PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000746-36.2020.4.03.6117 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OSWALDO PORTA BARRA BONITA - ME, OSWALDO PORTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITOR ANTONIO PESTANA - SP240431
SENTENÇA
ID nº 373094774: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por OSWALDO PORTA aduzindo, em síntese, a prescrição dos créditos em cobrança. ID nº 426251198: regularmente intimada, a Fazenda Nacional pugnou pela rejeição da exceção.
Decido. A exceção de pré-executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, sem previsão legal expressa. Assim, a sua admissibilidade somente deve ocorrer de forma restrita, ou seja, nas hipóteses envolvendo questões de ordem pública e nulidades absolutas, portanto, passíveis de reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional. Dessa forma, em que pese a manifestação da parte exequente, é importante destacar que a prescrição do crédito tributário constitui matéria de ordem pública, cuja apreciação, em princípio, é admissível pela via da exceção.
Na hipótese dos autos, consoante CDA que acompanha o feito, os débitos de apuração mais remota referem-se a Simples Nacional (CDA nº 804.***.***-13-83), com vencimentos entre 12/03/2012 e 21/01/2013, constituídos mediante declaração (ID nº 38321097). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, "a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado." (REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). Assim, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei. No que concerne à prescrição, a Fazenda Nacional limitou-se a informar que o débito foi constituído mediante declaração do devedor em 15/02/2015, deixando de apontar qualquer hipótese de suspensão ou interrupção do lapso prescricional (ID nº 426251198).
Ressalta-se que, embora o documento juntado no ID nº 426988849 indique que o título foi protestado extrajudicialmente em 19/05/2017, tal causa interruptiva somente foi introduzida no Código Tributário Nacional com o advento da Lei Complementar nº 208/2024, que entrou em vigor em 03/07/2024, isto é, em momento posterior ao protesto referente à CDA exequenda. Nos termos do art. 105 do CTN, "a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116".
Diante disso, conclui-se que a referida causa interruptiva não pode retroagir, sendo, portanto, incabível sua aplicação ao caso dos autos. Desse modo, ausente qualquer causa interruptiva ou suspensiva do crédito em cobrança, verifica-se que, à época do ajuizamento da execução fiscal, em 09/09/2020, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, operada a prescrição dos créditos em cobrança, ACOLHO a exceção ID nº 373094774 e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II c/c 924, III e 925 do CPC. Atento ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais à razão dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, incisos I a V do CPC, incidentes sobre o valor atribuído à causa no ajuizamento, atualizado monetariamente quando do efetivo pagamento, observada a regra escalonada do respectivo §5º do mesmo art. 85 do CPC.
DÊ-se vista à executada acerca da devolução dos valores bloqueados nos autos (ID nº 425699884). Sem prejuízo, nos termos do quanto já determinado no ID nº 413942494, promova a serventia a consulta ao sistema SISBAJUD de todas as ordens emitidas vinculadas ao presente feito. Permanecendo algum valor bloqueado, em atenção à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5000934-71.2025.4.03.0000 (ID nº 353198970), deverá a serventia juntar o extrato respectivo e promover a elaboração da minuta de desbloqueio seguida do decorrente protocolamento.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria à retirada das restrições incidentes sobre os veículos localizados por meio do sistema RENAJUD (ID nº 123791787). Adimplida a determinação supra e nada mais restando pendente de deliberação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto