artigos 219, 224, § 2º e 231, V, do CPC, a intimação, na espécie, “será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte” (segunda-feira 08/12/2025), iniciando a contagem do prazo recursal, em dobro, em 09/12/2025, com término em 21/01/2026, considerada a suspensão do curso do prazo processual prevista no artigo 220 do CPC.
Tendo sido opostos os embargos de declaração em 15/01/2026, não se cogita de intempestividade do recurso, como aventado.
5. No mérito, verifica-se dos autos que os embargos de declaração opostos pelo INSS não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
6. A questão constitucional submetida a julgamento no âmbito do Tema 1.209 da Repercussão Geral diz respeito à possibilidade de computar como tempo especial o labor realizado por profissional de segurança pessoal ou patrimonial, que detenha ou não posse de arma de fogo, pelo fato de estar exposto a risco de roubos ou outras espécies de violência física, considerando que, após a EC 103/2019, apenas a “exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes” gera direito a contagem especial.
O caso dos autos é diverso, porquanto o autor exerceu atividade como frentista e lavador em posto de combustível, não sendo atingido pelo referido tema. A extensão dos efeitos da afetação do Tema 1.209/RG a todos os processos que discutem aposentadoria especial pelo desempenho de atividade perigosa, qualquer que seja a origem da periculosidade, não foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal, havendo decisões monocráticas contra pretensões semelhantes, confiram-se: RE 1.525.275, Rel.
Min. FLÁVIO DINO, DJe 10/12/2024; ARE 1.522.635, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 12/11/2024; e RE 1.462.090, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 21/3/2024. No mesmo sentido: ApCiv 5010179-21.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. MARCOS MOREIRA, DJe 28/10/2025.
7. No que se refere ao reconhecimento da periculosidade como agente nocivo, tampouco cogita-se de omissão, pois a especialidade foi reconhecida a partir dos laudos técnicos apresentados, em consonância com a legislação vigente à época da atividade.
8. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º e 201, caput e §1º, II, da CF; 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991; Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
9. No tocante à petição intercorrente do autor, cumpre recebê-la como embargos de declaração, acolhidos para sanar omissão no exame da possibilidade de reafirmação da DER. Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos, é possível a reafirmação da DER, para o momento de implementação de requisitos, não havendo vedação para que tal solução ocorra entre a conclusão do processo administrativo e a ação judicial ou entre o ajuizamento da ação e a prestação jurisdicional (Tema 995): REsp n. 1.727.063, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/12/2019: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. In casu, verifica-se que na data do início de vigência da EC 103/2019 (13/11/2019) o autor ainda não havia preenchido 35 anos de contribuição, faltando para tanto o cumprimento de 1 ano, 5 meses e 14 dias.
Considerando que o autor continuou filiado ao RGPS (ID 349914665), deve ser aplicada a regra de transição conhecida como "pedágio de 50%", prevista no artigo 17 da EC 103/2019, que determina o cumprimento de período adicional correspondente à metade do tempo que, na entrada em vigor da referida emenda, faltaria para complementar 35 anos. Deve haver, portanto, reafirmação da DER em 19/01/2022, quando do cumprimento dos requisitos previstos em regra de transição.
10. Quanto à data de início do benefício (DIB), de acordo com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, deve-se considerar o momento em que efetivamente foram implementados os requisitos para a concessão do benefício, não sendo aplicado o disposto no artigo 240 do CPC.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando deve incidir exclusivamente a Taxa Selic.
IV. Dispositivo
12. Impugnação aos embargos de declaração autárquicos não conhecida; embargos declaratórios do INSS conhecidos e rejeitados; e petição intercorrente do autor recebida como embargos de declaração, acolhidos para reafirmar a DER em 19/01/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu da impugnação aos embargos de declaração autárquicos; conheceu e rejeitou os embargos declaratórios do INSS e recebeu a petição intercorrente do autor como embargos de declaração, acolhendo-os para sanar omissão, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator).
Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão