PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-34.2024.4.03.6331 AUTOR: SILVIA ELIZABETH ALEXANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: SAHARA ALEXANDRE DE SOUZA - SP491549 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Silvia Elizabeth Alexandre em face da Caixa Econômica Federal – CEF, alegando, em resumo, que é servidora pública municipal e que celebrou dois contratos de empréstimo consignado com a ré (nº 240364110001533484, com parcela mensal no valor de R$ 813,00, e nº 240364110003121795, com parcela mensal no valor de R$ 248,00), totalizando descontos mensais de R$ 1.061,00. Ocorre que tais descontos comprometem aproximadamente 40% de sua remuneração, configurando superendividamento.
Sustenta, ainda, a incidência de juros abusivos nos aludidos contratos e a ocorrência de venda casada de seguros de vida e prestamista, bem como a existência de dano moral indenizável. Requereu, assim: a) o recálculo da dívida com exclusão de juros abusivos; b) a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 6.000,00; f) o reconhecimento da venda casada de seguros; g) a declaração de superendividamento com repactuação das dívidas.
Em contestação, a CEF arguiu preliminar de inobservância da Lei nº 14.181/2021 e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a licitude dos contratos, a inexistência de venda casada, a regularidade dos juros praticados, a observância do limite de margem consignável e a ausência de dano moral. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da defesa.
Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Preliminar de inobservância da Lei nº 14.181/2021 A ré argui a inobservância dos requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021, alegando que a autora não apresentou plano de pagamento, não juntou lista de todos os credores e não comprovou a boa-fé. Contudo, aludida preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. 2.1.2. Impugnação à justiça gratuita A ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça de forma genérica, limitando-se a questionar a hipossuficiência da autora sem produzir prova capaz de infirmar a declaração de pobreza firmada na inicial.
A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Não tendo a ré apresentado elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade, rejeito a impugnação, mantendo a justiça gratuita deferida à autora. 2.2. Mérito 2.2.1. Aplicabilidade do CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Reconheço, portanto, a incidência das normas consumeristas ao caso, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.2. Inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) A autora invoca o superendividamento como fundamento para a repactuação das dívidas. Ocorre que o ordenamento jurídico instituído pela Lei nº 14.181/2021 estabeleceu rito próprio e específico para o tratamento do superendividamento, com a introdução dos arts. 104-A, 104-B e 104-C ao CDC.
O art. 104-A do CDC exige, para a repactuação de dívidas, a instauração de processo autônomo de conciliação, com a realização de audiência conciliatória, elaboração de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos e a observância do mínimo existencial. Tal procedimento possui rito diverso do ordinário e não pode ser cumulado com pedidos revisionais e indenizatórios em uma mesma ação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 193.066/DF (Rel.
Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 28/03/2023), firmou entendimento de que a competência para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento é da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça Federal, ainda que figure no polo passivo a Caixa Econômica Federal. A ratio decidendi do precedente reside na natureza consumerista e concursal do procedimento, que escapa à competência ratione personae da Justiça Federal.
Assim, ainda que a autora pretendesse se valer do regime de superendividamento, não poderia fazê-lo no âmbito do Juizado Especial Federal, devendo buscar a via adequada na Justiça Estadual, com a observância do procedimento específico dos arts. 104-A a 104-C do CDC. Afasto, portanto, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao caso. 2.2.3. Da alegada venda casada de seguros A autora sustenta que os seguros de vida e prestamista foram contratados de forma abusiva, caracterizando venda casada (art. 39, I, do CDC).
A ré, por sua vez, apresentou os contratos firmados pela autora, nos quais constam sua assinatura e o detalhamento do prêmio, da segurada e da vigência da cobertura. Não há nos autos prova de que a contratação dos seguros tenha sido imposta como condição para a concessão dos empréstimos. A autora, ao firmar os instrumentos contratuais, anuiu expressamente com as cláusulas pactuadas. A alegação de venda casada é genérica e desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a prática abusiva.
Aliás, em relação ao seguro prestamista, vê-se que sua celebração resultou na incidência de taxa reduzida de juros em favor da parte autora, sendo, portanto, benéfica a ela, consumidora, conforme documentação apresentada pela ré em contestação. In casu, opera-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, CDC), mas a ré se desincumbiu desse ônus ao colacionar aos autos a documentação contratual firmada pela autora.
JÁ a autora, embora beneficiária da inversão, não produziu prova alguma da alegada coação ou venda casada. Rejeito, pois, a alegação de venda casada. 2.2.4. Da inexistência de juros abusivos A autora alega, de forma genérica, a incidência de juros abusivos nos contratos nº 240364110001533484 e nº 240364110003121795, sem apontar, de modo específico, em que consistiria a abusividade ou apresentar planilha de cálculo alternativa que demonstre a suposta cobrança excessiva.
Registre-se que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), consoante Súmula 596 do STF. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento na Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A abusividade depende de comprovação de onerosidade excessiva em comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, ônus do qual a autora não se desincumbiu.
Ausente demonstração concreta de abusividade, rejeito a alegação de juros abusivos. 2.2.5. Do limite de margem consignável A autora requer a limitação dos descontos em folha a 30% de sua remuneração, alegando que o total de R$ 1.061,00 comprometeria percentual superior ao legal. Compulsando os autos, constata-se que o rendimento bruto da autora é de R$ 5.444,83, conforme consta da folha de pagamento reproduzida na réplica (ID 372185263 – fls. 09).
Assim, o limite legal de 30% corresponde a R$ 1.633,45 (R$ 5.444,83 × 0,30), ao passo que o total de descontos consignados é de R$ 1.061,00, equivalente a aproximadamente 19,5% da remuneração bruta. Ademais, os documentos de IDs 317188625 e 317188626 (informações emitidas pelo Município de Monções) corroboram a conclusão aqui exarada de que os descontos não ultrapassam a margem consignável de 30% dos rendimentos da autora.
Portanto, os descontos mensais estão dentro do limite legal de 30%, não havendo que se falar em redução ou limitação. 2.2.6. Do dano moral O dano moral indenizável pressupõe a configuração de ato ilícito (arts. 186 e 927 do
CC) ou de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). No caso em tela, não se verificou qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira ré: os contratos foram validamente firmados, os juros praticados são regulares, não houve venda casada comprovada, e os descontos respeitam o limite legal da margem consignável. A ausência de ato ilícito afasta, por conseguinte, o dever de indenizar.
Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Assinado, registrado e datado eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)